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0800464-85.2021.4.05.8501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800464-85.2021.4.05.8501 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: THIAGO DE SOUZA SANTOS, ANTONIO DOS REIS LIMA NETO, BHONA DA SILVA RESENDE, VICTOR BORIS SANTOS MACIEL, TERCIA MONTEIRO VIANA SILVA, NATALIA PESSOA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) REU: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) REU: YASMIN MELLO LIMA - SE16793 ADVOGADO do(a) REU: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE2884 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS DANTAS MEIRA - SE3910 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE LEAO SANTOS FERREIRA - SE11600 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS RIBEIRO DE FARIA - SE14350 ADVOGADO do(a) REU: FABIO BRITO FRAGA - SE4177 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME MARTINS MALUF - SE5280 ADVOGADO do(a) REU: ERALDO RIBEIRO ARAGAO SILVEIRA - SE10612 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE30937 ADVOGADO do(a) REU: JOSE HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE4132 ADVOGADO do(a) REU: BENITO MATOS SOARES - SE4054-A DESPACHO 1. RELATÓRIO Por meio da petição de ID 12103105, os advogados Adeildo Nunes (OAB/PE nº 8.914) e Ricardo do Rego Barros (OAB/PE nº 30.937) informaram a renúncia à representação processual da ré Natália Pessoa Santos. Posteriormente, mediante a petição de ID 12103107, o advogado Adeildo Nunes (OAB/PE nº 8.914) comunicou a renúncia à representação processual do réu Victor Boris Santos Maciel. Por fim, por meio da petição de ID 12338288, os advogados Eraldo Ribeiro Aragão Silveira (OAB/SE nº 10.612) e Guilherme Martins Maluf (OAB/SE nº 5.280) também renunciaram à representação processual de Victor Boris Santos Maciel. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) Defiro o pedido de renúncia formulado em relação à ré Natália Pessoa Santos. O ato não acarreta prejuízo à ampla defesa, uma vez que a acusada continuará assistida pelos advogados Eraldo Ribeiro Aragão Silveira e Guilherme Martins Maluf, constituídos por meio da procuração ad juditia de ID 4799801, de modo que a saída dos patronos não gera risco ao regular andamento de sua defesa. B) Por outro lado, indefiro, por ora, os pedidos de renúncia formulados em relação ao réu Victor Boris Santos Maciel. Com as saídas pretendidas, o acusado passaria a ser representado exclusivamente pelo advogado Ricardo de Albuquerque do Rego Barros Neto (OAB/PE nº 30.937). Ocorre que o réu havia constituído originalmente apenas o advogado Guilherme Maluf (ID 4799766), o qual substabeleceu poderes aos demais. Desse modo, não há nos autos comprovação de que o réu está ciente da atuação do advogado Ricardo Barros, tampouco de que foi pessoalmente cientificado da renúncia de seus outros procuradores, inclusive daquele a quem outorgou a procuração originária. No processo penal, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa é imperativa, sendo vedada qualquer situação que possa resultar em desamparo técnico do acusado. Dessa forma, indefiro os pleitos de renúncia no tocante ao réu Victor Boris Santos Maciel, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que os advogados renunciantes comprovem: (i) que o réu está ciente da renúncia ao mandato; (ii) que o réu está ciente de que o advogado Ricardo de Albuquerque do Rego Barros Neto passará a assumir sua defesa como único patrono; e (iii) que o réu está ciente de que a sessão de julgamento está designada para o dia 07 de outubro de 2026, no edifício-sede do TRF5, em Recife/PE. 3. DISPOSITIVO A) Defiro os pedidos de renúncia em relação à ré Natália Pessoa Santos, determinando que a Secretaria proceda à exclusão dos advogados Adeildo Nunes (OAB/PE nº 8.914) e Ricardo do Rego Barros (OAB/PE nº 30.937) do cadastro de representantes da parte no sistema PJe; B) Indefiro, por ora, os pedidos de renúncia em relação ao réu Victor Boris Santos Maciel. Intimem-se os patronos renunciantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem: (i) a ciência inequívoca do réu acerca da renúncia ao mandato; (ii) que o réu está ciente de que o advogado Ricardo de Albuquerque do Rego Barros Neto passará a assumir sua defesa como único patrono; e (iii) que o réu está ciente de que a sessão de julgamento está designada para o dia 07 de outubro de 2026, no edifício-sede do TRF5, em Recife/PE. C) Intimem-se todas as partes e interessados acerca do presente despacho. D) Uma vez providenciadas as intimações, retornem os autos conclusos ao gabinete, independentemente do decurso de prazo ou manifestação das partes. À Secretaria da Seção para as providências necessárias. Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/JFBP

