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Processo 0800463-98.2023.8.20.5132

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800463-98.2023.8.20.5132 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: LUIZ AMORIM DE SOUZA Polo passivo: POLO PASSIVO NÃO INFORMADO/DESCONHECIDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LUIZ AMORIM DE SOUZA em face de demandados desconhecidos, objetivando a reintegração de posse da Fazenda Ubatuba, zona rural de Riachuelo/RN, mais precisamente, três hectares localizados entre duas casas da fazenda, situados entre o mata-burro e a cancela de entrada da referida propriedade, ao lado da estrada carroçável que dá acesso ao Município de Rui Barbosa/RN. Na petição inicial (ID 64642307), o autor alegou ser possuidor da Fazenda Ubatuba, Zona Rural de Riachuelo/RN, com área de 2.265,1768ha (dois mil, duzentos e sessenta e cinco hectares, dezessete ares e sessenta e oito centiares), por força de escritura pública de compra e venda, desde 13/04/1992. Afirma que, em 30/04/2023, 3ha (três hectares) da fazenda foram invadidos por cerca de vinte famílias do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST. Requereu a concessão de liminar para reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida. Juntou documentos. A inicial foi recebida e o pedido liminar de reintegração de posse foi deferido, bem como determinada a citação do polo passivo (ID 100617167). Em petição (ID 101647628), a parte ré requereu a suspensão da liminar e a observância do Decreto Estadual nº 29.058/2019, do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva e da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). A decisão liminar foi cumprida observando o disposto no Decreto Estadual nº 29.058/2019 (ID 102838988). Determinou-se a citação do polo passivo por meio de edital (ID 122107830). Em contestação (ID 151030897), o curador especial da parte ré alegou nulidade da citação por ausência de individualização do mandado. Em réplica (ID 151030897), o autor sustentou a regularidade da citação, afirmando que houve citação pessoal dos ocupantes encontrados no local (ID 102838988) e, posteriormente, citação por edital (ID 122107830). O Ministério Público, em manifestação de ID 162473386, opinou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da citação. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando litisconsórcio passivo multitudinário, impõe-se a observância do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual devem ser citados pessoalmente os ocupantes encontrados no local e, quanto aos demais, realizada a citação por edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do REsp n. 1.996.087/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/05/2022, no qual se assentou que a inobservância do procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do art. 554 do CPC acarreta nulidade dos atos processuais, por violação ao devido processo legal, à publicidade e à ampla defesa. No caso concreto, houve citação pessoal dos ocupantes encontrados no imóvel quando do cumprimento do mandado (ID 102838988), bem como posterior citação por edital dos demais (ID 122107830), atendendo-se integralmente às exigências legais, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Dispõe o art. 561 do CPC que incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Quanto à posse, esta restou suficientemente demonstrada pelo conjunto documental acostado aos autos. A Certidão de Ônus expedida pelo Ofício Único de Riachuelo/RN (ID 100353862) comprova que o autor figura como titular da matrícula nº 66 do Livro 02 – Registro Geral, referente à Fazenda Ubatuba, com área remanescente de 2.265,1768 hectares. A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, exercício 2022 (ID 100353866), evidencia que o imóvel é regularmente declarado junto à Receita Federal, demonstrando exploração rural. A fatura de energia elétrica da COSERN (ID 100353864), emitida em nome do autor e vinculada à unidade consumidora situada na Fazenda Ubatuba, reforça o exercício da posse direta e a utilização da propriedade. A documentação dominial, embora não constitua, isoladamente, prova da posse, pode ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente a documentação relativa à utilização do imóvel e as circunstâncias constatadas por ocasião do cumprimento da medida liminar, formando conjunto suficiente para demonstrar que o autor exercia poderes fáticos sobre a área antes do esbulho. Portanto, os documentos, analisados em conjunto, revelam exercício contínuo, público e produtivo da posse sobre a área. Quanto ao esbulho, a inicial narra — e o conjunto probatório confirma — que, em 30/04/2023, aproximadamente vinte famílias vinculadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST ingressaram na área correspondente a 3 hectares da Fazenda Ubatuba, situada entre o mata-burro e a cancela de entrada da propriedade, ao lado da estrada carroçável