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0800461-83.2022.8.10.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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    TJMA · Vara Única de Bequimão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800461-83.2022.8.10.0075 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AVENIDA VIVALDO LEMOS PAIXÃO, s/n, CENTRO, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BEQUIMAO e outros (3) MUNICIPIO DE BEQUIMAO JOAO BATISTA MARTINS Condomínio Village Alcântara, BLOCO 04, APTO 501, Jardim Coelho Neto, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-435 RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAUJO RUA DA INDEPÊNDENCIA, 310, Centro, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 RAIMUNDO NONATO PEREIRA LOPES RUA DA INDEPENDÊNCIA, 211, CENTRO, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO e seus gestores, objetivando a imposição de obrigações de fazer voltadas ao fornecimento regular de água potável e à adequação do sistema de abastecimento de água e saneamento no município. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 111930275) deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público para determinar ao Município de Bequimão, à Secretaria Municipal de Saúde e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) que garantissem o abastecimento regular e contínuo de água potável, cumprindo 11 obrigações de fazer emergenciais no prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como apresentassem o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) em 180 (cento e oitenta) dias. Na mesma oportunidade, foi fixada multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), direcionada pessoalmente ao Prefeito Municipal, à Secretária de Saúde e ao Diretor-Presidente do SAAE. O MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO apresentou pedido de reconsideração e readequação da decisão liminar (ID 162747031). Em suas razões, alega a inviabilidade técnica, orçamentária e jurídica do cumprimento das obrigações nos prazos assinalados de 120 e 180 dias. Sustenta que o sistema de tratamento de água possui passivo estrutural histórico e que as intervenções exigem elaboração de projetos executivos de engenharia, abertura de procedimento licitatório nos moldes da Lei nº 14.133/2021 e obras de grande porte na Estação de Tratamento de Água (ETA). Defende a ausência de dolo ou recalcitrância dos gestores públicos, o risco de periculum in mora inverso e a desproporcionalidade da multa cominatória pessoal. Ao final, requer a readequação das determinações para conceder o prazo de 60 (sessenta) dias a fim de apresentar Plano de Ação e Cronograma Realista de execução das obras e elaboração do PMSB, além do afastamento ou redirecionamento da multa coercitiva para a pessoa jurídica de direito público. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO manifestou-se (ID 177025115) pelo indeferimento do pedido de reconsideração, sustentando a ausência de fatos novos e a necessidade de manutenção integral da decisão liminar, com a imediata incidência e cobrança das medidas coercitivas cominadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado pelo ente municipal comporta acolhimento parcial, no tocante à readequação dos prazos de execução e ao direcionamento da multa cominatória. Nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como alterar as condições de cumprimento da obrigação, quando verificar que a sanção se tornou excessiva ou quando demonstrada justa causa para a readequação das medidas. A proteção à saúde pública e ao fornecimento de água potável constitui dever fundamental do Estado e direito indisponível da população. Ocorre que a imposição de obrigações de fazer de grande complexidade técnica à Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reserva do possível, sob pena de tornar a ordem judicial inexequível. Na hipótese dos autos, os relatórios técnicos acostados (ID 79496163) e as justificativas apresentadas demonstram que a reforma estrutural da Estação de Tratamento de Água (ETA) e a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) envolvem etapas indispensáveis de projeto, dotação orçamentária e procedimento licitatório público. Tais providências não se perfazem no exíguo prazo de 120 e 180 dias sem comprometer a higidez dos atos administrativos ou a própria execução física das obras. Dessa forma, revela-se prudente e consentâneo com a busca da solução efetiva do litígio acolher a proposta de concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Município apresente um Plano de Ação e Cronograma Realista de Execução das etapas de engenharia e do PMSB, sem prejuízo da manutenção irrestrita das ações imediatas de cloração, controle de qualidade e garantia da potabilidade da água distribuída à população. Quanto à multa cominatória (astreinte), a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece que a penalidade coercitiva deve recair sobre o ente da Administração Pública titular da obrigação, não sendo cabível a sua imposição direta e pessoal aos gestores municipais quando estes não figurarem formalmente no polo passivo da lide ou quando demonstrada a ausência de recalcitrância dolosa. (TJ-MA 0810708-57.2022.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023). Portanto, impõe-se a modulação da astreinte para afastar a incidência pessoal sobre os agentes públicos, mantendo-se a cominação da multa coercitiva exclusivamente em face da pessoa jurídica de direito público (Município de Bequimão), ajustando-a aos parâmetros de proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração/readequação formulado pelo MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO (ID 162747031) para: a) DEFERIR o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, para que o MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO apresente a este Juízo e ao Ministério Público um Plano de Ação e Cronograma Realista e Detalhado, com o devido respaldo técnico e orçamentário, contendo as etapas e prazos de execução para a completa revitalização da Estação de Tratamento de Água (ETA) e para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB); b) MANTER a obrigatoriedade do cumprimento imediato e contínuo das ações operacionais de cloração, correção de pH e garantia dos parâmetros mínimos de potabilidade da água fornecida à população, nos termos da Portaria GM/MS nº 888/2021; c) REMODULAR a multa cominatória mensal fixada na decisão de ID 111930275, de modo a afastar a incidência pessoal sobre o Prefeito Municipal, a Secretária Municipal de Saúde e o Diretor do SAAE, mantendo a cominação da multa no valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exclusivamente em desfavor do MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO, em caso de descumprimento injustificado das determinations mantidas ou do prazo para apresentação do Plano de Ação. De igual modo, intimem-se os demandados para apresentarem contestação no prazo legal. Com a apresentação da resposta ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte demandante para apresentar réplica. Intimem-se o Município de Bequimão e o Ministério Público do Estado do Maranhão do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

