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TJPA · Vara Única de Senador José Porfírio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800460-36.2025.8.14.0058 INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 POLO PASSIVO: Nome: M & N MADEIRAS LTDA Endereço: ENTRE ANTONIO E ZE HILTON DA PA 167, KM 5, S/N, ZONA RURAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: NELSON MACHADO DA SILVA Endereço: PA 167, KM05, ENTRADA DE SOUZEL, ZONA RURAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 DECISÃO Vistos, etc. I – Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática de crimes ambientais e de falsidade ideológica, figurando como indiciados NELSON MACHADO DA SILVA e M & N MADEIRAS LTDA. Conforme se extrai do relatório final da Autoridade Policial, NELSON MACHADO DA SILVA foi indiciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 46, parágrafo único, e art. 54, ambos da Lei nº 9.605/1998, e art. 299 do Código Penal, em concurso material, enquanto a pessoa jurídica M & N MADEIRAS LTDA foi indiciada pelos delitos previstos nos arts. 46, parágrafo único, e 54 da Lei nº 9.605/1998. Após a análise dos autos, o Ministério Público, ao ID 173963795, apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em favor dos indiciados, requerendo a designação de audiência para oferta e, caso aceita, homologação do ajuste. A proposta contempla, em síntese, a perda do valor eventualmente pago a título de fiança; o pagamento de prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, atualmente equivalente a R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), admitido o parcelamento em até 04 (quatro) vezes; e a prestação de serviços comunitários pelo período de 04 (quatro) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais, além da exigência de confissão circunstanciada dos fatos, ressalvada, ainda, a possibilidade de negociação dos termos em audiência. É o relatório do essencial. Decido. II – O art. 28-A do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal quando presentes os requisitos legais, cabendo ao Juízo, uma vez formalizado o ajuste, verificar sua voluntariedade e legalidade, nos termos do § 4º do referido dispositivo. No caso, o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se expressamente pela celebração do acordo e formulou proposta concreta de condições, requerendo a realização de audiência para que os indiciados, devidamente assistidos por defesa técnica, possam manifestar-se acerca do ajuste. Registre-se, ainda, que consta dos autos certidão dando conta de que NELSON MACHADO DA SILVA e M & N MADEIRAS LTDA não foram beneficiados, nos cinco anos anteriores, por Acordo de Não Persecução Penal ou transação penal, não havendo, igualmente, registro de sentença criminal condenatória transitada em julgado em relação a eles. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, óbice à realização do ato requerido pelo Parquet, sendo a audiência o instrumento adequado para que os indiciados, acompanhados de defesa técnica, conheçam e, querendo, aceitem a proposta, bem como para que o Ministério Público e os interessados possam ajustar eventuais aspectos do acordo, observados os limites legais. No tocante à pessoa jurídica M & N MADEIRAS LTDA, deverá comparecer ao ato devidamente representada por seu representante legal com poderes para tanto. Os documentos societários juntados aos autos indicam MARIA DE LOURDES DE SOUZA MACHADO como sócia única e administradora da sociedade, com poderes de representação judicial e extrajudicial. III – Dessa forma, DEFIRO a cota ministerial de ID 173963795 e DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP, a ser realizada no dia 06 de outubro de 2026, às 12h00min., ocasião em que os indiciados deverão comparecer acompanhados de seus respectivos defensores, para manifestação acerca da proposta apresentada pelo Ministério Público e, havendo concordância, para posterior apreciação judicial quanto à homologação do ajuste. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/270567414957183?p=ZHUQZjoGFhHTILkSK4 A participação dos indiciados, do Ministério Público e da defesa poderá ocorrer de forma PRESENCIAL, nas dependências do Fórum de Justiça de Senador José Porfírio/PA, ou por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante o link que será oportunamente disponibilizado. Para aqueles que optarem pela participação por videoconferência, deverão observar as orientações necessárias à adequada realização do ato, especialmente quanto à utilização de ambiente reservado, silencioso e apropriado, com câmera ligada e conexão estável à internet. Por fim, DETERMINO à Secretaria: 1) INTIME-SE pessoalmente NELSON MACHADO DA SILVA para comparecer à audiência acima designada, acompanhado de advogado de sua confiança, cientificando-o de que, caso não possua condições financeiras para constituir defensor, deverá informar tal circunstância ao Oficial de Justiça por ocasião da intimação, hipótese em que será providenciada a nomeação de defensor dativo; 2) INTIME-SE M & N MADEIRAS LTDA, na pessoa de sua representante legal, MARIA DE LOURDES DE SOUZA MACHADO, para comparecer à audiência, devidamente representada e acompanhada de advogado, considerando que o Ministério Público requereu expressamente a participação da pessoa jurídica no ato; 2.1. Caso a pessoa jurídica não esteja assistida por advogado constituído, certifique-se nos autos para apreciação quanto à necessidade de nomeação de defensor dativo, diante da inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca, conforme informado pelo Ministério Público. 3) Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da audiência designada. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador José Porfírio/PA, datado e assinado digitalmente. NATHALIA ALBIANI DOURADO CESARE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Itaituba/PA, respondendo pela Vara Única de Senador José Porfírio/PA
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