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Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Terra Santa · Decisão
Número do processo: 0800464-23.2026.8.14.0128 - [Cheque] Partes: AUTOR (A) - Nome: EGIDIO WILLERS Endereço: Avenida Cuiabá, 653, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 RÉU - Nome: FARMA 1000 COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Endereço: Travessa São João Batista,, 661, CENTRO, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de Id. 183230672, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, ocasião em que se esclareceu a inexigibilidade das parcelas vincendas das custas processuais e se determinou a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judicial competente, para manifestação acerca da existência de eventual valor passível de restituição relativamente à primeira parcela já recolhida. Em cumprimento à determinação, a Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ informou que as custas processuais foram parceladas em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.285,18, tendo sido quitada apenas a primeira, bem como que as demais parcelas foram devidamente canceladas, ficando o processo sem custas, em cumprimento ao comando judicial. Quanto à restituição da parcela já recolhida, a unidade técnica esclareceu que a Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, estabelece expressamente que “a extinção do processo sem resolução do mérito, por qualquer motivo, não dá direito à devolução das custas pagas no processo”. Dessa forma, considerando que o presente feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela própria parte autora, não há fundamento para restituição da primeira parcela das custas processuais regularmente recolhida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da primeira parcela das custas processuais paga pela parte autora. Considerando, ainda, que as parcelas remanescentes já foram canceladas pela Unidade de Arrecadação Judicial e inexistem outras providências pendentes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, se ainda não certificado, e, após, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA