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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800463-24.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PERLA BRAZILINO FRANCA RÉU: MERCADO PAGO, NAIARA ALVINA DA SILVA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual a parte autora alega o descumprimento da sentença em razão da manutenção de débito perante a plataforma SERASA. Por decisão anterior, foi determinada a apresentação de documento atualizado que comprovasse a existência de inscrição restritiva relacionada ao débito declarado inexistente. A parte autora juntou documentação extraída da plataforma SERASA. Contudo, o próprio documento apresentado informa expressamente que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes, constando apenas como "conta atrasada", disponibilizada para negociação. Desse modo, não restou comprovada a alegada inscrição restritiva que fundamentou o pedido de reconhecimento de descumprimento da obrigação de fazer. Assim, não há, por ora, elementos que autorizem a adoção das medidas coercitivas requeridas pela parte autora. Diante do exposto, não reconheço, neste momento, o alegado descumprimento da obrigação de fazer quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes e, quanto a esse ponto, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos da decisão anterior. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 3 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular
2026-09-10 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800463-24.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PERLA BRAZILINO FRANCA RÉU: MERCADO PAGO, NAIARA ALVINA DA SILVA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual a parte autora alega o descumprimento da sentença em razão da manutenção de débito perante a plataforma SERASA. Por decisão anterior, foi determinada a apresentação de documento atualizado que comprovasse a existência de inscrição restritiva relacionada ao débito declarado inexistente. A parte autora juntou documentação extraída da plataforma SERASA. Contudo, o próprio documento apresentado informa expressamente que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes, constando apenas como "conta atrasada", disponibilizada para negociação. Desse modo, não restou comprovada a alegada inscrição restritiva que fundamentou o pedido de reconhecimento de descumprimento da obrigação de fazer. Assim, não há, por ora, elementos que autorizem a adoção das medidas coercitivas requeridas pela parte autora. Diante do exposto, não reconheço, neste momento, o alegado descumprimento da obrigação de fazer quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes e, quanto a esse ponto, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos da decisão anterior. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 3 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular