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Processo 0800465-12.2025.8.10.0077

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2026-09-16 · TJMA

VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800465-12.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE(S) REQUERENTE(S): LUCIVAL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894, DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCIVAL RIBEIRO DA SILVA em face de MUNICIPIO DE BURITI. A parte autora informou que trabalhou, como contratada, na função de vigia para a Prefeitura Municipal de Buriti/MA no período de 04 de janeiro 2021 a 31 de dezembro de 2024. Aduz que durante o período trabalhado o ente político réu não realizou os depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal; pela procedência da ação condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização pelo FGTS não depositado; pela condenação da parte ré no pagamento dos 13º salários e férias; pela condenação da parte ré em honorários advocatícios e custas processuais. Em sede de Contestação o réu arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça comum e no mérito pela improcedência dos pedidos. Como o processo segue o rito dos juizados especiais, foi designada audiência. Na ocasião as partes ratificaram as suas manifestações anteriores, pugnando pelo julgamento do processo. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Decido. O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça a parte autora. Passo à análise do mérito. Depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Cuida-se de Ação de Cobrança onde a parte autora, alegando ter trabalhado para o ente político réu entre abril de 2021 até dezembro de 2024, imotivadamente desligada, aspira aos depósitos ao FGTS, férias e 13º salários referentes ao período laborado. A Lei Federal nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória no 1,107, de 2022) A parte autora ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público. Todavia, o contrato nulo produz efeitos, os quais estão elencados na Súmula no 363 do TST, que assim dispõe: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (grifou-se) Ainda em relação ao FGTS, vale mencionar o disposto na Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Como se vê, a contratação pela Administração Pública, com inobservância às regras constitucionais e legais quanto ao concurso público e à contratação temporária é nula de pleno direito. E ato nulo não gera direito, nem é suscetível de convalidação, a não ser ao saldo de salários e ao FGTS, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: I Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE- 709212/DF). Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014. Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão. O caso em análise se ajusta ao primeiro ponto, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal. A parte autora afirma que trabalhou de janeiro de 2021 até dezembro de 2024. Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 14 de abril de 2025 e, por essa razão, aplicar-se-á a prescrição quinquenal. Portanto, parte autora faz jus aos valores referentes aos depósitos ao FGTS, devendo ser observada a prescrição quinquenal, razão pela qual restam prescritas as parcelas anteriores a 14 de abril de 2020, caso haja. A parte ré em sua defesa não afastou a prestação de serviço alegada na inicial, limitando-se a pugnar pela improcedência da ação. Já no tocante às demais verbas trabalhistas, a fundamentação acima deixa claro que nos casos de contrato nulo junto ao poder público somente são devidos os saldos de salários e os depósitos do FGTS. Portanto, todas as demais verbas requeridas pela parte autora são indevidas, por ausência de previsão legal. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL para condenar o Município de Buriti/MA a pagar à requerente os valores devidos a título de FGTS não recolhido no período de 04 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, tendo como base de cálculo o salário mínimo de cada época, conforme documentos de ID 146245072. Sobre a condenação deve incidir, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, alterada pela EC 136/2025, somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos da legislação civil vigente. Sem honorários e custas, por força de lei. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido, inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti

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