2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800460-08.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARLEY PASSOS RIBEIRO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Trata-se de petição incidental (Id. 188485151), por meio da qual a parte autora requer a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, sob a alegação de que a demanda teria sido protocolada equivocadamente perante o Juizado Especial. Com efeito, o feito já tramita perante este Juízo, dotado de competência cível comum na Comarca de Marcelino Vieira/RN, de sorte que inexiste remessa a ser determinada. Antes de qualquer deliberação, impõe-se sanear vício que compromete a regularidade da petição inicial. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, exigência que não se satisfaz com a mera declaração, sobretudo quando o documento apresentado a contradiz ou dela destoa. No caso, a exordial afirma que o autor reside na Rua Expedito Lourenço de Sousa, S/N, Bairro Maria Rachel, na cidade de Sousa, Estado da Paraíba. Para comprová-lo, foi juntada a fatura de energia elétrica de Id. 187437083, emitida pela Energisa Paraíba em nome de Rosilda Fernandes da Silva Dantas, terceira estranha à lide. Não se identifica, assim, elemento algum que vincule a presente demanda ao foro de Marcelino Vieira/RN, seja pelo domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil), seja pelo domicílio do consumidor (art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), seja pelo lugar do cumprimento da obrigação (art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil). Cumpre à parte autora, pois, demonstrar os fatos constitutivos da competência deste Juízo, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de quinze dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) juntar comprovante de residência atual, emitido há menos de três meses, em seu próprio nome; b) alternativamente, subsistindo documento em nome de terceiro, comprovar o vínculo que a ele a une, mediante declaração de residência firmada pela titular da unidade consumidora, acompanhada de cópia de seu documento de identificação, ou por qualquer outro meio idôneo, tal como contrato de locação, certidão de casamento ou de nascimento; c) esclarecer e comprovar documentalmente o fundamento da competência territorial deste Juízo, indicando o critério legal invocado, ou, entendendo de outro modo, requerer o que de direito quanto à remessa dos autos ao foro competente; d) manifestar-se, ainda, sobre a divergência entre o endereço declarado, situado em Sousa/PB, e a distribuição do feito perante a Comarca de Marcelino Vieira/RN. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)