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0800460-26.2020.8.10.0057

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia

    COMARCA DE SANTA LUZIA 2ª VARA PROCESSO Nº: 0800460-26.2020.8.10.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - MA18838, RAILSON CAVALCANTE SILVA - MA18851-A EXECUTADOS: INSTITUTO DE EDUCACAO FILOSOFICA-RELIGIOSA PAULO FREIRE - IEFRPF e LUCIDALVA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência para Sequestro de Bens formulado por SARA ALVES DOS SANTOS em face de LUCIDALVA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES e do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FILOSÓFICA-RELIGIOSA PAULO FREIRE - IEFRPF, em fase de Cumprimento de Sentença. A exequente alega que a executada Lucidalva Silva de Carvalho Rodrigues vem promovendo a ocultação dolosa de seu patrimônio pessoal por meio de interpostas pessoas de seu núcleo familiar próximo (filhos e sobrinha). Informa que o imóvel urbano que servia de sede à instituição de ensino ré (situado na Rua 15 de Novembro, nº 90, Centro, Santa Luzia/MA, CEP 65.390-000) foi transmitido por Lucidalva em 14/03/2012 a seus filhos, Victor Kawhan de Carvalho Rodrigues e Lucas Kennedy de Carvalho Rodrigues, na época menores impúberes representados por ela mesma. Sustenta que o imóvel é atualmente locado ao Município de Santa Luzia para o funcionamento da escola pública "Unidade Mais Integral Domingas Coelho Lira". Aduz que, para blindar os rendimentos do imóvel, a executada utilizou em 2024 sua sobrinha e ex-preposta, Lahana Karoline da Silva Carvalho, como locadora formal no Contrato nº 0103.001/2024. Em 2025, renovou a locação (Contrato nº 1315/2025) diretamente em nome de seu filho Victor Kawhan de Carvalho Rodrigues pelo valor de R$145.200,00. Recentemente, em 27/02/2026, foi publicado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 1.1315/2025, prorrogando a locação até 28/02/2027 pelo valor global de R$153.912,00. Diante do esgotamento das buscas por bens penhoráveis e da inidicação de que a devedora aufere rendimentos expressivos ocultados sob o nome do filho, a exequente requer o sequestro cautelar dos pagamentos de aluguel devidos pelo Município até o limite do débito atualizado de R$46.469,70. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser efetivada, inclusive, mediante a medida cautelar de sequestro, nos termos do artigo 301 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se plenamente consubstanciada no título executivo judicial transitado em julgado em 02/05/2022, bem como na regular instauração e acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob o Id. 82736065, que incluiu a sócia Lucidalva Silva de Carvalho Rodrigues no polo passivo da lide, sujeitando seus bens pessoais à execução. Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) restam evidenciados pela recalcitrância e insolvência forjada da executada. O processo tramita desde 2020 sem que a exequente obtenha a satisfação do seu crédito de consumo, sendo que todas as tentativas anteriores de bloqueio via sistema SISBAJUD contra a pessoa jurídica e contra as contas pessoais da sócia restaram infrutíferas por ausência de saldo ou inatividade. Há nítido risco de ineficácia da tutela executiva caso os ativos continuem sendo desviados para terceiros familiares. As certidões de matrícula dos imóveis (R-02 da Matrícula nº 5.799/12 e R-02 da Matrícula nº 5.808/12) evidenciam que a propriedade do prédio foi transmitida aos filhos impúberes da executada, representados por ela própria no ato. A documentação revela uma possível manobra de ocultação de patrimônio e confusão patrimonial: a executada exerceu no local atividade empresarial própria por anos e, posteriormente, utilizou-se de sua sobrinha (Lahana Karoline) e de seu filho (Victor Kawhan) para figurar como locatários perante o Poder Público, ocultando-se como real destinatária dos frutos civis do imóvel. A jurisprudência nacional consagra a legitimidade do redirecionamento da constrição judicial aos rendimentos formalmente registrados em nome de filhos quando há nítida simulação com o objetivo de tornar inócua a execução. O sequestro dos aluguéis na fonte pagadora (Município de Santa Luzia) resguarda o resultado da execução sem impor transferência imediata de propriedade, não havendo falar em perigo de irreversibilidade da medida, eis que os valores permanecerão depositados em conta judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300, 301 e 790, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para determinar O SEQUESTRO CAUTELAR dos créditos decorrentes do Contrato de Locação nº 1315/2025 (e de seus termos aditivos), celebrado entre o Fundo Municipal da Educação (FUNDEB)/Município de Santa Luzia e VICTOR KAWHAN DE CARVALHO RODRIGUES (CPF nº 614.233.833-38), relativo ao imóvel situado na Rua 15 de Novembro, nº 90, Centro, Santa Luzia/MA, até que se perfaça o montante integral do débito exequendo atualizado, no valor de R$46.469,70 (quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). OFICIE-SE com urgência ao Município de Santa Luzia/MA, nas pessoas do Prefeito Municipal, da Secretária Municipal de Educação e da Procuradora-Geral do Município, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à retenção integral das parcelas mensais devidas a título de locação do referido imóvel (no valor contratual mensal de R$12.100,00 ou atualizado conforme aditivo global), realizando o imediato depósito desses valores em conta judicial vinculada a este processo e juízo, sob pena de responsabilidade funcional e desobediência, até o limite do valor de R$46.469,70. Intime-se a executada Lucidalva Silva de Carvalho Rodrigues, por seu patrono ou pessoalmente, acerca do teor desta decisão e da constrição deferida. Oficie-se adicionalmente ao setor de contratos do Município de Santa Luzia/MA para que apresente cópia integral do processo administrativo de inexigibilidade nº 005/2025 e informe a conta bancária para onde eram rotineiramente destinados os valores dos aluguéis contratuais. Cumpra-se com urgência. Esta decisão possui força de mandado judicial e ofício. Santa Luzia/MA, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia

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