que dá acesso ao Município de Rui Barbosa/RN. As fotografias juntadas aos autos (IDs 100354335 e 100353878) evidenciam a instalação de barracos improvisados, construídos com madeira, lona e telhas, além de cercamentos rústicos, demonstrando ocupação organizada e com caráter de permanência. O vídeo acostado sob ID 100354350 registra a presença de diversos ocupantes no interior da propriedade, reforçando a configuração da invasão coletiva. O conjunto probatório revela que terceiros passaram a exercer posse direta sobre a fração invadida, com efetiva instalação física no local, circunstância que caracteriza esbulho, consistente na privação injusta da posse do autor. Quanto à data do esbulho, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que a ocupação da área ocorreu em 30/04/2023, conforme relatado na inicial e corroborado pelo boletim de ocorrência lavrado à época dos fatos, o qual registra a invasão da propriedade naquela data (ID 100354366). As fotografias e o vídeo juntados aos autos (IDs 100354335, 100353878 e 100354350) igualmente retratam a instalação dos barracos e a presença dos ocupantes no interior da propriedade, confirmando a ocorrência do esbulho no período indicado. A proximidade temporal entre a invasão e o ajuizamento da ação, ocorrido em 17/05/2023, evidencia que a demanda foi proposta poucos dias após o evento, circunstância que reforça a verossimilhança do marco temporal comprovado. Trata-se, portanto, de esbulho recente na ocasião do ajuizamento, nos termos do art. 558 do CPC. Ademais, não foi produzida prova apta a infirmar o marco temporal demonstrado pelos elementos constantes dos autos. Quanto à perda da posse, restou demonstrado que o autor foi privado do exercício da posse sobre os 3 hectares ocupados até o cumprimento da liminar de reintegração, tendo sido excluído da fruição da área invadida. Presentes todos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela possessória anteriormente concedida e tornar definitiva a reintegração do autor na posse dos 3 hectares situados entre o mata-burro e a cancela de entrada da Fazenda Ubatuba, zona rural de Riachuelo/RN, ao lado da estrada carroçável que dá acesso ao Município de Rui Barbosa/RN. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro aos demandados os benefícios da gratuidade da justiça, diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, notadamente a situação de vulnerabilidade econômica inerente ao contexto da ocupação coletiva, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800463-98.2023.8.20.5132 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: LUIZ AMORIM DE SOUZA Polo passivo: POLO PASSIVO NÃO INFORMADO/DESCONHECIDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LUIZ AMORIM DE SOUZA em face de demandados desconhecidos, objetivando a reintegração de posse da Fazenda Ubatuba, zona rural de Riachuelo/RN, mais precisamente, três hectares localizados entre duas casas da fazenda, situados entre o mata-burro e a cancela de entrada da referida propriedade, ao lado da estrada carroçável que dá acesso ao Município de Rui Barbosa/RN. Na petição inicial (ID 64642307), o autor alegou ser possuidor da Fazenda Ubatuba, Zona Rural de Riachuelo/RN, com área de 2.265,1768ha (dois mil, duzentos e sessenta e cinco hectares, dezessete ares e sessenta e oito centiares), por força de escritura pública de compra e venda, desde 13/04/1992. Afirma que, em 30/04/2023, 3ha (três hectares) da fazenda foram invadidos por cerca de vinte famílias do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST. Requereu a concessão de liminar para reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida. Juntou documentos. A inicial foi recebida e o pedido liminar de reintegração de posse foi deferido, bem como determinada a citação do polo passivo (ID 100617167). Em petição (ID 101647628), a parte ré requereu a suspensão da liminar e a observância do Decreto Estadual nº 29.058/2019, do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva e da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). A decisão liminar foi cumprida observando o disposto no Decreto Estadual nº 29.058/2019 (ID 102838988). Determinou-se a citação do polo passivo por meio de edital (ID 122107830). Em contestação (ID 151030897), o curador especial da parte ré alegou nulidade da citação por ausência de individualização do mandado. Em réplica (ID 151030897), o autor sustentou a regularidade da citação, afirmando que houve citação pessoal dos ocupantes encontrados no local (ID 102838988) e, posteriormente, citação por edital (ID 122107830). O Ministério Público, em manifestação de ID 162473386, opinou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da citação. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando litisconsórcio passivo multitudinário, impõe-se a observância do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual devem ser citados pessoalmente os ocupantes encontrados no local e, quanto aos demais, realizada a citação por edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do REsp n. 1.996.087/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/05/2022, no qual se assentou que a inobservância do procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do art. 554 do CPC acarreta nulidade dos atos processuais, por violação ao devido processo legal, à publicidade e à ampla defesa. No caso concreto, houve citação pessoal dos ocupantes encontrados no imóvel quando do cumprimento do mandado (ID 102838988), bem como posterior citação por edital dos demais (ID 122107830), atendendo-se integralmente às exigências legais, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Dispõe o art. 561 do CPC que incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Quanto à posse, esta restou suficientemente demonstrada pelo conjunto documental acostado aos autos. A Certidão de Ônus expedida pelo Ofício Único de Riachuelo/RN (ID 100353862) comprova que o autor figura como titular da matrícula nº 66 do Livro 02 – Registro Geral, referente à Fazenda Ubatuba, com área remanescente de 2.265,1768 hectares. A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, exercício 2022 (ID 100353866), evidencia que o imóvel é regularmente declarado junto à Receita Federal, demonstrando exploração rural. A fatura de energia elétrica da COSERN (ID 100353864), emitida em nome do autor e vinculada à unidade consumidora situada na Fazenda Ubatuba, reforça o exercício da posse direta e a utilização da propriedade. A documentação dominial, embora não constitua, isoladamente, prova da posse, pode ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente a documentação relativa à utilização do imóvel e as circunstâncias constatadas por ocasião do cumprimento da medida liminar, formando conjunto suficiente para demonstrar que o autor exercia poderes fáticos sobre a área antes do esbulho. Portanto, os documentos, analisados em conjunto, revelam exercício contínuo, público e produtivo da posse sobre a área. Quanto ao esbulho, a inicial narra — e o conjunto probatório confirma — que, em 30/04/2023, aproximadamente vinte famílias vinculadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST ingressaram na área correspondente a 3 hectares da Fazenda Ubatuba, situada entre o mata-burro e a cancela de entrada da propriedade, ao lado da estrada carroçável que dá acesso ao Município de Rui Barbosa/RN. As fotografias juntadas aos autos (IDs 100354335 e 100353878) evidenciam a instalação de barracos improvisados, construídos com madeira, lona e telhas, além de cercamentos rústicos, demonstrando ocupação organizada e com caráter de permanência. O vídeo acostado sob ID 100354350 registra a presença de diversos ocupantes no interior da propriedade, reforçando a configuração da invasão coletiva. O conjunto probatório revela que terceiros passaram a exercer posse direta sobre a fração invadida, com efetiva instalação física no local, circunstância que caracteriza esbulho, consistente na privação injusta da posse do autor. Quanto à data do esbulho, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que a ocupação da área ocorreu em 30/04/2023, conforme relatado na inicial e corroborado pelo boletim de ocorrência lavrado à época dos fatos, o qual registra a invasão da propriedade naquela data (ID 100354366). As fotografias e o vídeo juntados aos autos (IDs 100354335, 100353878 e 100354350) igualmente retratam a instalação dos barracos e a presença dos ocupantes no interior da propriedade, confirmando a ocorrência do esbulho no período indicado. A proximidade temporal entre a invasão e o ajuizamento da ação, ocorrido em 17/05/2023, evidencia que a demanda foi proposta poucos dias após o evento, circunstância que reforça a verossimilhança do marco temporal comprovado. Trata-se, portanto, de esbulho recente na ocasião do ajuizamento, nos termos do art. 558 do CPC. Ademais, não foi produzida prova apta a infirmar o marco temporal demonstrado pelos elementos constantes dos autos. Quanto à perda da posse, restou demonstrado que o autor foi privado do exercício da posse sobre os 3 hectares ocupados até o cumprimento da liminar de reintegração, tendo sido excluído da fruição da área invadida. Presentes todos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela possessória anteriormente concedida e tornar definitiva a reintegração do autor na posse dos 3 hectares situados entre o mata-burro e a cancela de entrada da Fazenda Ubatuba, zona rural de Riachuelo/RN, ao lado da estrada carroçável que dá acesso ao Município de Rui Barbosa/RN. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro aos demandados os benefícios da gratuidade da justiça, diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, notadamente a situação de vulnerabilidade econômica inerente ao contexto da ocupação coletiva, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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