Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800459-47.2026.8.20.5135
AUTOR: VICENCIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480)
SENTENÇA
VICENCIA MARIA DA CONCEICAO, qualificado(a) nos autos, ingressou em
Juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor
de BANCO BRADESCO S/A., também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na
inicial.
A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a
extinção do processo.
Considerando que a desistência foi apresentada após a contestação, a parte
demandada foi intimada e concordou com o pedido da parte autora (ID 197207660).
É o relatório. Decido.
Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação,
consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não se opôs ao pedido
formulado pela parte autora, de modo que a homologação da desistência é a medida que se
impõe.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos
do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios
sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a
exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão do deferimento da justiça gratuita,
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060 /50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as diligências, remetam-se
os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800459-47.2026.8.20.5135
AUTOR: VICENCIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480)
SENTENÇA
VICENCIA MARIA DA CONCEICAO, qualificado(a) nos autos, ingressou em
Juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor
de BANCO BRADESCO S/A., também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na
inicial.
A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a
extinção do processo.
Considerando que a desistência foi apresentada após a contestação, a parte
demandada foi intimada e concordou com o pedido da parte autora (ID 197207660).
É o relatório. Decido.
Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação,
consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não se opôs ao pedido
formulado pela parte autora, de modo que a homologação da desistência é a medida que se
impõe.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos
do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios
sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a
exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão do deferimento da justiça gratuita,
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060 /50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as diligências, remetam-se
os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)