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0800463-64.2023.8.20.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800463-64.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada por Francisco Janmerson de Souza dos Santos e Pietro Vinicius Batista de Medeiros, este representado por sua genitora, Maria de Fátima Martins de Medeiros, em face do Espólio de Jaime Batista dos Santos, representado pela inventariante Albaniza Suely da Silva, bem como de Henrique Eduardo Silva Batista e Ricardo Bruno Silva Batista, todos qualificados. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que o denominado Parque São José, pertencente ao espólio de Jaime Batista dos Santos, estaria sendo utilizado economicamente por alguns dos herdeiros, sem a correspondente divisão dos rendimentos ou prestação de contas. Noticiou a realização de evento de vaquejada no imóvel entre os dias 25 e 28 de maio de 2023 e, pelo contexto, requereu, em caráter antecedente, a paralisação da vaquejada e a interdição do imóvel. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida por decisão de ID 100871470. Regularmente citados os demandados, decorreu o prazo para defesa, sobrevindo manifestação da inventariante, ID 105092141, na qual informou que o evento objeto da pretensão cautelar já havia ocorrido e sustentou, por conseguinte, a perda do objeto da demanda. Afirmou, ainda, que a exploração do imóvel se dava mediante contratos de arrendamento e que as respectivas receitas e despesas eram objeto de prestação de contas no processo de inventário. Não houve posterior formulação de pedido principal relacionado à tutela cautelar antecedente, tendo apenas o espólio apresentado manifestação acerca de obrigação alimentar em favor de Pietro Vinícius Batista de Medeiros, sustentando a existência de acordo judicial homologado, o adimplemento regular das parcelas e eventual excesso de execução, com pedido de extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, de apuração do débito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar à parte resultado útil e favorável, requisito que deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas subsistir durante todo o curso do processo. No caso, a presente demanda foi ajuizada sob o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto nos arts. 305 a 310 do CPC, tendo por objeto a paralisação da vaquejada que seria realizada no Parque São José, no período de 25 a 28 de maio de 2023. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 100871470, ao fundamento de que, embora fosse fato público e notório a realização do evento em imóvel pertencente ao espólio, não havia elementos demonstrando que sua ocorrência implicaria dilapidação patrimonial, registrando-se, ainda, que eventuais rendimentos decorrentes da exploração econômica do bem deveriam ser objeto de prestação de contas pela inventariante. Em se tratando de tutela cautelar antecedente, o art. 310 do CPC dispõe expressamente que “o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição”. Não obstante, após o indeferimento da medida e a citação dos requeridos, não houve posterior dedução de pedido principal pelos autores. Além disso, sobreveio circunstância que retirou a própria utilidade da providência cautelar originalmente postulada. Com efeito, a inventariante informou posteriormente que o evento cuja paralisação se pretendia já havia ocorrido, sustentando, por essa razão, a perda do objeto da demanda. Assim, considerando que o provimento pretendido consistia essencialmente em impedir a realização de evento já consumado e que não houve posterior formulação de pretensão principal apta a justificar o prosseguimento do feito, verifica-se que a tutela jurisdicional postulada deixou de apresentar qualquer utilidade prática. Resta, portanto, caracterizada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito. Deixo de condenar em custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800463-64.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada por Francisco Janmerson de Souza dos Santos e Pietro Vinicius Batista de Medeiros, este representado por sua genitora, Maria de Fátima Martins de Medeiros, em face do Espólio de Jaime Batista dos Santos, representado pela inventariante Albaniza Suely da Silva, bem como de Henrique Eduardo Silva Batista e Ricardo Bruno Silva Batista, todos qualificados. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que o denominado Parque São José, pertencente ao espólio de Jaime Batista dos Santos, estaria sendo utilizado economicamente por alguns dos herdeiros, sem a correspondente divisão dos rendimentos ou prestação de contas. Noticiou a realização de evento de vaquejada no imóvel entre os dias 25 e 28 de maio de 2023 e, pelo contexto, requereu, em caráter antecedente, a paralisação da vaquejada e a interdição do imóvel. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida por decisão de ID 100871470. Regularmente citados os demandados, decorreu o prazo para defesa, sobrevindo manifestação da inventariante, ID 105092141, na qual informou que o evento objeto da pretensão cautelar já havia ocorrido e sustentou, por conseguinte, a perda do objeto da demanda. Afirmou, ainda, que a exploração do imóvel se dava mediante contratos de arrendamento e que as respectivas receitas e despesas eram objeto de prestação de contas no processo de inventário. Não houve posterior formulação de pedido principal relacionado à tutela cautelar antecedente, tendo apenas o espólio apresentado manifestação acerca de obrigação alimentar em favor de Pietro Vinícius Batista de Medeiros, sustentando a existência de acordo judicial homologado, o adimplemento regular das parcelas e eventual excesso de execução, com pedido de extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, de apuração do débito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar à parte resultado útil e favorável, requisito que deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas subsistir durante todo o curso do processo. No caso, a presente demanda foi ajuizada sob o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto nos arts. 305 a 310 do CPC, tendo por objeto a paralisação da vaquejada que seria realizada no Parque São José, no período de 25 a 28 de maio de 2023. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 100871470, ao fundamento de que, embora fosse fato público e notório a realização do evento em imóvel pertencente ao espólio, não havia elementos demonstrando que sua ocorrência implicaria dilapidação patrimonial, registrando-se, ainda, que eventuais rendimentos decorrentes da exploração econômica do bem deveriam ser objeto de prestação de contas pela inventariante. Em se tratando de tutela cautelar antecedente, o art. 310 do CPC dispõe expressamente que “o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição”. Não obstante, após o indeferimento da medida e a citação dos requeridos, não houve posterior dedução de pedido principal pelos autores. Além disso, sobreveio circunstância que retirou a própria utilidade da providência cautelar originalmente postulada. Com efeito, a inventariante informou posteriormente que o evento cuja paralisação se pretendia já havia ocorrido, sustentando, por essa razão, a perda do objeto da demanda. Assim, considerando que o provimento pretendido consistia essencialmente em impedir a realização de evento já consumado e que não houve posterior formulação de pretensão principal apta a justificar o prosseguimento do feito, verifica-se que a tutela jurisdicional postulada deixou de apresentar qualquer utilidade prática. Resta, portanto, caracterizada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito. Deixo de condenar em custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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