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0800461-39.2026.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800461-39.2026.8.15.0161. Origem: 1º Vara Mista de Cuité. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Elisabete Furtunato da Silva Lima. Advogada: Luiz Miguel de Oliveira (OAB/PB 32732-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Paulo Eduardo Prado (OAB/SP 182951-A) e Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TARIFÁVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que questiona descontos de tarifa bancária denominada “cesta b. expresso2” incidentes sobre conta utilizada para recebimento de proventos, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida e a regular cobrança da tarifa bancária; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os descontos ilegítimos configuram dano moral indenizável III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança impugnada. 4. A instituição financeira não apresentou contrato ou termo de adesão apto a comprovar a autorização da consumidora para contratação do pacote de serviços, exigência ainda mais relevante por se tratar de pessoa analfabeta. 5. Os extratos bancários não evidenciam a utilização de serviços bancários além daqueles disponibilizados gratuitamente pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, limitando-se a conta ao recebimento de proventos e à realização de saques, inexistindo demonstração do fato gerador da tarifa cobrada. 6. A ausência de prova da contratação e da efetiva utilização de serviços tarifáveis torna ilegítima a cobrança da tarifa bancária, impondo o reconhecimento da inexistência do débito. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável e por caracterizar a cobrança conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de demonstração de efetivo abalo à dignidade, à honra ou à esfera extrapatrimonial da consumidora, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO: 4.Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisabete Furtunato da Silva Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por ela ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A julgou improcedente o pedido exordial (ID 43033034). Inconformada, a Autora, ora Apelante (ID 43033036), sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega que não houve juntada de qualquer contrato que justificasse a cobrança. Sustenta ainda que não há movimentação diversa que descaracterize a utilização apenas para recebimento de salário. Assevera que a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios previdenciários é vedada por normativas específicas do Banco Central do Brasil. Pontua ainda que a inexistência de contrato se torna ainda mais relevante por se tratar de pessoa analfabeta. Aduz a necessidade de reconhecimento da inexistência do débito, da ocorrência de dano moral e material. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas ao ID 43033038, pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso (ID 43666739) É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise das suas razões. Do mérito: Dos descontos questionados: A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade de descontos realizados na conta bancária da Autora, sob a denominação “tarifa bancária cesta b.expresso2”, no valor de R$ 41,90, conforme extrato bancário acostado ao ID 43032712. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento na prova da contratação e da utilização de serviços típicos de conta corrente. Em sede recursal, a Autora busca a improcedência dos seus pedidos. Pois bem. Inicialmente, adianto que entendo que a sentença merece reforma. Explico. Destaco que a controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular no 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Considerando-se que, in casu, a Promovente é a parte hipossuficiente da relação de consumo, caberia ao primeiro apelante- por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar a regularidade do desconto questionado. Analisando os autos, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à regularidade da tarifa bancária questionada na inicial. Explico. Conforme relatado acima, a Autora questiona a incidência do desconto intitulado “tarifa bancária cesta b. expresso2”, no valor de R$ 41,90, cuja ocorrência restou demonstrada no extrato bancário acostado à inicial (ID 43032712). Ocorre que, quando da apresentação da contestação, a parte promovida não apresentou prova da contratação, seja o instrumento contratual ou um termo de adesão, devidamente assinado na forma prescrita no artigo 595 do CC, já que se trata de consumidora analfabeta. Ademais, embora esta Câmara Cível possua o entendimento de que a utlização dos serviços típicos de conta corrente, além dos gratuitamente previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, autoriza a cobrança das tarifas bancárias, não há comprovação da utilização desses serviços no caso em análise. Isso porque nos extratos apresentados pela instituição financeira não se observa a utilização de serviços bancários além daqueles previstos gratuitamente na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN (ID 43033026, ID 43033027 e ID 43033028). Da dinâmica verificada nos extratos mencionados, nota-se que a Autora apenas utiliza a conta bancária para o recebimento de proventos e posterior saque. Não há nos autos prova da realização de operações de crédito, utlização de cheque especial ou realização de transferências acima do limite permitido pela resolução do Bacen. Não há, portanto, comprovação da ocorrência do “fato gerador” da cobrança da tarifa bancária questionada na inicial, cuja descrição faz referência à emissão de extrato unificado. Assim, conforme pontuado pelo Ministério Público, “diante da inércia do BRADESCO S/A em se desincumbir do ônus probatório, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência da ilegalidade da contratação, cuja consequência imediata desemboca no dever de restituir os valores indevidamente auferidos” Nesse sentido já se posicionou este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por Banco Itaú S.A ., e, de outro, por Maria Aparecida Cândido Tenório, contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando o cancelamento da cobrança de tarifas/pacote de serviços em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com restituição em dobro dos valores descontados a partir do requerimento administrativo, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, e não apenas daqueles posteriores ao requerimento administrativo; (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário é vedada pela Resolução CMN nº 5.058/2022, que proíbe expressamente a realização de cobranças ao beneficiário, inclusive de manutenção da conta, ainda que não haja movimentação . 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida de pacote de serviços, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, o que caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, conforme arts. 6º, III, e 52 do CDC . 5. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois todos os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, data a partir da qual a jurisprudência do STJ presume a má-fé do fornecedor, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos. 6 . Os descontos realizados antes do requerimento administrativo também são indevidos, conforme demonstram os extratos bancários acostados pelas partes, devendo ser incluídos na condenação de restituição em dobro. 