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TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800464-10.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DAMIAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Damião Silva em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 162.054.344-0, em decorrência de operação de empréstimo consignado sob o nº 108337563, no montante de R$ 15.109,48, parcelado em 84 vezes de R$ 345,36, a qual afirma não ter sido contratada com a parte requerida . Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 23.484,48 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 72618759). Determinada a citação da instituição financeira e deferida a inversão probatória com determinação de distribuição dinâmica quanto à efetiva comprovação de recebimento/extratos, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 84980034 / ID 84980033). Em preliminares, manifestou discordância quanto ao Juízo 100% Digital, arguiu a necessidade de emenda à inicial e impugnou o benefício da gratuidade da justiça . No mérito, defendeu a plena validade da relação jurídica, esclarecendo que a operação nº 108337563 constitui renovação de empréstimo consignado preexistente com liberação de troco, contratada em 26/04/2022 no valor de R$ 15.046,67, em 84 parcelas de R$ 345,36, mediante quitação de saldo anterior de R$ 13.046,67 e crédito complementar de R$ 2.000,00 . Para corroborar a higidez do negócio, acostou proposta e contrato de abertura de conta-corrente nº 25.664-1 e poupança na agência 1679-9 firmados eletronicamente pelo autor, contrato de adesão a produtos e serviços , termo de adesão a pacote de serviços, declaração de propósitos , instrumentos públicos de procuração outorgados pelo requerente em cartório conferindo amplos poderes para contrair e renovar empréstimos perante o Banco do Brasil, comprovante da contratação nº 108337563 , demonstrativo de evolução e origem da dívida , bem como as cláusulas gerais contratuais correlatas , pugnando pela total improcedência da pretensão e pela condenação do polo ativo por litigância de má-fé (ID 84980034,). Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação , refutando as teses defensivas, aduzindo a invalidade dos documentos juntados por ser pessoa idosa e analfabeta, sustentando a ausência de prova idônea da contratação e do repasse do numerário, e reiterando integralmente os pedidos formulados na exordial . É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido, porquanto a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo documentação suficiente ao deslinde da controvérsia (ID 72618762 e ID 72618763), restando mantida a gratuidade da justiça outrora deferida, ante a ausência de elementos concretos a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência econômica do beneficiário da aposentadoria rural. Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte autora nega ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida (ID 72618759, p. 2-3). A informação não procede, uma vez que há contrato regular nos autos (ID 84981213, ID 84980037, ID 84981195 e ID 84980039). Ademais, embora a súmula 297 do STJ ateste a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, é importante ressaltar que, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base no CDC, entendo pela inviabilidade de seu deferimento em demandas como a presente, isto é, com características genéricas, sendo potencialmente predatória. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Além disso, vejamos a súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No ponto, não restou demonstrada a hipossuficiência do autor em relação à instituição financeira para a obtenção da prova que lhe foi requerida (extratos bancários), isto porque é documento plenamente acessível à parte autora, uma vez que tratam-se de extratos de sua própria conta bancária. Outrossim, conforme o verbete sumular acima referenciado, mesmo que invertido fosse o ônus probatório, ainda seria seu dever provar, minimamente que seja, o fato constitutivo de seu direito, não bastando a mera alegação na inicial, desatrelada de qualquer arcabouço probatório. Nesse sentido, mesmo que houvesse a inversão do ônus da prova, isso não pode ocasionar a produção de uma prova diabólica, impossível de ser obtida pela instituição financeira, porquanto quem detém acesso aos próprios extratos é a parte autora, a qual, mesmo intimada para colaborar com a lide na busca da verdade real, não se manifestou. Ora, o simples fato da parte requerida não juntar a comprovação de transferência dos valores não pode levar automaticamente à procedência do pedido. A redação da súmula 18 deste Eg. Tribunal teve alteração recente nesse sentido, justamente para prevenir que a parte usasse de sua desídia para proveito próprio, quando deixava de juntar os extratos do período em discussão a fim de que, se o banco não conseguisse comprovar a transferência do valor, a ação fosse procedente. Desse modo, atualmente essa ausência de transferência “pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório a si atribuído, bem como não cumpriu seu dever de colaboração. Não obstante, a parte ré juntou os documentos de ID 84981213, ID 84980037, ID 84981195, ID 84980035, ID 84980040 e ID 84980039, comprovando a celebração de contrato de forma escrita e regular contratação eletrônica vinculada à conta de titularidade do autor, bem como a existência de procuração pública formalizada perante a Serventia Extrajudicial do Único Ofício de Buriti dos Lopes (Livro 84, Fls. 196) (ID 84980039, p. 2-3) e perante o Cartório do 3º Ofício de Parnaíba (Livro 120, Fls. 99) (ID 84981199), conferindo poderes específicos para celebração e repactuação de mútuos consignados junto ao Banco do Brasil, além do demonstrativo de evolução que comprova a liquidação de saldo anterior (R$ 13.046,67) e liberação de troco (ID 84981211). Importante frisar, ainda, que mesmo diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária, entendo que, esta, por si só, não configura hipótese de declaração de nulidade da avença. Analisando o contrato bancário e os documentos correlatos juntados aos autos (ID 84981213, ID 84980037, ID 84981195 e ID 84980039), não se vislumbra a comprovação de vício de consentimento, razão pela qual também não há que se falar em nulidade da contratação. Nesse contexto, um contrato válido, eficaz e voluntariamente ajustado, como no caso em questão, deve ser cumprido pelas partes, em obediência ao princípio da boa-fé contratual. Assim, tem-se que as cobranças perpetradas pelo reclamado tratam-se, a rigor, de exercício regular de direito, não havendo nenhuma abusividade, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito inaugural. Outrossim, uma vez que não constatada a prática de ato ilícito pela parte demandada, não há falar em dano indenizável, nem material nem moral, requisito sem o qual não se afigura presente a responsabilidade civil. Havendo instrumento contratual válido, eficaz e voluntariamente ajustado, caso o contratante não tenha recebido o valor contratado, deverá pugnar pela sua cobrança, e não pela declaração de nulidade do referido contrato, como fez a parte autora no presente caso. Inclusive, em nosso ordenamento jurídico, vige o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico, ainda mais considerando que o negócio entabulado pelas partes não apresenta qualquer vício. Assim, é totalmente descabida a pretensão de declaração de sua nulidade. O artigo 526, do Código Civil, estabelece que, em caso de mora, a ação de cobrança será cabível para cobrar os valores das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido. Por seu turno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 785, aponta a possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento para se obter um título executivo judicial. Frise-se que, como há um contrato entabulado entre as partes e que a parte autora afirma não ter recebido a prestação devida pela ré, configurando-se estar em mora, surge a pretensão ao adimplemento. O instituto jurídico hábil para atingir tal pretensão é a ação de cobrança, monitória ou de execução, a depender da natureza do título extrajudicial (instrumento de contrato), e que se processa somente com a efetiva demonstração do não recebimento dos valores. Pelo exposto, vê-se caracterizada má-fé da parte autora, ao apresentar fato inexistente, omitindo a veracidade da situação com o fito de obter vantagem pecuniária, utilizando indevidamente a máquina pública e mobilizando injustamente a parte demandada. Não há como sustentar a ausência de má-fé da parte quando ela vindica a declaração de inexistência de um débito originado por serviços por ela efetivamente contratados. Incide, portanto, a norma estatuída no art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência
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