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800464-85.2021.4.05.8501 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: THIAGO DE SOUZA SANTOS, ANTONIO DOS REIS LIMA NETO, BHONA DA SILVA RESENDE, VICTOR BORIS SANTOS MACIEL, TERCIA MONTEIRO VIANA SILVA, NATALIA PESSOA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) REU: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) REU: YASMIN MELLO LIMA - SE16793 ADVOGADO do(a) REU: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE2884 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS DANTAS MEIRA - SE3910 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE LEAO SANTOS FERREIRA - SE11600 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS RIBEIRO DE FARIA - SE14350 ADVOGADO do(a) REU: FABIO BRITO FRAGA - SE4177 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME MARTINS MALUF - SE5280 ADVOGADO do(a) REU: ERALDO RIBEIRO ARAGAO SILVEIRA - SE10612 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE30937 ADVOGADO do(a) REU: JOSE HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE4132 ADVOGADO do(a) REU: BENITO MATOS SOARES - SE4054-A DESPACHO 1. RELATÓRIO Por meio da petição de ID 12103105, os advogados Adeildo Nunes (OAB/PE nº 8.914) e Ricardo do Rego Barros (OAB/PE nº 30.937) informaram a renúncia à representação processual da ré Natália Pessoa Santos. Posteriormente, mediante a petição de ID 12103107, o advogado Adeildo Nunes (OAB/PE nº 8.914) comunicou a renúncia à representação processual do réu Victor Boris Santos Maciel. Por fim, por meio da petição de ID 12338288, os advogados Eraldo Ribeiro Aragão Silveira (OAB/SE nº 10.612) e Guilherme Martins Maluf (OAB/SE nº 5.280) também renunciaram à representação processual de Victor Boris Santos Maciel. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) Defiro o pedido de renúncia formulado em relação à ré Natália Pessoa Santos. O ato não acarreta prejuízo à ampla defesa, uma vez que a acusada continuará assistida pelos advogados Eraldo Ribeiro Aragão Silveira e Guilherme Martins Maluf, constituídos por meio da procuração ad juditia de ID 4799801, de modo que a saída dos patronos não gera risco ao regular andamento de sua defesa. B) Por outro lado, indefiro, por ora, os pedidos de renúncia formulados em relação ao réu Victor Boris Santos Maciel. Com as saídas pretendidas, o acusado passaria a ser representado exclusivamente pelo advogado Ricardo de Albuquerque do Rego Barros Neto (OAB/PE nº 30.937). Ocorre que o réu havia constituído originalmente apenas o advogado Guilherme Maluf (ID 4799766), o qual substabeleceu poderes aos demais. Desse modo, não há nos autos comprovação de que o réu está ciente da atuação do advogado Ricardo Barros, tampouco de que foi pessoalmente cientificado da renúncia de seus outros procuradores, inclusive daquele a quem outorgou a procuração originária. No processo penal, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa é imperativa, sendo vedada qualquer situação que possa resultar em desamparo técnico do acusado. Dessa forma, indefiro os pleitos de renúncia no tocante ao réu Victor Boris Santos Maciel, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que os advogados renunciantes comprovem: (i) que o réu está ciente da renúncia ao mandato; (ii) que o réu está ciente de que o advogado Ricardo de Albuquerque do Rego Barros Neto passará a assumir sua defesa como único patrono; e (iii) que o réu está ciente de que a sessão de julgamento está designada para o dia 07 de outubro de 2026, no edifício-sede do TRF5, em Recife/PE. 3. DISPOSITIVO A) Defiro os pedidos de renúncia em relação à ré Natália Pessoa Santos, determinando que a Secretaria proceda à exclusão dos advogados Adeildo Nunes (OAB/PE nº 8.914) e Ricardo do Rego Barros (OAB/PE nº 30.937) do cadastro de representantes da parte no sistema PJe; B) Indefiro, por ora, os pedidos de renúncia em relação ao réu Victor Boris Santos Maciel. Intimem-se os patronos renunciantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem: (i) a ciência inequívoca do réu acerca da renúncia ao mandato; (ii) que o réu está ciente de que o advogado Ricardo de Albuquerque do Rego Barros Neto passará a assumir sua defesa como único patrono; e (iii) que o réu está ciente de que a sessão de julgamento está designada para o dia 07 de outubro de 2026, no edifício-sede do TRF5, em Recife/PE. C) Intimem-se todas as partes e interessados acerca do presente despacho. D) Uma vez providenciadas as intimações, retornem os autos conclusos ao gabinete, independentemente do decurso de prazo ou manifestação das partes. À Secretaria da Seção para as providências necessárias. Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/JFBP

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