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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800461-53.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo ELAINE CRISTINA GOMES DE LIMA LEANDRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. PROMOÇÃO HORIZONTAL DA CLASSE B PARA A CLASSE C. INTERSTÍCIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. DOCUMENTOS FUNCIONAIS NÃO APRESENTADOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.075 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal à promoção horizontal da Classe B para a Classe C do Nível 1 da carreira do magistério, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025. 2. O Município sustenta a incidência da prescrição quinquenal, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção, a indispensabilidade de avaliação de desempenho e a impossibilidade de concessão do direito em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição das diferenças remuneratórias; (ii) definir se a ausência de avaliação de desempenho e qualificação impede a promoção quando sua realização incumbia ao Município; (iii) estabelecer se limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o direito funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal não incide sobre as parcelas postuladas. A demanda foi ajuizada em 05/02/2025 e abrange diferenças remuneratórias devidas entre setembro/2021 e fevereiro/2025, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio legal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser indeferido. No sistema dos Juizados Especiais, a medida é excepcional e depende da demonstração de risco de dano irreparável, o que não foi comprovado. 6. A servidora comprovou o vínculo com o cargo de professora municipal desde 29/09/2017 e o enquadramento na carreira, demonstrando o implemento do requisito temporal para a promoção à Classe C em 29/09/2024. 7. Cabia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente por deter os assentamentos funcionais e os documentos relativos à avaliação de desempenho. O ente público, contudo, não comprovou afastamento não computável, penalidade funcional, interrupção do interstício, avaliação negativa ou pontuação insuficiente. 8. A ausência de avaliação funcional não impede o reconhecimento do direito quando sua realização depende exclusivamente da Administração. A omissão administrativa não pode ser utilizada para inviabilizar, por tempo indeterminado, a evolução funcional prevista em lei. 9. A solução adotada está em consonância com a Súmula nº 17 do TJRN, segundo a qual a decisão concessiva da evolução funcional tem natureza vinculada e declaratória quando atendidos os requisitos legais. 10. A alegação fundada na Lei de Responsabilidade Fiscal não procede. O STJ, no Tema repetitivo nº 1.075, firmou entendimento de que é ilegal negar progressão funcional com fundamento em limites orçamentários quando presentes os requisitos legais. A evolução funcional constitui direito subjetivo do servidor e não configura criação indevida de despesa pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. Sentença mantida, com os acréscimos quanto à correção de ofício dos consectários legais, nos termos do voto do Relator Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento da promoção horizontal quando sua realização depende exclusivamente da Administração Pública. 2. O preenchimento do requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 1.550/2010, sem prova de fato impeditivo pelo ente público, autoriza o reconhecimento judicial da evolução funcional. 3. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento idôneo para afastar progressão funcional regularmente prevista em lei, conforme o Tema nº 1.075 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 1.010, II e III, 1.026, § 2º, e 1.046; CC, art. 397, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; LC nº 101/2000; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Municipal nº 1.550/2010, arts. 16 a 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24/02/2022, Tema 1075; TJRN, Recurso Inominado Cível 0803468-53.2025.8.20.5102, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 21/07/2026; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800586-21.2025.8.20.5102, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 03/06/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso do Ente Público, mantendo a Sentença recorrida, com a correção de ofício dos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. Ente público recorrente isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim, em face de sentença proferida nestes autos, em ação proposta por Elaine Cristina Gomes de Lima. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a promoção da autora da Classe "B" para a Classe "C", com remuneração correspondente à nova classe funcional, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2025 até a efetiva implantação em contracheque. 2. Nas razões recursais (Id. TR 39116088), o recorrente sustenta, em síntese: (a) em preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, com pedido de extinção do feito, com resolução de mérito, em relação às verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento; (b) no mérito, o descumprimento dos requisitos legais para progressão e promoção na carreira, ao argumento de ausência de comprovação, pela autora, do preenchimento das exigências previstas na Lei Municipal nº 1.550/2010 e no Decreto nº 2.239/2013, especialmente avaliação de desempenho e qualificação; (c) a incidência do Tema 1075 do STJ e das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sob fundamento de superação dos limites orçamentários com despesa de pessoal; (d) a necessidade de observância da legalidade orçamentária e da prudência fiscal, por representar a condenação aumento de despesa ao Município, com alegada afronta aos arts. 