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0800463-12.2026.8.20.5159

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Umarizal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0800463-12.2026.8.20.5159 AUTOR: A. F. D. S. M., B. F. D. S. M. REU: V. G. M. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos movida por A. F. D. S. M., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora B. F. D. S. M., em face de V. G. M. S., todos qualificados nos autos. Em decisão de Id. 182098730, foram concedidos alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Embora devidamente citada e intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 27/05/2026 (Id. 188057991). Do mesmo modo, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 192043945). Em petição de Id. 192837492, a parte requereu expedição de ofício ao INSS, de modo a obter informações sobre a existência de vínculo empregatício formal em nome da parte ré. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das diligências requeridas pela parte autora, bem como pela fixação de pensão alimentícia em seu favor, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo (Id. 193097430). Decisão de Id. 193176165 que deferiu a expedição de ofício ao INSS. Em resposta, o INSS verificou inexistir vínculo empregatício atual em nome do requerido (Id. 195460815). É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, decreto sua revelia. Segundo o art. 1.694, do Código Civil, a obrigação de alimentos deve ser fixada levando-se em consideração a necessidade de quem recebe e a possibilidade econômica de quem os presta. In verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. A parte autora comprovou documentalmente o vínculo de parentesco com o requerido, nos termos da Lei nº 5.478/68. A certidão de nascimento juntada aos autos demonstra que o requerido é seu genitor (Id. 181860839), circunstância que evidencia o dever legal de prestar alimentos. Nas ações de alimentos, cabe à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação alimentar. No caso, o requerido não apresentou contestação nem produziu prova de impossibilidade financeira ou de outra circunstância capaz de afastar ou reduzir a pensão fixada provisoriamente por este Juízo. Nesse sentido: CAPACIDADE DE SUPORTAR A CONDENAÇÃO EM ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da boa doutrina a impossibilidade econômica do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provada pelo réu, como objeção que é.” (STJ, REsp nº 166.720/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 03/04/2000). Considerando que a parte autora é menor de idade, os alimentos decorrem do dever de sustento inerente ao poder familiar e do princípio da solidariedade, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. O valor da pensão deve observar a necessidade da parte alimentanda e a possibilidade da parte alimentante, conforme art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Assim, a fixação dos alimentos deve considerar, ao mesmo tempo, as necessidades da criança e a capacidade financeira de quem deve prestá-los. A fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, à luz do binômio necessidade-possibilidade. De um lado, tratando-se de filho menor, suas necessidades são presumidas e compreendem não apenas alimentação propriamente dita, mas também despesas ordinárias com moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer, indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento. De outro, a prestação deve ser estabelecida em patamar compatível com a capacidade econômica do alimentante, de modo a assegurar a subsistência do filho sem impor ao genitor encargo manifestamente superior às suas possibilidades. No caso concreto, embora a consulta realizada junto ao INSS tenha atestado a inexistência de vínculo formal de trabalho em nome do requerido, essa circunstância não o exonera do dever de contribuir para o sustento do filho. O desemprego ou o eventual exercício de atividade informal não afastam a obrigação alimentar decorrente da parentalidade, especialmente porque compete a ambos os genitores concorrer para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, conforme dispõe o art. 1.703 do Código Civil. A inexistência de renda formalmente comprovada recomenda, contudo, que a obrigação seja estabelecida sobre parâmetro objetivo e compatível com essa realidade, mostrando-se adequada, no caso, a adoção do salário mínimo como base de cálculo. Acrescente-se que os alimentos provisórios já haviam sido fixados no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sem que o requerido tenha apresentado impugnação específica quanto ao referido patamar ou trazido aos autos elementos concretos demonstrando impossibilidade de suportá-lo. Embora a ausência de insurgência, por si só, não dispense a análise judicial do binômio necessidade-possibilidade, constitui circunstância relevante quando conjugada com os demais elementos dos autos, sobretudo diante da inexistência de prova de que o encargo provisoriamente estabelecido tenha se revelado excessivo ou incompatível com a capacidade contributiva do alimentante. Nesse cenário, considerando as necessidades presumidas do filho menor, o dever de ambos os genitores de contribuir para sua manutenção, a ausência de comprovação de vínculo formal de emprego do requerido e, especialmente, a inexistência de impugnação ao percentual já suportado a título provisório, reputo razoável e proporcional a fixação definitiva dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O percentual mostra-se apto, nas circunstâncias demonstradas nos autos, a promover adequado equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades conhecidas do alimentante, sem evidências de que importe comprometimento desproporcional de sua própria subsistência. Assim, à luz do binômio necessidade-possibilidade, orientado pelo critério da proporcionalidade, entendo adequado manter, em caráter definitivo, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, anteriormente estabelecido a título provisório, sem prejuízo de posterior revisão caso sobrevenha alteração na situação financeira de qualquer das partes ou nas necessidades do alimentando, na forma do art. 1.699 do Código Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar V. G. M. S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de A. F. D. S. M., no valor correspondente a 30% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, correspondente, atualmente, ao quantum de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). O valor deverá ser pago mensalmente à representante legal da alimentanda, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou em depósito em conta bancária porventura indicada. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Umarizal/RN, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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