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Processo 0800461-42.2026.8.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800461-42.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: RAQUEL CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA 21.913 REQUERIDA: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - OAB/RN 9.555 SENTENÇA: Relatório. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por RAQUEL CRISTINA RODRIGUES em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA na qual a Autora se insurge contra inscrição supostamente indevida promovida pela Requerida em seu nome junto ao Serasa S/A. A Autora afirma desconhecer o débito de R$ 167,20, originado em 23/10/2012 e vinculado ao contrato nº 109975525, sustentando jamais ter contratado os serviços da Requerida. Requereu declaração de inexistência da dívida, exclusão de eventual restrição e indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida em id. 186682272. Na mesma oportunidade, foram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A Requerida apresentou contestação no ID 189708897, arguindo ausência de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita e requerendo, subsidiariamente, a improcedência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que a assinatura nº 109975525 foi habilitada em 24/07/2012, que o serviço foi instalado no endereço residencial da Autora e que o débito corresponde à fatura vencida em 23/10/2012. A Requerida esclareceu, ainda, que não promoveu negativação pública do CPF da Autora, havendo apenas disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Em Audiência realizada em 31/08/2026, não houve acordo. As partes anuíram ao julgamento antecipado e dispensaram outras provas. É o Relatório. Decido. Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, estando suficientemente demonstrada a existência de pretensão resistida pela própria defesa de mérito apresentada pela requerida. Também rejeito a impugnação à justiça gratuita. Ausente elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, permanece hígido o benefício anteriormente concedido. Eventual pedido de suspensão também não merece acolhimento, inexistindo demonstração, nos autos, de determinação vinculante de suspensão que alcance especificamente a presente demanda. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contratação válida do serviço vinculado à assinatura nº 109975525. Na Decisão liminar, foi determinada a distribuição do ônus probatório sendo deliberado expressamente que incumbia à Requerida apresentar: a) instrumento contratual assinado, contrato eletrônico ou gravação telefônica/áudio da contratação; b) documentos pessoais do contratante utilizados na adesão; c) histórico de prestação e fruição efetiva do serviço; d) comprovantes de envio de faturas anteriores ou histórico de pagamentos. A Requerida apresentou telas sistêmicas indicando que a assinatura nº 109975525 teria sido habilitada em 24/07/2012, vinculada ao pacote “LIGHT 2012”, bem como informação interna de que o serviço teria sido instalado na Travessa Ribeirão, nº 46, Vila Palmeira, São Luís/MA. É certo que o endereço coincide com aquele que a própria Autora declarou judicialmente como sua residência (id. 182816412). Todavia, tal coincidência constitui apenas elemento indiciário e não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que a Autora tenha efetivamente solicitado e contratado o serviço. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela própria fornecedora não equivalem à demonstração da manifestação de vontade da consumidora. Não foi apresentado instrumento contratual assinado pela Autora, gravação de contratação telefônica, contrato eletrônico com elementos verificáveis de autenticação, comprovantes dos documentos pessoais apresentados no momento da adesão ou outro elemento externo e objetivo capaz de demonstrar que a contratação partiu efetivamente da Requerente. Também não há prova robusta de pagamentos pretéritos realizados pela Autora ou de atos inequívocos de reconhecimento da obrigação. O simples fato de determinado serviço ter sido instalado em endereço no qual a consumidora afirma residir não permite concluir, por si só, que foi ela quem o contratou. É possível, em tese, que terceiro residente ou ocupante do imóvel tenha solicitado o serviço, razão pela qual a identificação do endereço não substitui a prova de autoria da contratação. Dessa forma, embora as telas juntadas pela Requerida indiquem a existência de cadastro interno relacionado à Autora, não são suficientes para demonstrar, de modo seguro, a origem legítima do vínculo contratual. A inversão do ônus da prova não implica presunção automática em favor da consumidora, mas atribui ao fornecedor, que detém os meios técnicos e documentais da contratação, o dever de produzir os elementos necessários para comprovar sua regularidade. No caso, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito de R$ 167,20 vinculado ao contrato nº 109975525. Dos danos morais O reconhecimento da inexigibilidade da dívida não conduz automaticamente à condenação por danos morais. A própria prova produzida nos autos demonstra que não houve negativação pública do CPF da Autora. A requerida apresentou documento informando que nada constava em nome da autora no cadastro de inadimplentes da Serasa relativamente à SKY. O que existia era apenas disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, ambiente de negociação, sem demonstração de publicidade da informação perante outros fornecedores, redução de score ou efetiva restrição de crédito. A disponibilização de dívida em ambiente reservado de negociação, ainda que posteriormente reconhecida como inexigível, não configura, por si só, lesão à honra ou à imagem do consumidor. Também não foram apresentados elementos concretos de constrangimento público, recusa de crédito, repercussão social ou outro prejuízo extrapatrimonial relevante. Assim, ausente prova de efetiva negativação ou de lesão concreta a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAQUEL CRISTINA RODRIGUES em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., para: a) DECLARAR inexistente e inexigível o débito de R$ 167,20, vinculado ao contrato nº 109975525, objeto da presente demanda; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar cobrança ou promover inscrição restritiva fundada no referido débito, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 300,00, limitada a R$3.000,00; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme despacho inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte Requerente, no prazo de 10(dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Caso desassistida de Advogado, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes por seus advogados e pessoalmente a Requerida quanto à Obrigação de Fazer. