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0800464-49.2026.8.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível

    RETIFICAÇÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Maria Lúcia Braga em face de Banco GM S/A, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: DECLARAR quitadas as obrigações referentes às parcelas 35 e 36, do contrato objeto desta lide, reconhecendo a validade do pagamento efetuado pela autora. CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 31/32, determinando que o réu se abstenha de cobrar novamente os valores referentes às parcelas 35 e 36, do contrato objeto desta lide e de inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, especificamente em razão das parcelas objeto destes autos. CONDENAR o requerido, a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser atualizado pela taxa Selic a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362, do STJ, englobando correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pela Magistrada." (...) "Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (art. 40, da Lei n°. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

  2. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível

    Sentença fls. 200-203:"...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais à autora Arleni Mesquita Morinigo no valor de R$ 3.721,26 (três mil setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o prejuízo (dezembro de 2025) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir da data de citação. b) condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor Milton Morinigo de Oliveira no valor de R$ 1.288,50 (mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o prejuízo (24 de dezembro de 2025) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir da data de citação. c) condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de compensação financeira à autora Arleni Mesquita Morinigo no valor de 250 Direitos Especiais de Saque (DES), correspondentes a R$ 1.907,22 (mil novecentos e sete reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do evento (23 de dezembro de 2025) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir da data de citação. d) condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais aos autores Arleni Mesquita Morinigo e Milton Morinigo de Oliveira no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir da data de citação. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto este projeto de sentença à MM Juíza Togada, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95..."************"Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (art. 40, da Lei n°. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias."

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