2026-09-16 · TJRN
Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Havendo pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. Caso tenha decorrido mais de 1 (um) ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento, a intimação será pessoal, por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 513, § 4º, I, do CPC. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do término do prazo para pagamento, a parte executada poderá apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida. Comprovado o pagamento voluntário integral do débito, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente.