Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0800459-20.2024.8.19.0067 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta porEm segredo de justiçaem favor deEm segredo de justiça. Na inicial de index. 98495905 a autora informa que sua filha é portadora de retardo mental moderado, assim, impossibilitada de praticar os atos da vida civil. Instruindo a petição inicial vieram os documentos de index. 98495906/98497918. Gratuidade de justiça deferida no index. 102757516. Curatela provisória deferida no index. 113690009. Laudo pericial no index. 141325278. No index. 177344018 é nomeado Curador Especial, que contesta por negativa geral no index. 207606682. Atestado médico de sanidade física e mental no index. 192927515. FAC da requerente no index. 206812313. Audiência de Impressão Pessoal realizada em 13 de outubro de 2022 (index. 214563213). Novos documentos juntados nos index. 218760826/221316010. O Ministério Público opina favoravelmente à interdição (index. 256043024). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição sob a alegação de doença mental incapacitante. A esse respeito, verifico que a requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 747, II do CPC/2015, uma vez que é mãe da requerida. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Segundo o art. 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela, dentre outros, "(...) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade(...)". Diante das informações constantes do laudo médico de index. 141325278, constata-se que a interditanda não pode exprimir integralmente sua vontade, necessitando de um curador. Enquadra-se, portanto, no inciso III, do art. 4°, do Código Civil, sendo incapaz e sujeito à curatela prevista no art. 1.767, I do CC/02. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1º do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, têm-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pela curatelada, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Por outro vértice, a requerente demonstrou ser pessoa idônea, não havendo qualquer óbice ao exercício da curatela. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, com esteio no art. 755, (sec) 3º do CPC/2015 c/c o art. 1.782 do CC/02, a presente curatela apenas privará a curatelada de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curadora da requerida Em segredo de justiça, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à curatelada, vedada a contratação de empréstimos em seu nome sem autorização judicial. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra a curatelada privada, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Anote-se e averbe-se a interdição junto ao 1° Ofício de Registro de Interdições e Tutelas (artigo 34 da Resolução n° 5, de 24/03/1977, do E. Órgão Especial do TJERJ) na forma determinada pelos artigos 29, V, 92 e 106, da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. P.R. Intimem-se, sendo pessoalmente a Defensoria Pública, a Defensoria Pública Tabelar e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. QUEIMADOS, 6 de maio de 2026. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.