2026-09-16 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800460-84.2025.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na aludida sentença, o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de consentimento válido e de assinatura válida no contrato digital apresentado pela instituição financeira; a inobservância do dever probatório do banco quanto à efetiva entrega do numerário mutuado, destacando a ausência de comprovante idôneo de transferência bancária (TED/PIX/SPB) dotado de autenticação válida, o que atrai a nulidade da avença nos moldes das Súmulas nº 18 e nº 69 deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí; a necessidade de repetição do indébito em dobro das 14 (quatorze) parcelas de R$ 148,90 (cento e quarenta e oito reais e noventa centavos) descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 163.657.945-8), totalizando R$ 2.084,60; a configuração de danos morais in re ipsa decorrentes dos descontos ilícitos em sua fonte de subsistência, pugnando pela fixação de indenização e a condenação do apelado nos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira sustenta a validade da contratação digital e a higidez da liberação do saldo de refinanciamento, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, pois a sentença contrariou entendimento sumulado deste Tribunal. No caso, a matéria recursal coincide com as hipóteses disciplinadas pelas Súmulas 18 e 69 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, abaixo transcritas: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 69: “Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil”. Desse modo, considerando que a controvérsia encontra solução em entendimento sumulado por esta Corte, mostra-se cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia fulcral gravita em torno da idoneidade da prova documental colacionada pelo banco réu para demonstrar a transferência dos recursos à titularidade da consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que o documento anexado pela casa bancária para amparar a liberação do crédito (ID. 36203431) consiste em tela unilateral de sistema interno da própria instituição, desprovida de protocolo de autenticação bancária passível de checagem externa, sem código de controle do SPB/SPI (STR/PIX/TED) e sem rastreabilidade oficial perante o Banco Central do Brasil. Tratando-se de documento sem fé pública ou certificação bancária externa verificável, impõe-se reconhecer a inaptidão probatória do referido demonstrativo para os fins a que se destina. Por conseguinte, resta desatendido o comando vinculante da Súmula nº 69 do TJPI e configurada a hipótese da Súmula nº 18 do TJPI, impondo-se a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda, assegurando-se à parte autora o direito à repetição do indébito (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) e à indenização por danos morais. Em situação semelhante, cito o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos Internos Cíveis interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e MARIA CAVALCANTE DA SILVA contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da autora para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, afastando ainda a litigância de má-fé anteriormente reconhecida. O banco sustenta a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito mediante saque em caixa, enquanto a autora defende a inexistência de parcelas prescritas e requer a restituição integral em dobro de todos os descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado à consumidora; e (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal deve atingir as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do numerário do contrato bancário, pois deixa de apresentar comprovante idôneo de TED, DOC ou outro documento válido de transferência bancária em favor da consumidora. As telas sistêmicas unilaterais apresentadas pelo banco não constituem prova suficiente da disponibilização do crédito, especialmente por não conterem assinatura de recebimento ou autenticação bancária válida. A ausência de comprovação do repasse dos valores autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI. A cobrança indevida realizada mediante descontos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam mero aborrecimento e justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide progressivamente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação, não se iniciando apenas com o último desconto realizado. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando os agravantes não apresentam argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar o efetivo repasse do valor do empréstimo mediante documento bancário idôneo, não bastando telas sistêmicas unilaterais. A ausência de prova válida da disponibilização do crédito autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica contratual. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. A prescrição quinquenal, em obrigações de trato sucessivo, alcança progressivamente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando inexistirem argumentos novos relevantes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801498-06.2024.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 ) No que se refere à restituição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp nº 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva. Embora os efeitos desse precedente tenham sido modulados, de modo a alcançar apenas as cobranças realizadas após 30/03/2021, esta 3ª Câmara Especializada Cível, firmou entendimento no sentido de que descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ausente demonstração de engano justificável, evidenciam conduta incompatível com a boa-fé objetiva e autorizam a restituição em dobro, independentemente da data em que ocorreram. No tocante ao quantum indenizatório, esta 3ª Câmara Especializada Cível consolidou entendimento pela fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) determinar o cancelamento do contrato objeto desta ação. b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos descontos indevidos, com correção monetária desde cada desconto indevido, aplicando-se a taxa Selic, sem cumulação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, incidirá o IPCA, acrescido da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação da Selic integral com o IPCA; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com juros moratórios desde a citação válida, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súm. 362 do STJ). Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora