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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800462-28.2025.8.10.0119 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): ANTONIO FERREIRA CORDEIRO e outros REQUERIDO(S): DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha cumulativa dos bens deixados pelo falecimento de Argemiro Ferreira Cordeiro e Antônia Maria da Conceição Cordeiro, promovida inicialmente pelos herdeiros Antônio Ferreira Cordeiro e Maria Edinalva Ferreira Cordeiro Sousa (ID 142160070). Por força da decisão de ID 160064997, foi deferido o processamento do inventário cumulativo, deferido o pagamento das custas processuais ao final do feito e nomeado o herdeiro Antônio Ferreira Cordeiro para exercer o encargo de inventariante, o qual prestou o compromisso legal em 05 de novembro de 2025 (ID 164980741). Intimado por meio do despacho de ID 174565961, o inventariante acostou aos autos a petição e o termo de Primeiras Declarações (ID 177400420). Na oportunidade, qualificou os autores da herança, relacionou os herdeiros necessários, indicou a existência de uma bisneta menor impúbere que concorre à sucessão por representação (Lorena Cordeiro Silva), discriminou o único bem imóvel integrante do acervo (Fazenda Silvestre, Matrícula nº 529), noticiou a celebração de cessão de direitos hereditários em prol de Maria José de Sousa Araújo e pleiteou dilação de prazo para complementação de documentos e certidões pendentes (ID 177400420). Juntou aos autos certidões negativas de testamento da CENSEC (ID 177401628 e ID 177401642), certidão imobiliária (ID 177401641), certidões fiscais estadual, federal e trabalhista (ID 177401645), levantamento topográfico georreferenciado (ID 177401653), contrato particular de cessão de direitos (ID 177401647) e procurações públicas (IDs 177401658, 177401662, 177401665, 177401666, 177401667 e 177401670). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que as primeiras declarações individualizam o quadro sucessório nos seguintes termos: herdeira Maria Edinalva Ferreira Cordeiro Sousa, casada com Francisco de Oliveira Sousa (ID 177401659); herdeira Maria Conceição Cordeiro de Sousa, casada com José Carlos Teles de Sousa (ID 177401657); herdeira Francinalva Ferreira Cordeiro Farias, casada com Miguel Coelho Farias (ID 177401662); herdeiro Daniel Ferreira Cordeiro, solteiro, residente no Suriname (ID 177401658); herdeira Maria da Assunção Cordeiro Farias, casada com Roberto Camelo de Farias (ID 177401660); herdeira pré-morta Francidalva Ferreira Cordeiro, falecida sem deixar cônjuge ou descendentes; herdeiro pós-morto José Ferreira Cordeiro (óbito em 24 de outubro de 2020) deixou viúva meeira Lucimar da Silva Cordeiro e cinco filhos: Josenilson da Silva Cordeiro, Maria de Fátima da Silva Cordeiro, Jonas da Silva Cordeiro, José Francisco da Silva Cordeiro e Laisse da Silva Cordeiro Silva (ID 177401655). herdeira por representação Laisse da Silva Cordeiro Silva também faleceu em 27 de fevereiro de 2021 (ID 177401639), deixando o viúvo Raiflan Ferreira Silva e a filha menor impúbere Lorena Cordeiro Silva (inscrita no CPF sob o nº 104.977.593-73), bisneta dos inventariados que sucede por estirpe. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o inventariante prestou tempestivamente as primeiras declarações (ID 177400420), atendendo de forma substancial às exigências do artigo 620 do Código de Processo Civil. O acervo hereditário restringe-se a uma gleba de terras denominada Fazenda Silvestre, outrora situada nos limites de Lima Campos/MA e hoje compreendida no território de Capinzal do Norte/MA, registrada sob a Matrícula nº 529 do Ofício Único de Lima Campos/MA (ID 177401641). O memorial descritivo elaborado por técnico credenciado demonstra que a área real apurada mede 103,4024 hectares, dividida em dois polígonos correspondentes a 86,5356 hectares e 16,8668 hectares (ID 177401653). No entanto, a despeito da farta documentação carreada, remanescem pendências documentais que obstam a imediata consolidação dos quinhões e a avaliação fiscal definitiva. Faz-se necessária a juntada da certidão de nascimento de Lorena Cordeiro Silva, a fim de comprovar de maneira cabal seu registro civil e filiação, bem como a apresentação de procuração ad judicia outorgada por seu genitor e representante legal Raiflan Ferreira Silva, regularizando sua representação processual. Ademais, cumpre ao inventariante coligir aos autos a certidão de óbito da herdeira pré-morta Francidalva Ferreira Cordeiro, atestando documentalmente a inexistência de outros sucessores na sua linha hereditária. Não obstante, constata-se a juntada exclusiva de certidões negativas das Fazendas Federal e Estadual (ID 177401645), inexistindo certidão negativa de débitos fiscais municipais expedida pelos Municípios de Capinzal do Norte/MA e de Lima Campos/MA em nome dos falecidos e da Fazenda Silvestre, providência indispensável para atestar a inexistência de débitos tributários locais. Por fim, os requerentes informaram que a quase totalidade dos herdeiros celebrou negócio jurídico de cessão onerosa de seus direitos hereditários em favor de Maria José de Sousa Araújo, pelo valor global avençado de R$ 213.000,00, reservando-se com exclusividade a cota ideal pertencente à herdeira Maria Edinalva Ferreira Cordeiro Sousa (ID 177401647). O negócio em questão foi instrumentalizado por meio de contrato particular (ID 177401647). Todavia, a disciplina do artigo 1.793, caput, do Código Civil estabelece solenidade estrita para a validade da transmissão de quinhão hereditário, exigindo a lavratura de escritura pública, sob pena de ineficácia e invalidade perante o juízo sucessório. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui posicionamento pacificado quanto à exigência de forma solene para a eficácia da cessão de direitos hereditários: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 1.793 do Código Civil dispõe que “o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. II. Nos termos da Lei Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. III. Não há com se aferir se houve efetivamente a cessão de direito conferido por Fabionilton ao José Luís da Silva Santana, ora apelante, tendo em vista de não foi formalizado por escritura pública o que padece validade o negócio jurídico. IV. Portanto, considerando que não foi obedecida a forma legal, a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido. V. Apelo desprovido. (ApCiv 0005519-46.2013.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/04/2023) Embora a jurisprudência autorize a formalização da cessão por termo judicial lavrado nos próprios autos do inventário, equiparando-o ao instrumento público, tal providência pressupõe a capacidade civil plena de todos os contratantes ou o estrito cumprimento das salvaguardas legais relativas a incapazes. No presente caso, o quinhão pertencente à menor Lorena Cordeiro Silva não pode ser objeto de alienação, renúncia ou cessão onerosa por mera manifestação negocial particular de seus familiares. A disposição de bens ou direitos hereditários de menores impúberes exige a demonstração inequívoca de real necessidade ou evidente interesse econômico do incapaz, prévia avaliação judicial e expressa autorização do magistrado, ouvido previamente o Ministério Público, nos termos do artigo 1.793, parágrafo 3º, do Código Civil. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de lavratura de termo judicial exclusivamente em relação aos herdeiros maiores, capazes e concordes, após a manifestação do Ministério Público. Deste modo, no tocante ao requerimento formulado para nomeação da cessionária Maria José de Sousa Araújo para o cargo de inventariante (ID 177400420), cumpre destacar que o herdeiro Antônio Ferreira Cordeiro foi regularmente investido na função e prestou o respectivo compromisso legal (ID 164980741). A ordem de preferência legal prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil confere primazia aos herdeiros legítimos sobre o cessionário. Considerando que o processo conta com herdeira menor incapaz, que a cessão de direitos hereditários ainda depende de regularização formal e que diversos sucessores necessitam ser formalmente citados, mostra-se prudente e juridicamente adequado manter Antônio Ferreira Cordeiro na administração do espólio (artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) RECEBO as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante Antônio Ferreira Cordeiro (ID 177400420); b) DEFIRO o pedido de dilação de prazo e DETERMINO a intimação do inventariante para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, junte aos autos: i. a certidão de nascimento da menor Lorena Cordeiro Silva e a respectiva procuração outorgada por seu representante legal Raiflan Ferreira Silva; ii. a certidão de óbito da herdeira pré-morta Francidalva Ferreira Cordeiro; iii. e as certidões negativas de débitos tributários municipais emitidas pelos Municípios de Capinzal do Norte/MA e de Lima Campos/MA em nome dos inventariados e do imóvel rural (Matrícula nº 529); c) MANTENHO o herdeiro Antônio Ferreira Cordeiro no exercício do encargo de inventariante, indeferindo o pedido de nomeação da cessionária Maria José de Sousa Araújo nesta fase processual; d) DETERMINO a citação e intimação dos herdeiros, cônjuges e da cessionária que ainda não possuem patrono constituído nos autos, bem como a intimação dos advogados já constituídos, para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 627 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a intimação da Fazenda Pública do Estado do Maranhão (SEFAZ/MA), encaminhando-se cópia das primeiras declarações e dos documentos do imóvel para manifestação e lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a remessa dos autos com vista ao Ministério Público do Estado do Maranhão, na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista o interesse patrimonial da herdeira menor absolutamente incapaz Lorena Cordeiro Silva (artigos 178, II, e 626 do CPC). Após o cumprimento de todas as providências anteriormente descritas, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA