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0800459-20.2024.8.19.0067

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0800459-20.2024.8.19.0067 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta porEm segredo de justiçaem favor deEm segredo de justiça. Na inicial de index. 98495905 a autora informa que sua filha é portadora de retardo mental moderado, assim, impossibilitada de praticar os atos da vida civil. Instruindo a petição inicial vieram os documentos de index. 98495906/98497918. Gratuidade de justiça deferida no index. 102757516. Curatela provisória deferida no index. 113690009. Laudo pericial no index. 141325278. No index. 177344018 é nomeado Curador Especial, que contesta por negativa geral no index. 207606682. Atestado médico de sanidade física e mental no index. 192927515. FAC da requerente no index. 206812313. Audiência de Impressão Pessoal realizada em 13 de outubro de 2022 (index. 214563213). Novos documentos juntados nos index. 218760826/221316010. O Ministério Público opina favoravelmente à interdição (index. 256043024). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição sob a alegação de doença mental incapacitante. A esse respeito, verifico que a requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 747, II do CPC/2015, uma vez que é mãe da requerida. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Segundo o art. 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela, dentre outros, "(...) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade(...)". Diante das informações constantes do laudo médico de index. 141325278, constata-se que a interditanda não pode exprimir integralmente sua vontade, necessitando de um curador. Enquadra-se, portanto, no inciso III, do art. 4°, do Código Civil, sendo incapaz e sujeito à curatela prevista no art. 1.767, I do CC/02. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1º do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, têm-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pela curatelada, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Por outro vértice, a requerente demonstrou ser pessoa idônea, não havendo qualquer óbice ao exercício da curatela. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, com esteio no art. 755, (sec) 3º do CPC/2015 c/c o art. 1.782 do CC/02, a presente curatela apenas privará a curatelada de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curadora da requerida Em segredo de justiça, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à curatelada, vedada a contratação de empréstimos em seu nome sem autorização judicial. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra a curatelada privada, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Anote-se e averbe-se a interdição junto ao 1° Ofício de Registro de Interdições e Tutelas (artigo 34 da Resolução n° 5, de 24/03/1977, do E. Órgão Especial do TJERJ) na forma determinada pelos artigos 29, V, 92 e 106, da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. P.R. Intimem-se, sendo pessoalmente a Defensoria Pública, a Defensoria Pública Tabelar e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. QUEIMADOS, 6 de maio de 2026. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular

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