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TJMS · Juizado Especial Adjunto
Intimação das partes da Sentença retro: " O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora, que não deu o andamento necessário ao feito. Por outro lado, cumpre consignar que, em sede de Juizados Especiais, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95), de modo que a intimação, na pessoa do advogado, é suficiente para tanto. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do que dispõem o art. 58, inc. I, da Lei estadual nº 1.071/90 e o art. 485, inc. III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja exigibilidade dar-se-á caso pretenda o desentranhamento de documentos ou proponha nova ação (arts. 92 e 485, §2º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. "
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