  2. Citação

    TJMA · Vara Única de Bequimão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800461-83.2022.8.10.0075 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AVENIDA VIVALDO LEMOS PAIXÃO, s/n, CENTRO, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BEQUIMAO e outros (3) MUNICIPIO DE BEQUIMAO JOAO BATISTA MARTINS Condomínio Village Alcântara, BLOCO 04, APTO 501, Jardim Coelho Neto, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-435 RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAUJO RUA DA INDEPÊNDENCIA, 310, Centro, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 RAIMUNDO NONATO PEREIRA LOPES RUA DA INDEPENDÊNCIA, 211, CENTRO, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO e seus gestores, objetivando a imposição de obrigações de fazer voltadas ao fornecimento regular de água potável e à adequação do sistema de abastecimento de água e saneamento no município. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 111930275) deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público para determinar ao Município de Bequimão, à Secretaria Municipal de Saúde e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) que garantissem o abastecimento regular e contínuo de água potável, cumprindo 11 obrigações de fazer emergenciais no prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como apresentassem o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) em 180 (cento e oitenta) dias. Na mesma oportunidade, foi fixada multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), direcionada pessoalmente ao Prefeito Municipal, à Secretária de Saúde e ao Diretor-Presidente do SAAE. O MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO apresentou pedido de reconsideração e readequação da decisão liminar (ID 162747031). Em suas razões, alega a inviabilidade técnica, orçamentária e jurídica do cumprimento das obrigações nos prazos assinalados de 120 e 180 dias. Sustenta que o sistema de tratamento de água possui passivo estrutural histórico e que as intervenções exigem elaboração de projetos executivos de engenharia, abertura de procedimento licitatório nos moldes da Lei nº 14.133/2021 e obras de grande porte na Estação de Tratamento de Água (ETA). Defende a ausência de dolo ou recalcitrância dos gestores públicos, o risco de periculum in mora inverso e a desproporcionalidade da multa cominatória pessoal. Ao final, requer a readequação das determinações para conceder o prazo de 60 (sessenta) dias a fim de apresentar Plano de Ação e Cronograma Realista de execução das obras e elaboração do PMSB, além do afastamento ou redirecionamento da multa coercitiva para a pessoa jurídica de direito público. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO manifestou-se (ID 177025115) pelo indeferimento do pedido de reconsideração, sustentando a ausência de fatos novos e a necessidade de manutenção integral da decisão liminar, com a imediata incidência e cobrança das medidas coercitivas cominadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado pelo ente municipal comporta acolhimento parcial, no tocante à readequação dos prazos de execução e ao direcionamento da multa cominatória. Nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como alterar as condições de cumprimento da obrigação, quando verificar que a sanção se tornou excessiva ou quando demonstrada justa causa para a readequação das medidas. A proteção à saúde pública e ao fornecimento de água potável constitui dever fundamental do Estado e direito indisponível da população. Ocorre que a imposição de obrigações de fazer de grande complexidade técnica à Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reserva do possível, sob pena de tornar a ordem judicial inexequível. Na hipótese dos autos, os relatórios técnicos acostados (ID 79496163) e as justificativas apresentadas demonstram que a reforma estrutural da Estação de Tratamento de Água (ETA) e a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) envolvem etapas indispensáveis de projeto, dotação orçamentária e procedimento licitatório público. Tais providências não se perfazem no exíguo prazo de 120 e 180 dias sem comprometer a higidez dos atos administrativos ou a própria execução física das obras. Dessa forma, revela-se prudente e consentâneo com a busca da solução efetiva do litígio acolher a proposta de concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Município apresente um Plano de Ação e Cronograma Realista de Execução das etapas de engenharia e do PMSB, sem prejuízo da manutenção irrestrita das ações imediatas de cloração, controle de qualidade e garantia da potabilidade da água distribuída à população. Quanto à multa cominatória (astreinte), a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece que a penalidade coercitiva deve recair sobre o ente da Administração Pública titular da obrigação, não sendo cabível a sua imposição direta e pessoal aos gestores municipais quando estes não figurarem formalmente no polo passivo da lide ou quando demonstrada a ausência de recalcitrância dolosa. (TJ-MA 0810708-57.2022.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023). Portanto, impõe-se a modulação da astreinte para afastar a incidência pessoal sobre os agentes públicos, mantendo-se a cominação da multa coercitiva exclusivamente em face da pessoa jurídica de direito público (Município de Bequimão), ajustando-a aos parâmetros de proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração/readequação formulado pelo MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO (ID 162747031) para: a) DEFERIR o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, para que o MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO apresente a este Juízo e ao Ministério Público um Plano de Ação e Cronograma Realista e Detalhado, com o devido respaldo técnico e orçamentário, contendo as etapas e prazos de execução para a completa revitalização da Estação de Tratamento de Água (ETA) e para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB); b) MANTER a obrigatoriedade do cumprimento imediato e contínuo das ações operacionais de cloração, correção de pH e garantia dos parâmetros mínimos de potabilidade da água fornecida à população, nos termos da Portaria GM/MS nº 888/2021; c) REMODULAR a multa cominatória mensal fixada na decisão de ID 111930275, de modo a afastar a incidência pessoal sobre o Prefeito Municipal, a Secretária Municipal de Saúde e o Diretor do SAAE, mantendo a cominação da multa no valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exclusivamente em desfavor do MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO, em caso de descumprimento injustificado das determinations mantidas ou do prazo para apresentação do Plano de Ação. De igual modo, intimem-se os demandados para apresentarem contestação no prazo legal. Com a apresentação da resposta ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte demandante para apresentar réplica. Intimem-se o Município de Bequimão e o Ministério Público do Estado do Maranhão do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

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