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Processo 0800460-54.2025.8.20.5139

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800460-54.2025.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA FERNANDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Em que pese o executado ter noticiado apenas o depósito parcial no ID 195952442, verificou-se mediante consulta ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) a existência de depósito judicial correlato que perfaz a totalidade do valor cobrado pela exequente. A exequente requereu no ID 196103212 a intimação da requerida para complementação dos depósitos, bem como a expedição dos alvarás dos valores já disponíveis. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais e Alvarás (SISCONDJ), restou evidenciado que o valor exequendo fora integralmente depositado pelo requerido nas datas de 06/07 e 07/08/2026, dentro do prazo determinado no Despacho de ID. 194130614. Evidenciado o cumprimento integral da obrigação impõe-se, por força do art. 924, inciso II, do CPC, a extinção da execução/cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença. Expeçam-se os respectivos alvarás, autorizando, desde já, a retenção de honorários contratuais em favor do advogado, caso seja juntado o respectivo instrumento contratual (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB). Cientifique-se a parte exequente e seu representante acerca da sua expedição. Tudo cumprido, arquivem-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800460-54.2025.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA FERNANDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Em que pese o executado ter noticiado apenas o depósito parcial no ID 195952442, verificou-se mediante consulta ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) a existência de depósito judicial correlato que perfaz a totalidade do valor cobrado pela exequente. A exequente requereu no ID 196103212 a intimação da requerida para complementação dos depósitos, bem como a expedição dos alvarás dos valores já disponíveis. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais e Alvarás (SISCONDJ), restou evidenciado que o valor exequendo fora integralmente depositado pelo requerido nas datas de 06/07 e 07/08/2026, dentro do prazo determinado no Despacho de ID. 194130614. Evidenciado o cumprimento integral da obrigação impõe-se, por força do art. 924, inciso II, do CPC, a extinção da execução/cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença. Expeçam-se os respectivos alvarás, autorizando, desde já, a retenção de honorários contratuais em favor do advogado, caso seja juntado o respectivo instrumento contratual (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB). Cientifique-se a parte exequente e seu representante acerca da sua expedição. Tudo cumprido, arquivem-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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