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0800458-97.2020.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara de Família da Capital · Decisão

    Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: jpa-vfam07@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800458-97.2020.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. D. O. M. Endereço: R TONY CÁSSIO RODRIGUES ESTRELA, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-090 RÉU: C. C. S. M. Endereço: AV ALMIRANTE ALEXANDRINO DE ALENCAR, 1656, 2002, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59015-350 Vistos os autos. Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens e Alimentos, proposta por D. D. O. M. em face de C. C. S. M. (ID 27602984). O feito encontra-se em ordem, estando as partes regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais necessários ao seu regular prosseguimento. O divórcio das partes já foi decretado por este Juízo (IDs 128435707 e 129050553), tendo sido igualmente apreciado e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência incidental (ID 158232810). Remanesce, portanto, a controvérsia relativa ao acervo patrimonial sujeito à partilha. Em vista do que já foi acordado e decidido, e das alegações e provas apresentadas, fixam-se os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos: 1) a identificação dos bens imóveis adquiridos na constância da sociedade conjugal, iniciada em 04/10/2003, com separação de fato ocorrida em 2018, bem como eventual emprego de patrimônio particular mediante sub-rogação e existência e extensão de saldos devedores decorrentes de financiamentos, relativamente aos seguintes bens: a) Salas Comerciais nº 2201, 2202, 2205, 2208 e 2209 do Condomínio Tirol Way Torre Office, Bairro Tirol, Natal/RN; b) Apartamento nº 2202 (ou 2002) da Torre Tirol Way Stylo, situado na Av. Senador Salgado Filho, nº 1656, Bairro Tirol, Natal/RN; c) Apartamento nº 2002 (ou 2202) do Edifício Studio da Praia, situado na Rua Francisca Ivone Cavalcante, nº 75, Ponta Negra, Natal/RN; d) Fração ideal correspondente a 25% (ou 20%) do Lote de Terreno nº 01 da Quadra XXXV, Loteamento Barra de Tabatinga, Nísia Floresta/RN; e) Prédio Residencial nº 2315, localizado na Av. Interventor Mário Câmara, Bairro Dix-Sept Rosado, Natal/RN; f) Apartamento nº 302 do Edifício Carajás, situado na Rua dos Potiguares, nº 2278, Lagoa Nova, Natal/RN; g) Apartamento nº 403 do Edifício João Victor, situado na Rua Inácio Ramos de Andrade, nº 200, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB; h) Apartamento nº 102 do Residencial Hawai, situado na Rua Golfo de Botinha, Intermares, Cabedelo/PB; i) Apartamento nº 204, Bloco G-5, Conjunto Residencial Mangabeira VII, João Pessoa/PB; j) Apartamentos nº 101, 102 e 204 da Torre 9 e Apartamentos nº 101 e 403 da Torre 8 (e/ou Torre 7) do Condomínio Isaura Maria, localizados na Rua Eliseu do Rego Luna, nº 10, Água Fria, João Pessoa/PB; k) Lote de Terreno nº 92C, Quadra 384, Conjunto Cidade Verde, Mangabeira, João Pessoa/PB. 2) a existência e extensão de patrimônio societário comunicável e, consequentemente, de eventual direito à meação relativamente às seguintes pessoas jurídicas: a) SAÚDE DOCTOR COMÉRCIO LTDA. (CNPJ nº 11.511.020/0001-43), especialmente quanto a 50% das quotas sociais, bem como aos haveres, lucros e dividendos eventualmente distribuídos até a ruptura da convivência; b) NACIONAL DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 03.180.904/0001-34), quanto a 10% das quotas sociais, ou ao percentual societário remanescente, inclusive no que se refere à regularidade e aos efeitos patrimoniais da alienação ou cessão realizada e à eventual comunicabilidade do proveito econômico dela decorrente; c) CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTO VIP EIRELI – ME (CNPJ nº 20.999.919/0001-48), quanto à comunicabilidade das quotas sociais registradas em nome da autora. Em regra, a distribuição do ônus probatório observará o disposto no art. 373, caput, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Assim, cabe à parte autora a prova da existência e comunicabilidade dos bens arrolados na inicial. No que se refere, contudo, à documentação societária das empresas SAÚDE DOCTOR COMÉRCIO LTDA. e NACIONAL DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. Com efeito, considerando que o réu integrou o quadro societário e exerceu a administração das referidas pessoas jurídicas, encontra-se em melhores condições de obter e apresentar os respectivos registros contábeis, livros empresariais, balanços, balancetes, demonstrativos de resultados, comprovantes de distribuição de lucros e dividendos e alterações contratuais, documentos cujo acesso se revela substancialmente mais difícil à autora. Registre-se que parte da documentação societária já foi juntada aos autos, a exemplo do contrato social e dos aditivos da NACIONAL DENTAL (IDs 40649750, 40649751, 40649753 e 123489458), dos atos constitutivos da SAÚDE DOCTOR (IDs 40649757 e 40649758) e das declarações de IRPJ constantes do ID 110984372. A controvérsia patrimonial remanescente reclama, primordialmente, a produção de prova documental. Registre-se, inclusive, que o presente processo de conhecimento tem por finalidade estrita a delimitação do patrimônio comunicável e o reconhecimento do direito à partilha. Portanto, a apuração contábil detalhada dos haveres, o cálculo de lucros e dividendos, a avaliação do patrimônio empresarial e a eventual realização de perícia técnica contábil deverão ser realizadas em sede de liquidação de sentença, momento adequado para a quantificação dos valores devidos após fixados os parâmetros de direito. Quanto à prova oral, considerando que a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente patrimonial, documental e técnica, deverão as partes, caso insistam na produção de depoimento pessoal ou prova testemunhal, demonstrar concretamente sua necessidade e pertinência, indicando o fato controvertido específico que pretendem comprovar por esse meio. Pedidos genéricos de produção de prova oral ou destinados à demonstração de fatos passíveis de comprovação documental serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação da documentação complementar ou, caso pretendam a produção de prova oral, indicar, de maneira individualizada, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar mediante depoimento pessoal ou prova testemunhal, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do feito. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência para deliberação. P.I. João Pessoa-PB, 28 de agosto de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”

  2. Intimação

    TJPB · 7ª Vara de Família da Capital · Decisão

    Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: jpa-vfam07@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800458-97.2020.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. D. O. M. Endereço: R TONY CÁSSIO RODRIGUES ESTRELA, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-090 RÉU: C. C. S. M. Endereço: AV ALMIRANTE ALEXANDRINO DE ALENCAR, 1656, 2002, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59015-350 Vistos os autos. Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens e Alimentos, proposta por D. D. O. M. em face de C. C. S. M. (ID 27602984). O feito encontra-se em ordem, estando as partes regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais necessários ao seu regular prosseguimento. O divórcio das partes já foi decretado por este Juízo (IDs 128435707 e 129050553), tendo sido igualmente apreciado e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência incidental (ID 158232810). Remanesce, portanto, a controvérsia relativa ao acervo patrimonial sujeito à partilha. Em vista do que já foi acordado e decidido, e das alegações e provas apresentadas, fixam-se os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos: 1) a identificação dos bens imóveis adquiridos na constância da sociedade conjugal, iniciada em 04/10/2003, com separação de fato ocorrida em 2018, bem como eventual emprego de patrimônio particular mediante sub-rogação e existência e extensão de saldos devedores decorrentes de financiamentos, relativamente aos seguintes bens: a) Salas Comerciais nº 2201, 2202, 2205, 2208 e 2209 do Condomínio Tirol Way Torre Office, Bairro Tirol, Natal/RN; b) Apartamento nº 2202 (ou 2002) da Torre Tirol Way Stylo, situado na Av. Senador Salgado Filho, nº 1656, Bairro Tirol, Natal/RN; c) Apartamento nº 2002 (ou 2202) do Edifício Studio da Praia, situado na Rua Francisca Ivone Cavalcante, nº 75, Ponta Negra, Natal/RN; d) Fração ideal correspondente a 25% (ou 20%) do Lote de Terreno nº 01 da Quadra XXXV, Loteamento Barra de Tabatinga, Nísia Floresta/RN; e) Prédio Residencial nº 2315, localizado na Av. Interventor Mário Câmara, Bairro Dix-Sept Rosado, Natal/RN; f) Apartamento nº 302 do Edifício Carajás, situado na Rua dos Potiguares, nº 2278, Lagoa Nova, Natal/RN; g) Apartamento nº 403 do Edifício João Victor, situado na Rua Inácio Ramos de Andrade, nº 200, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB; h) Apartamento nº 102 do Residencial Hawai, situado na Rua Golfo de Botinha, Intermares, Cabedelo/PB; i) Apartamento nº 204, Bloco G-5, Conjunto Residencial Mangabeira VII, João Pessoa/PB; j) Apartamentos nº 101, 102 e 204 da Torre 9 e Apartamentos nº 101 e 403 da Torre 8 (e/ou Torre 7) do Condomínio Isaura Maria, localizados na Rua Eliseu do Rego Luna, nº 10, Água Fria, João Pessoa/PB; k) Lote de Terreno nº 92C, Quadra 384, Conjunto Cidade Verde, Mangabeira, João Pessoa/PB. 2) a existência e extensão de patrimônio societário comunicável e, consequentemente, de eventual direito à meação relativamente às seguintes pessoas jurídicas: a) SAÚDE DOCTOR COMÉRCIO LTDA. (CNPJ nº 11.511.020/0001-43), especialmente quanto a 50% das quotas sociais, bem como aos haveres, lucros e dividendos eventualmente distribuídos até a ruptura da convivência; b) NACIONAL DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 03.180.904/0001-34), quanto a 10% das quotas sociais, ou ao percentual societário remanescente, inclusive no que se refere à regularidade e aos efeitos patrimoniais da alienação ou cessão realizada e à eventual comunicabilidade do proveito econômico dela decorrente; c) CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTO VIP EIRELI – ME (CNPJ nº 20.999.919/0001-48), quanto à comunicabilidade das quotas sociais registradas em nome da autora. Em regra, a distribuição do ônus probatório observará o disposto no art. 373, caput, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Assim, cabe à parte autora a prova da existência e comunicabilidade dos bens arrolados na inicial. No que se refere, contudo, à documentação societária das empresas SAÚDE DOCTOR COMÉRCIO LTDA. e NACIONAL DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. Com efeito, considerando que o réu integrou o quadro societário e exerceu a administração das referidas pessoas jurídicas, encontra-se em melhores condições de obter e apresentar os respectivos registros contábeis, livros empresariais, balanços, balancetes, demonstrativos de resultados, comprovantes de distribuição de lucros e dividendos e alterações contratuais, documentos cujo acesso se revela substancialmente mais difícil à autora. Registre-se que parte da documentação societária já foi juntada aos autos, a exemplo do contrato social e dos aditivos da NACIONAL DENTAL (IDs 40649750, 40649751, 40649753 e 123489458), dos atos constitutivos da SAÚDE DOCTOR (IDs 40649757 e 40649758) e das declarações de IRPJ constantes do ID 110984372. A controvérsia patrimonial remanescente reclama, primordialmente, a produção de prova documental. Registre-se, inclusive, que o presente processo de conhecimento tem por finalidade estrita a delimitação do patrimônio comunicável e o reconhecimento do direito à partilha. Portanto, a apuração contábil detalhada dos haveres, o cálculo de lucros e dividendos, a avaliação do patrimônio empresarial e a eventual realização de perícia técnica contábil deverão ser realizadas em sede de liquidação de sentença, momento adequado para a quantificação dos valores devidos após fixados os parâmetros de direito. Quanto à prova oral, considerando que a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente patrimonial, documental e técnica, deverão as partes, caso insistam na produção de depoimento pessoal ou prova testemunhal, demonstrar concretamente sua necessidade e pertinência, indicando o fato controvertido específico que pretendem comprovar por esse meio. Pedidos genéricos de produção de prova oral ou destinados à demonstração de fatos passíveis de comprovação documental serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação da documentação complementar ou, caso pretendam a produção de prova oral, indicar, de maneira individualizada, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar mediante depoimento pessoal ou prova testemunhal, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do feito. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência para deliberação. P.I. João Pessoa-PB, 28 de agosto de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”

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