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal e aos arts. 16, 17, § 1º, 21 e 24 da Lei Complementar nº 101/2000. Ao final, requer o conhecimento do recurso, no duplo efeito, e o respectivo provimento para reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência do pedido autoral. 3. Em contrarrazões (Id. TR 39116093), a recorrida rechaça os argumentos deduzidos nas razões recursais, defendendo a manutenção da sentença recorrida, diante do preenchimento dos requisitos legais pela autora, sem causa atribuível à servidora para retardamento da promoção. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. 6. A controvérsia posta reside em analisar se restaram demonstrados os requisitos para evolução funcional da servidora público do Município de Ceará-Mirim. 7. Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios com caráter meramente protelatórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 8. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 9. Pois bem, acerca da prescrição, cumpre observar que nos termos do regime jurídico aplicável às relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, incidindo a prescrição quinquenal, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula n. 85 do STJ e art. 3° do Decreto n. 20.910/1932). 10. No caso concreto, a pretensão autoral reside na cobrança de diferença remuneratórias e reflexos financeiros devidos no período compreendido entre setembro/2021 e fevereiro/2025, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 05/02/2025, não há período anterior alcançado pela prescrição. 11. Quanto ao pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, destaca-se que no âmbito dos Juizados Especiais, constitui excepcionalidade restrita à possibilidade de dano irreparável, o que não restou demonstrado no presente caso, razão pela qual deve ser indeferido. 12. No mérito, após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo Ente Público não merecem acolhimento. Explico. 13. Sobre o caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.550/2010 distingue a progressão vertical da promoção horizontal, esta última corresponde à passagem entre classes e, segundo seus arts. 16 a 20, pressupõe estabilidade, interstício temporal na classe anterior, avaliação de desempenho e qualificação e obtenção da pontuação necessária. 14. No caso dos autos, a autora apresentou comprovou que ocupa o cargo de professora municipal desde 29/09/2017 (Ids TR 39116074 e 39116075), encontrando-se enquadrada no no Nível 1, Classe B da carreira (Id TR 39116076). 15. A partir desses documentos, verifica-se que, transcorrido o período de quatro anos na Classe A e, posteriormente, o interstício de três anos na Classe B, a autora implementou o requisito temporal para a Classe C em 29/09/2024, tendo a autora se desincumbido do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos que estavam ao seu alcance. 16. Por outro lado, ao Município cabia, nos termos do art. 373, II, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sobretudo porque detém os assentamentos funcionais e os documentos relativos à avaliação, entretanto, não apresentou elemento capaz de infirmar essa cronologia. 17. O Ente Municipal detinha condições para comprovar a ocorrência de afastamento não computável, penalidade funcional, interrupção do interstício, avaliação negativa ou pontuação insuficiente, mas limitou-se a afirmar que a promoção dependeria de avaliação e que havia processo administrativo em curso, sem sequer informar o número do suposto procedimento administrativo. 18. Registre-se que a avaliação funcional não é prova que possa ser produzida unilateralmente pela servidora, ademais, a legislação atribui à Administração a realização periódica do procedimento, a apuração da pontuação e a divulgação de seus resultados, ausente este, não pode o Município utilizar a própria omissão como fundamento para impedir indefinidamente a evolução funcional, admitir essa consequência subordinaria a eficácia do plano de carreira à conveniência de seu próprio devedor. 19. A orientação harmoniza-se com a Súmula nº 17 do TJRN, segundo a qual a decisão concessiva da evolução funcional tem natureza vinculada e declaratória quando atendidos os requisitos legais. 20. Por oportuno, não procede a alegação fundada na Lei de Responsabilidade Fiscal, isso porque o STJ, no julgamento do Tema repetitivo nº 1.075, estabelece que é ilegal negar progressão funcional com fundamento nos limites da LRF quando atendidos os requisitos previstos em lei. A evolução funcional constitui direito subjetivo do servidor e não pode ser afastada por restrição orçamentária genérica (STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022, DJe de 15/03/2022). 21. Portanto, o julgamento de mérito no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. 22. Em consonância com o que restou fundamentado, cito os julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. TEMA 1075 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO TARDIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim em face de sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de promoções horizontais previstas na Lei Municipal nº 1.550/2010.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento tardio na carreira, bem como se a ausência de avaliação de desempenho e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o reconhecimento do direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois se verifica impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada ausência de preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, à necessidade de avaliação de desempenho e aos limites decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que atende às exigências do art. 1.010, II e III, do CPC.4. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, visto que as diferenças remuneratórias postuladas decorrem de enquadramento funcional implementado tardiamente pela Administração, constituindo obrigação de trato sucessivo. Como a demanda foi ajuizada em período inferior a cinco anos contados das parcelas efetivamente reclamadas, não há verbas atingidas pela prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ.5. No mérito, a sentença deve ser mantida, visto que a autora comprovou o cumprimento do requisito temporal exigido pela Lei Municipal nº 1.550/2010 para as progressões funcionais reconhecidas judicialmente.6. A ausência de avaliação de desempenho não constitui óbice ao reconhecimento do direito vindicado quando a sua realização depende exclusivamente da Administração Pública. A omissão estatal não pode prejudicar o servidor que já implementou os requisitos legais para a evolução funcional.7. A tese recursal fundada nos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000 não constituem fundamento idôneo para impedir a implementação de progressão funcional quando presentes os requisitos legais.8. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, decorrente do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, não se submetendo à discricionariedade administrativa nem podendo ser afastada por alegações genéricas de insuficiência orçamentária.9. Também não prosperam as alegações de afronta aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a condenação decorre do reconhecimento de obrigação legal preexistente, e não da criação de nova despesa pública.10. Por fim, o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não merece acolhimento. A mera interposição de recurso e a defesa de teses jurídicas já apreciadas pelo Poder Judiciário não configuram, por si sós, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, ausente demonstração de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório, não há fundamento para aplicação da penalidade pretendida.IV. DISPOSITIVO11. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de avaliação de desempenho exigida para progressão funcional não impede o reconhecimento do direito quando sua realização depende exclusivamente da Administração Pública.2. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento apto a afastar progressão funcional regularmente prevista em lei, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1075.3. O reconhecimento judicial de progressão funcional corresponde à concretização de direito subjetivo do servidor, não configurando criação ou majoração indevida de despesa pública.4. A mera interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, exigindo-se a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC para aplicação da respectiva penalidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803468-53.2025.8.20.5102, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/07/2026, PUBLICADO em 22/07/2026). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO OBSTÁCULO À PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ambas as partes em face de sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal, integrante da carreira do magistério de Ceará-Mirim, à promoção funcional para a Classe "C", fixando os efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025, conforme o art. 20 da Lei Municipal n.º 1.550/2010. 2. O Município sustenta a impossibilidade de concessão da promoção em razão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e da ausência de avaliação de desempenho. 3. A parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros retroajam à data do implemento dos requisitos legais, invocando a Súmula 17 deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de avaliação de desempenho podem ser invocadas como óbices à promoção funcional da servidora; e (ii) se os efeitos financeiros da promoção devem retroagir à data do implemento dos requisitos legais ou observar o marco temporal previsto no art. 20 da Lei Municipal n.º 1.550/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso do Município não merece provimento. A tese de impedimento fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1075, que reconhece o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de limitações orçamentárias. A despesa enquadra-se na ressalva do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101/2000. 6. A ausência de avaliação de desempenho também não constitui obstáculo à promoção, pois a legislação municipal atribui ao ente público o dever de regulamentar e realizar os procedimentos avaliativos. A inércia administrativa não pode prejudicar o direito do servidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. O recurso da parte autora igualmente não merece provimento. Embora a Súmula 17 deste Tribunal reconheça que a progressão funcional produz efeitos a partir do preenchimento dos requisitos legais, a Lei Municipal n.