7. A cobrança indevida de tarifas, por si só, não configura dano moral, por se tratar de aborrecimento cotidiano sem repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da consumidora, conforme jurisprudência do TJ/PB. 8 . Configurada sucumbência recíproca, mantém-se a divisão proporcional dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração de 5% em favor do patrono da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário é ilegal, ante a vedação expressa da Resolução CMN nº 5 .058/2022. 2. É devida a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, inclusive os anteriores ao requerimento administrativo, quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. 3 . A cobrança indevida de valores de pequena monta, desacompanhada de consequências graves, não configura dano moral indenizável. 4. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais com base na sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito e insucesso em pedidos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 11; 86, caput; 98, § 3º; CC, arts. 389, 406; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 52; Resolução CMN nº 5 .058/2022, art. 10, VIII; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I . Jurisprudência relevante citada. STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30 .03.2021; STJ, REsp 600.663/RS, Rel. Min . Eliana Calmon, j. 24.10.2006 TJPB, Apelação Cível nº 0800560-75 .2023.8.15.0561, Rel . Des. João Batista Barbosa, j. 08.06 .2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023.8.15 .0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21 .09.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação do Banco Itaú S .A. e dar parcial provimento à apelação de Maria Aparecida Cândido Tenório, nos termos do voto da Relatora, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011964520248150031, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Se o banco alega que a cobrança é lícita porque a consumidora utilizou ativamente os serviços, caberia a ele juntar a comprovação dessa utilização, o que não se observa nos extratos juntados. Assim, não restou demonstrada a regularidade e licitude da cobrança, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito.. Assim, declarada a inexistência da dívida cobrada, constatando os descontos indevidos na conta da Autora, a instituição apelada deve devolver o montante descontado ao consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, já se manifestou no sentido de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, g. n.). No caso dos autos, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, tendo em vista a cobrança de tarifa bancária, sem a devida contratação e sem a ocorrência da prestação do serviço. Assim, deve ocorrer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados relativos à tarifa aqui questionada, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto ao dano moral, neste ponto, a pretensão recursal não merece acolhimento. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, decompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Nesse sentido, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”. Trata-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido, que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006). Este órgão fracionário tem entendimento firmado de que “a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” (0800982-38.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022). No caso em análise, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, pois, em primeiro lugar, como já relatado, a situação relatada não configura dano in re ipsa, não sendo possível presumir automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral com base apenas nos descontos questionados. Além disso, os fatos narrados na inicial não denotam concreta demonstração de que a conduta imputada à parte requerida teve consequência prejudicial a interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado. No presente caso, a cobrança da tarifa se deu em 2022 e o ajuizamento da ação apenas em 2026, evidenciando uma inércia que não corrobora a alegação autoral de que houve prejuízo à sua subsistência. Destaco que a parte consumidora não produziu nenhuma prova de que esses descontos específicos, ainda que indevidos, tenham comprometido de forma severa a sua subsistência básica ou impedido a aquisição de bens essenciais para a sua vida e saúde. Da mesma forma, não há nos autos qualquer notícia de que o nome da autora tenha sido inserido em cadastros de proteção ao crédito em razão destes fatos, o que configuraria o dano presumido. Portanto, diante dessas circunstâncias, a conduta da Apelante, por si só, é incapaz de configurar dano moral, pois não ensejou qualquer ofensa à honra e à privacidade da parte, não acarretando angústia, dor ou sofrimento. Assim já se posicionou esta Câmara Cível em casos análogos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Apelação Adesiva interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de contratação de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a legalidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples e a redução da indenização. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO 1” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação da contratação; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários e a autorização para cobrança das tarifas, conforme a regra do art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira não apresenta contrato ou documento apto a comprovar a adesão da autora às tarifas bancárias cobradas, o que evidencia falha na prestação do serviço. 6. A cobrança indevida de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza prática ilícita e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 7. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de efetivo abalo à dignidade, honra ou imagem da consumidora, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação de pacote de serviços que autorize a cobrança de tarifas em conta bancária, sob pena de reconhecimento da ilegalidade dos descontos. A cobrança indevida de tarifas bancárias enseja a restituição em dobro dos valores pagos quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral indenizável quando ausente demonstração de efetivo abalo à personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2024; TJPB, AC nº 0802576-82.2023.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 29.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0801464-49.2025.8.15.1071, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2026) Dessa forma, neste ponto, rejeito os argumentos da Apelante. Ante o exposto, dou provimento parcial ao Apelo para declarar a inexistência do débito relacionado à tarifa questionada na exordial (cesta b.expresso2), oportunidade na qual fica determinada a restituição dobrada dos valores descontados relativos à referida tarifa, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a aplicação do IPCA a título de atualização (art. 406), ambos a partir de cada desconto indevido, em razão da responsabilidade extracontratual. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Dr. Sivanildo Torres Ferreira (em substituição ao Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador José Farias de Souza Filho. 27ª Sessão Ordinária - Virtual realizada no período de 24 de Agosto de 2026 até 31 de Agosto de 2026. Onaldo Rocha de Queiroga. Desembargador Relator.

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