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800461-42.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: RAQUEL CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA 21.913 REQUERIDA: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - OAB/RN 9.555 SENTENÇA: Relatório. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por RAQUEL CRISTINA RODRIGUES em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA na qual a Autora se insurge contra inscrição supostamente indevida promovida pela Requerida em seu nome junto ao Serasa S/A. A Autora afirma desconhecer o débito de R$ 167,20, originado em 23/10/2012 e vinculado ao contrato nº 109975525, sustentando jamais ter contratado os serviços da Requerida. Requereu declaração de inexistência da dívida, exclusão de eventual restrição e indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida em id. 186682272. Na mesma oportunidade, foram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A Requerida apresentou contestação no ID 189708897, arguindo ausência de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita e requerendo, subsidiariamente, a improcedência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que a assinatura nº 109975525 foi habilitada em 24/07/2012, que o serviço foi instalado no endereço residencial da Autora e que o débito corresponde à fatura vencida em 23/10/2012. A Requerida esclareceu, ainda, que não promoveu negativação pública do CPF da Autora, havendo apenas disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Em Audiência realizada em 31/08/2026, não houve acordo. As partes anuíram ao julgamento antecipado e dispensaram outras provas. É o Relatório. Decido. Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, estando suficientemente demonstrada a existência de pretensão resistida pela própria defesa de mérito apresentada pela requerida. Também rejeito a impugnação à justiça gratuita. Ausente elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, permanece hígido o benefício anteriormente concedido. Eventual pedido de suspensão também não merece acolhimento, inexistindo demonstração, nos autos, de determinação vinculante de suspensão que alcance especificamente a presente demanda. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contratação válida do serviço vinculado à assinatura nº 109975525. Na Decisão liminar, foi determinada a distribuição do ônus probatório sendo deliberado expressamente que incumbia à Requerida apresentar: a) instrumento contratual assinado, contrato eletrônico ou gravação telefônica/áudio da contratação; b) documentos pessoais do contratante utilizados na adesão; c) histórico de prestação e fruição efetiva do serviço; d) comprovantes de envio de faturas anteriores ou histórico de pagamentos. A Requerida apresentou telas sistêmicas indicando que a assinatura nº 109975525 teria sido habilitada em 24/07/2012, vinculada ao pacote “LIGHT 2012”, bem como informação interna de que o serviço teria sido instalado na Travessa Ribeirão, nº 46, Vila Palmeira, São Luís/MA. É certo que o endereço coincide com aquele que a própria Autora declarou judicialmente como sua residência (id. 182816412). Todavia, tal coincidência constitui apenas elemento indiciário e não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que a Autora tenha efetivamente solicitado e contratado o serviço. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela própria fornecedora não equivalem à demonstração da manifestação de vontade da consumidora. Não foi apresentado instrumento contratual assinado pela Autora, gravação de contratação telefônica, contrato eletrônico com elementos verificáveis de autenticação, comprovantes dos documentos pessoais apresentados no momento da adesão ou outro elemento externo e objetivo capaz de demonstrar que a contratação partiu efetivamente da Requerente. Também não há prova robusta de pagamentos pretéritos realizados pela Autora ou de atos inequívocos de reconhecimento da obrigação. O simples fato de determinado serviço ter sido instalado em endereço no qual a consumidora afirma residir não permite concluir, por si só, que foi ela quem o contratou. É possível, em tese, que terceiro residente ou ocupante do imóvel tenha solicitado o serviço, razão pela qual a identificação do endereço não substitui a prova de autoria da contratação. Dessa forma, embora as telas juntadas pela Requerida indiquem a existência de cadastro interno relacionado à Autora, não são suficientes para demonstrar, de modo seguro, a origem legítima do vínculo contratual. A inversão do ônus da prova não implica presunção automática em favor da consumidora, mas atribui ao fornecedor, que detém os meios técnicos e documentais da contratação, o dever de produzir os elementos necessários para comprovar sua regularidade. No caso, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito de R$ 167,20 vinculado ao contrato nº 109975525. Dos danos morais O reconhecimento da inexigibilidade da dívida não conduz automaticamente à condenação por danos morais. A própria prova produzida nos autos demonstra que não houve negativação pública do CPF da Autora. A requerida apresentou documento informando que nada constava em nome da autora no cadastro de inadimplentes da Serasa relativamente à SKY. O que existia era apenas disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, ambiente de negociação, sem demonstração de publicidade da informação perante outros fornecedores, redução de score ou efetiva restrição de crédito. A disponibilização de dívida em ambiente reservado de negociação, ainda que posteriormente reconhecida como inexigível, não configura, por si só, lesão à honra ou à imagem do consumidor. Também não foram apresentados elementos concretos de constrangimento público, recusa de crédito, repercussão social ou outro prejuízo extrapatrimonial relevante. Assim, ausente prova de efetiva negativação ou de lesão concreta a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAQUEL CRISTINA RODRIGUES em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., para: a) DECLARAR inexistente e inexigível o débito de R$ 167,20, vinculado ao contrato nº 109975525, objeto da presente demanda; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar cobrança ou promover inscrição restritiva fundada no referido débito, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 300,00, limitada a R$3.000,00; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme despacho inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte Requerente, no prazo de 10(dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Caso desassistida de Advogado, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes por seus advogados e pessoalmente a Requerida quanto à Obrigação de Fazer. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. 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