º 1.550/2010 estabelece, em seu art. 20, que os efeitos financeiros das promoções devem ser pagos a partir de janeiro do ano subsequente ao resultado da promoção. A sentença observou corretamente essa regra, não havendo espaço para retroação financeira à implementação dos requisitos, mas para reconhecimento do dever de implantação. 8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação de regência, a prova dos autos e a orientação jurisprudencial aplicável, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O direito à progressão funcional de servidor público municipal não pode ser obstado pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou pela ausência de avaliação de desempenho, quando preenchidos os requisitos legais. 2. Os efeitos financeiros da promoção funcional devem observar o marco temporal previsto no art. 20 da Lei Municipal n.º 1.550/2010.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC n.º 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 99, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal n.º 1.550/2010, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0803160-51.2024.8.20.5102, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 28/08/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0804368-70.2024.8.20.5102, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 17/06/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800586-21.2025.8.20.5102, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026). 23. Por oportuno, impõe-se a correção de ofício dos consectários legais da condenação principal, diante da vigência da Emenda Constitucional n° 136/2025, o que não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 24. Quanto aos valores da condenação, tenho que a Emenda Constitucional nº 136/2025 não afastou a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública na fase pré-requisitorial. Mantém-se, portanto, a aplicação da SELIC, inicialmente por força da EC nº 113/2021 e, após sua alteração, com fundamento direto no Código Civil, até a expedição do requisitório, momento a partir do qual passa a incidir o regime específico previsto no ADCT (Apelações Cíveis nº 0844534-25.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026, pub. 29/03/2026; nº 0880657-22.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026, pub. 01/03/2026; nº 0839507-61.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2026, pub. 18/02/2026). 25. Assim, devem incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme fixado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. 26. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. 27. Ente Público isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. 28. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 29. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 30. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 31. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 32. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800461-53.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo ELAINE CRISTINA GOMES DE LIMA LEANDRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. PROMOÇÃO HORIZONTAL DA CLASSE B PARA A CLASSE C. INTERSTÍCIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. DOCUMENTOS FUNCIONAIS NÃO APRESENTADOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.075 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal à promoção horizontal da Classe B para a Classe C do Nível 1 da carreira do magistério, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025. 2. O Município sustenta a incidência da prescrição quinquenal, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção, a indispensabilidade de avaliação de desempenho e a impossibilidade de concessão do direito em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição das diferenças remuneratórias; (ii) definir se a ausência de avaliação de desempenho e qualificação impede a promoção quando sua realização incumbia ao Município; (iii) estabelecer se limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o direito funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal não incide sobre as parcelas postuladas. A demanda foi ajuizada em 05/02/2025 e abrange diferenças remuneratórias devidas entre setembro/2021 e fevereiro/2025, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio legal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser indeferido. No sistema dos Juizados Especiais, a medida é excepcional e depende da demonstração de risco de dano irreparável, o que não foi comprovado. 6. A servidora comprovou o vínculo com o cargo de professora municipal desde 29/09/2017 e o enquadramento na carreira, demonstrando o implemento do requisito temporal para a promoção à Classe C em 29/09/2024. 7. Cabia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente por deter os assentamentos funcionais e os documentos relativos à avaliação de desempenho. O ente público, contudo, não comprovou afastamento não computável, penalidade funcional, interrupção do interstício, avaliação negativa ou pontuação insuficiente. 8. A ausência de avaliação funcional não impede o reconhecimento do direito quando sua realização depende exclusivamente da Administração. A omissão administrativa não pode ser utilizada para inviabilizar, por tempo indeterminado, a evolução funcional prevista em lei. 9. A solução adotada está em consonância com a Súmula nº 17 do TJRN, segundo a qual a decisão concessiva da evolução funcional tem natureza vinculada e declaratória quando atendidos os requisitos legais. 