2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-47.2025.8.20.5109 Polo ativo MEIRE JANE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO DE MEDEIROS SANTOS Polo passivo NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. TEMA 1435/STJ. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. ART. 1.030, III, DO CPC. ADERÊNCIA TEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão da vinculação da controvérsia ao Tema 1435/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A agravante sustenta distinção material entre a questão discutida nos autos e aquela submetida ao Superior Tribunal de Justiça e requer o afastamento da suspensão para retomada do andamento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, especialmente quanto à necessidade de comprovação concreta do abalo extrapatrimonial, apresenta aderência temática ao Tema 1435/STJ; e (ii) estabelecer se as particularidades invocadas pela agravante configuram distinguishing ou situação excepcional apta a afastar o sobrestamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, III, do CPC impõe o sobrestamento dos processos com recurso especial ou extraordinário que versem sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral enquanto pendente o julgamento definitivo do respectivo tema. A controvérsia dos autos apresenta aderência temática direta ao Tema 1435/STJ, pois discute a configuração, ou não, de dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento e a necessidade de comprovação concreta do abalo extrapatrimonial para o reconhecimento do dever de indenizar. A definição da questão submetida ao julgamento do Tema 1435/STJ interfere diretamente na resolução da controvérsia dos autos, circunstância que justifica a manutenção do sobrestamento até o julgamento definitivo do precedente qualificado. Particularidades fáticas não afastam o sobrestamento quando não descaracterizam o núcleo jurídico comum entre a controvérsia concreta e a questão submetida ao julgamento repetitivo. O sobrestamento dos processos que veiculam matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evita decisões conflitantes e assegura a aplicação uniforme do entendimento a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O sobrestamento não configura negativa de prestação jurisdicional, mas medida processual destinada a assegurar tratamento uniforme às controvérsias submetidas ao regime de precedentes qualificados. A inexistência de risco de perecimento de direito ou de manifesta distinção capaz de descaracterizar a identidade jurídica entre a controvérsia dos autos e o Tema 1435/STJ impede o afastamento excepcional da suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O processo deve permanecer sobrestado quando a controvérsia apresenta aderência temática direta a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos e pendente de julgamento definitivo. 2. A discussão sobre a configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento apresenta aderência temática ao Tema 1435/STJ quando controvertida a necessidade de comprovação concreta do abalo extrapatrimonial. 3. Particularidades fáticas não configuram distinguishing quando não afastam o núcleo jurídico comum entre a controvérsia concreta e o tema repetitivo afetado. 4. O sobrestamento decorrente da afetação da matéria a recurso repetitivo prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional e não configura negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1435. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MEIRE JANE PEREIRA DO NASCIMENTO em face da decisão que determinou o sobrestamento dos autos em razão de sua vinculação ao Tema 1435/STJ, afeto à sistemática de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de trânsito em julgado. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o afastamento do sobrestamento é devido em razão da distinção material entre a questão submetida à apreciação do STJ e aquela versada nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja afastado o sobrestamento, para que seja retomado o andamento processual. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção do sobrestamento do feito, ante a vinculação da controvérsia dos autos com o referido Tema. É o relatório. VOTO Sem maiores digressões, consigno que o agravo interno interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Todavia, embora admissível a via recursal eleita, verifica-se, desde logo, que os fundamentos deduzidos não se mostram aptos a ensejar a modificação da decisão agravada. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema 1435 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade do sobrestamento, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se enquadraria no tema afetado. Ocorre que, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatório o sobrestamento dos processos que tenham REsp ou RE e que versem sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, enquanto pendente o julgamento definitivo do tema pelo STJ. In casu, constata-se que a controvérsia discutida nos autos guarda aderência temática direta com a questão submetida ao exame da Corte Cidadã no Tema 1435, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a existência de particularidades fáticas que não afastem o núcleo jurídico da discussão. Tal pois, uma vez que a tese principal do recurso versa sobre a configuração, ou não, de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, discutindo-se especificamente a necessidade de comprovação concreta do abalo extrapatrimonial para o reconhecimento do dever de indenizar, conclui-se que a definição da questão submetida a julgamento no Tema 1435/STJ interferirá diretamente na resolução da presente controvérsia, justificando o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do referido precedente qualificado. A propósito, é firme a orientação dos tribunais superiores no sentido de que os processos que veiculam matéria afetada devem se manter sobrestados, quando houver pendência de julgamento paradigma apto a orientar a solução da controvérsia, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da prestação jurisdicional. Ressalte-se que o sobrestamento não configura negativa de prestação jurisdicional, mas, ao revés, constitui medida que prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a racionalização da atividade jurisdicional, ao evitar decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme do entendimento a ser firmado pela Corte Cidadã. Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer situação excepcional apta a justificar o afastamento do sobrestamento, como risco de perecimento de direito ou a existência de manifesta distinção (distinguishing) capaz de descaracterizar a identidade jurídica entre a controvérsia dos autos e o tema afetado. Dessa forma, deve ser mantida incólume a decisão agravada, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1435/STJ. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para que se mantenha o SOBRESTAMENTO determinado na decisão agravada, em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente E15/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.