10. A alegação fundada na Lei de Responsabilidade Fiscal não procede. O STJ, no Tema repetitivo nº 1.075, firmou entendimento de que é ilegal negar progressão funcional com fundamento em limites orçamentários quando presentes os requisitos legais. A evolução funcional constitui direito subjetivo do servidor e não configura criação indevida de despesa pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. Sentença mantida, com os acréscimos quanto à correção de ofício dos consectários legais, nos termos do voto do Relator Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento da promoção horizontal quando sua realização depende exclusivamente da Administração Pública. 2. O preenchimento do requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 1.550/2010, sem prova de fato impeditivo pelo ente público, autoriza o reconhecimento judicial da evolução funcional. 3. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento idôneo para afastar progressão funcional regularmente prevista em lei, conforme o Tema nº 1.075 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 1.010, II e III, 1.026, § 2º, e 1.046; CC, art. 397, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; LC nº 101/2000; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Municipal nº 1.550/2010, arts. 16 a 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24/02/2022, Tema 1075; TJRN, Recurso Inominado Cível 0803468-53.2025.8.20.5102, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 21/07/2026; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800586-21.2025.8.20.5102, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 03/06/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso do Ente Público, mantendo a Sentença recorrida, com a correção de ofício dos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. Ente público recorrente isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim, em face de sentença proferida nestes autos, em ação proposta por Elaine Cristina Gomes de Lima. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a promoção da autora da Classe "B" para a Classe "C", com remuneração correspondente à nova classe funcional, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2025 até a efetiva implantação em contracheque. 2. Nas razões recursais (Id. TR 39116088), o recorrente sustenta, em síntese: (a) em preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, com pedido de extinção do feito, com resolução de mérito, em relação às verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento; (b) no mérito, o descumprimento dos requisitos legais para progressão e promoção na carreira, ao argumento de ausência de comprovação, pela autora, do preenchimento das exigências previstas na Lei Municipal nº 1.550/2010 e no Decreto nº 2.239/2013, especialmente avaliação de desempenho e qualificação; (c) a incidência do Tema 1075 do STJ e das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sob fundamento de superação dos limites orçamentários com despesa de pessoal; (d) a necessidade de observância da legalidade orçamentária e da prudência fiscal, por representar a condenação aumento de despesa ao Município, com alegada afronta aos arts. 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal e aos arts. 16, 17, § 1º, 21 e 24 da Lei Complementar nº 101/2000. Ao final, requer o conhecimento do recurso, no duplo efeito, e o respectivo provimento para reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência do pedido autoral. 3. Em contrarrazões (Id. TR 39116093), a recorrida rechaça os argumentos deduzidos nas razões recursais, defendendo a manutenção da sentença recorrida, diante do preenchimento dos requisitos legais pela autora, sem causa atribuível à servidora para retardamento da promoção. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. 6. A controvérsia posta reside em analisar se restaram demonstrados os requisitos para evolução funcional da servidora público do Município de Ceará-Mirim. 7. Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios com caráter meramente protelatórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 8. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 9. Pois bem, acerca da prescrição, cumpre observar que nos termos do regime jurídico aplicável às relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, incidindo a prescrição quinquenal, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula n. 85 do STJ e art. 3° do Decreto n. 20.910/1932). 10. No caso concreto, a pretensão autoral reside na cobrança de diferença remuneratórias e reflexos financeiros devidos no período compreendido entre setembro/2021 e fevereiro/2025, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 05/02/2025, não há período anterior alcançado pela prescrição. 11. Quanto ao pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, destaca-se que no âmbito dos Juizados Especiais, constitui excepcionalidade restrita à possibilidade de dano irreparável, o que não restou demonstrado no presente caso, razão pela qual deve ser indeferido. 12. No mérito, após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo Ente Público não merecem acolhimento. Explico. 13. Sobre o caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.550/2010 distingue a progressão vertical da promoção horizontal, esta última corresponde à passagem entre classes e, segundo seus arts. 16 a 20, pressupõe estabilidade, interstício temporal na classe anterior, avaliação de desempenho e qualificação e obtenção da pontuação necessária. 14. No caso dos autos, a autora apresentou comprovou que ocupa o cargo de professora municipal desde 29/09/2017 (Ids TR 39116074 e 39116075), encontrando-se enquadrada no no Nível 1, Classe B da carreira (Id TR 39116076). 15. A partir desses documentos, verifica-se que, transcorrido o período de quatro anos na Classe A e, posteriormente, o interstício de três anos na Classe B, a autora implementou o requisito temporal para a Classe C em 29/09/2024, tendo a autora se desincumbido do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos que estavam ao seu alcance. 16. Por outro lado, ao Município cabia, nos termos do art. 373, II, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sobretudo porque detém os assentamentos funcionais e os documentos relativos à avaliação, entretanto, não apresentou elemento capaz de infirmar essa cronologia. 17. O Ente Municipal detinha condições para comprovar a ocorrência de afastamento não computável, penalidade funcional, interrupção do interstício, avaliação negativa ou pontuação insuficiente, mas limitou-se a afirmar que a promoção dependeria de avaliação e que havia processo administrativo em curso, sem sequer informar o número do suposto procedimento administrativo. 18. Registre-se que a avaliação funcional não é prova que possa ser produzida unilateralmente pela servidora, ademais, a legislação atribui à Administração a realização periódica do procedimento, a apuração da pontuação e a divulgação de seus resultados, ausente este, não pode o Município utilizar a própria omissão como fundamento para impedir indefinidamente a evolução funcional, admitir essa consequência subordinaria a eficácia do plano de carreira à conveniência de seu próprio devedor. 19. A orientação harmoniza-se com a Súmula nº 17 do TJRN, segundo a qual a decisão concessiva da evolução funcional tem natureza vinculada e declaratória quando atendidos os requisitos legais. 20. Por oportuno, não procede a alegação fundada na Lei de Responsabilidade Fiscal, isso porque o STJ, no julgamento do Tema repetitivo nº 1.075, estabelece que é ilegal negar progressão funcional com fundamento nos limites da LRF quando atendidos os requisitos previstos em lei. A evolução funcional constitui direito subjetivo do servidor e não pode ser afastada por restrição orçamentária genérica (STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022, DJe de 15/03/2022). 21. Portanto, o julgamento de mérito no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. 22. Em consonância com o que restou fundamentado, cito os julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. TEMA 1075 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO TARDIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim em face de sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de promoções horizontais previstas na Lei Municipal nº 1.550/2010.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento tardio na carreira, bem como se a ausência de avaliação de desempenho e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o reconhecimento do direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois se verifica impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada ausência de preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, à necessidade de avaliação de desempenho e aos limites decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que atende às exigências do art. 1.010, II e III, do CPC.4. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, visto que as diferenças remuneratórias postuladas decorrem de enquadramento funcional implementado tardiamente pela Administração, constituindo obrigação de trato sucessivo. Como a demanda foi ajuizada em período inferior a cinco anos contados das parcelas efetivamente reclamadas, não há verbas atingidas pela prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ.5. No mérito, a sentença deve ser mantida, visto que a autora comprovou o cumprimento do requisito temporal exigido pela Lei Municipal nº 1.550/2010 para as progressões funcionais reconhecidas judicialmente.6. A ausência de avaliação de desempenho não constitui óbice ao reconhecimento do direito vindicado quando a sua realização depende exclusivamente da Administração Pública. A omissão estatal não pode prejudicar o servidor que já implementou os requisitos legais para a evolução funcional.7. A tese recursal fundada nos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000 não constituem fundamento idôneo para impedir a implementação de progressão funcional quando presentes os requisitos legais.8. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, decorrente do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, não se submetendo à discricionariedade administrativa nem podendo ser afastada por alegações genéricas de insuficiência orçamentária.9. Também não prosperam as alegações de afronta aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a condenação decorre do reconhecimento de obrigação legal preexistente, e não da criação de nova despesa pública.10. Por fim, o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não merece acolhimento. A mera interposição de recurso e a defesa de teses jurídicas já apreciadas pelo Poder Judiciário não configuram, por si sós, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, ausente demonstração de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório, não há fundamento para aplicação da penalidade pretendida.IV. DISPOSITIVO11. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de avaliação de desempenho exigida para progressão funcional não impede o reconhecimento do direito quando sua realização depende exclusivamente da Administração Pública.2. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento apto a afastar progressão funcional regularmente prevista em lei, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1075.3. O reconhecimento judicial de progressão funcional corresponde à concretização de direito subjetivo do servidor, não configurando criação ou majoração indevida de despesa pública.4. A mera interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, exigindo-se a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC para aplicação da respectiva penalidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803468-53.2025.8.20.5102, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/07/2026, PUBLICADO em 22/07/2026). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO OBSTÁCULO À PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ambas as partes em face de sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal, integrante da carreira do magistério de Ceará-Mirim, à promoção funcional para a Classe "C", fixando os efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025, conforme o art. 20 da Lei Municipal n.º 1.550/2010. 2. O Município sustenta a impossibilidade de concessão da promoção em razão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e da ausência de avaliação de desempenho. 3. A parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros retroajam à data do implemento dos requisitos legais, invocando a Súmula 17 deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de avaliação de desempenho podem ser invocadas como óbices à promoção funcional da servidora; e (ii) se os efeitos financeiros da promoção devem retroagir à data do implemento dos requisitos legais ou observar o marco temporal previsto no art. 20 da Lei Municipal n.º 1.550/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso do Município não merece provimento. A tese de impedimento fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1075, que reconhece o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de limitações orçamentárias. A despesa enquadra-se na ressalva do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101/2000. 6. A ausência de avaliação de desempenho também não constitui obstáculo à promoção, pois a legislação municipal atribui ao ente público o dever de regulamentar e realizar os procedimentos avaliativos. A inércia administrativa não pode prejudicar o direito do servidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. O recurso da parte autora igualmente não merece provimento. Embora a Súmula 17 deste Tribunal reconheça que a progressão funcional produz efeitos a partir do preenchimento dos requisitos legais, a Lei Municipal n.º 1.550/2010 estabelece, em seu art. 20, que os efeitos financeiros das promoções devem ser pagos a partir de janeiro do ano subsequente ao resultado da promoção. A sentença observou corretamente essa regra, não havendo espaço para retroação financeira à implementação dos requisitos, mas para reconhecimento do dever de implantação. 8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação de regência, a prova dos autos e a orientação jurisprudencial aplicável, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O direito à progressão funcional de servidor público municipal não pode ser obstado pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou pela ausência de avaliação de desempenho, quando preenchidos os requisitos legais. 2. Os efeitos financeiros da promoção funcional devem observar o marco temporal previsto no art. 20 da Lei Municipal n.º 1.550/2010.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC n.º 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 99, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal n.º 1.550/2010, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0803160-51.2024.8.20.5102, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 28/08/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0804368-70.2024.8.20.5102, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 17/06/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800586-21.2025.8.20.5102, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026). 23. Por oportuno, impõe-se a correção de ofício dos consectários legais da condenação principal, diante da vigência da Emenda Constitucional n° 136/2025, o que não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 24. Quanto aos valores da condenação, tenho que a Emenda Constitucional nº 136/2025 não afastou a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública na fase pré-requisitorial. Mantém-se, portanto, a aplicação da SELIC, inicialmente por força da EC nº 113/2021 e, após sua alteração, com fundamento direto no Código Civil, até a expedição do requisitório, momento a partir do qual passa a incidir o regime específico previsto no ADCT (Apelações Cíveis nº 0844534-25.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026, pub. 29/03/2026; nº 0880657-22.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026, pub. 01/03/2026; nº 0839507-61.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2026, pub. 18/02/2026). 25. Assim, devem incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme fixado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. 26. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. 27. Ente Público isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. 28. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 29. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 30. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 31. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 32. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.