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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Inhuma · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: sec.varaunicainhuma@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981022153 Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800458-67.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em desfavor de ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com a demandada, o cancelamento de descontos associativos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais (ID 83220370). A parte ré apresentou contestação alegando preliminares de dispensa de audiência de conciliação por impossibilidade financeira, perda do interesse de agir decorrente da ADPF nº 1.236/DF e da Medida Provisória nº 1.306/2025, suspensão do processo com base na ADPF nº 1.236/DF, incompetência territorial deste juízo e benefício da justiça gratuita (ID 83220370). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, a regularidade da filiação e dos descontos a título de mensalidade associativa em razão do exercício regular do direito, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra de forma simples (ID 83220370). Juntou estatuto social, ata de eleição, cartão CNPJ, acordo de cooperação técnica e procuração (ID 83220376, ID 83220383, ID 83220392, ID 83220499 e ID 83220506). A parte autora apresentou réplica rebatendo todas as preliminares e ratificando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a procedência integral dos pedidos autorais (ID 83377524). Por meio de decisão interlocutória, este juízo delimitou as questões controvertidas sobre a existência do negócio jurídico e o recebimento das parcelas, indeferiu a produção de prova oral em audiência e determinou a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse cópia do contrato de contribuição associativa, cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência da autora, bem como prova do consentimento (ID 87899603). A demandada peticionou comunicando a rescisão de serviços jurídicos e renúncia do mandato (ID 89278951, ID 89278952 e ID 89278953), deixando transcorrer in albis o prazo para juntada dos documentos probatórios da contratação. A parte autora manifestou-se requerendo a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e o julgamento procedente da lide (ID 94185459). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 96955412). De início, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. A relação estabelecida entre a pessoa idosa beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a entidade associativa que oferta serviços e facilidades mediante desconto em folha enquadra-se no conceito de relação de consumo por equiparação (artigos 2º, 3º e 17 do CDC). Desse modo, incide a prerrogativa do artigo 101, inciso I, do CDC, garantindo-se à parte consumidora a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, facilitando o amplo acesso à jurisdição. Afastam-se, outrossim, as preliminares de perda do interesse de agir e de suspensão do feito com fundamento na ADPF nº 1.236/DF. A ordem de suspensão e os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236/DF voltam-se estritamente às ações que discutem a responsabilidade da União e do INSS no período de março de 2020 a março de 2025. O presente processo foi proposto com exclusividade em face da entidade associativa ré, de direito privado, visando à sua responsabilidade direta por conduta própria, além de deduzir pretensão compensatória por danos morais não contemplada na via do acordo administrativo federal. Subsiste, pois, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido perante a Justiça Estadual. Ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da relação jurídica associativa mantida entre as partes e da validade dos descontos mensais lançados no benefício previdenciário da autora em favor da entidade requerida. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, conforme preconizado no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo alegação expressa da consumidora no sentido de que jamais firmou qualquer vínculo ou autorizou deduções em seu benefício previdenciário, recai sobre a parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (artigo 373, inciso II, do CPC). Na espécie, o juízo facultou expressamente à demandada a oportunidade de exibir a documentação idônea apta a comprovar a livre manifestação de vontade da autora, inclusive mediante determinação de juntada do termo de filiação ou instrumento de autorização devidamente firmado (ID 87899603). Não obstante a regular intimação, a requerida deixou de trazer qualquer contrato, ficha associativa, biometria facial, log de auditoria eletrônica ou documento pessoal da demandante que desse respaldo às cobranças (ID 94185459). A mera juntada genérica de estatuto social (ID 83220376) e de acordo de cooperação firmado com a autarquia previdenciária (ID 83220499) não supre a indispensável comprovação individual do consentimento da segurada. A ausência de instrumento contratual válido acarreta a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e evidencia a ilicitude dos descontos promovidos sobre os proventos da parte requerente. A jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta expressamente essa premissa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente vínculo associativo entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos realizados sob a rubrica “Contribuição UNSBRAS”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o INSS; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação demandada não apresenta qualquer contrato, termo de filiação ou autorização expressa que demonstre a adesão voluntária da autora à entidade e o consentimento para descontos em seu benefício previdenciário. 4. As Instruções Normativas do INSS exigem autorização expressa e documentação formal do beneficiário para a realização de descontos associativos, cuja ausência evidencia a irregularidade da cobrança. 5. A cobrança de contribuições por associação em contraprestação a serviços caracteriza relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. 8. O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação. 9. Inexiste necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, pois a controvérsia decorre da ausência de comprovação de autorização para os descontos realizados pela associação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da filiação do beneficiário à associação e da autorização para desconto em benefício previdenciário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2. A cobrança indevida realizada por associação de aposentados configura falha na prestação do serviço e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXIV; CC, arts. 186, 406, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§2º e 11; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III; IN INSS nº 28/2022, art. 655. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMG, Apelação Cível nº 5019738-62.2024.8.13.0145, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJAM, Apelação Cível nº 0600856-98.2023.8.04.7800, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, 3ª Câmara Cível, j. 18.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0815172-02.2024.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Reconhecida a ilicitude das deduções e a inexistência do negócio jurídico, a parte autora faz jus ao ressarcimento das quantias subtraídas de sua renda. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada unicamente a hipótese de engano justificável. A efetivação de deduções mensais em proventos de aposentadoria sem a prévia e expressa autorização do beneficiário não consubstancia erro escusável, retratando conduta contrária à boa-fé objetiva e falha na segurança do serviço. A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí adota entendimento pacífico nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO FRAUDULENTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de cobrança de contribuição associativa, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados em benefício previdenciário é fraudulentos, se são indevidos e ensejam repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se a conduta gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação válida da filiação associativa torna ilegítima a cobrança de contribuição e caracteriza desconto indevido em benefício previdenciário. 4. A realização de descontos sem autorização do titular do benefício configura falha grave na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja dano moral presumido, diante da violação à dignidade do beneficiário. 6. A reparação moral mostra-se necessária para compensar o prejuízo experimentado e para desestimular a repetição da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição associativa fundada em filiação fraudulenta é ilícita e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar enseja a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0805143-06.2024.8.18.0167 - Relator(a): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026) Portanto, impõe-se a devolução em dobro dos valores subtraídos da demandante. Por outro lado, considerando que a petição inicial e a instrução probatória não trouxeram o extrato consolidado de pagamento do benefício com a totalidade temporal das rubricas descontadas pela requerida, a apuração do montante exato a ser restituído fica condicionada à efetiva demonstração, em sede de liquidação de sentença, através da juntada de extratos bancários e previdenciários que indiquem todos os descontos realizados, evitando-se enriquecimento indevido e assegurando a exata quantificação da obrigação. Quanto ao dano moral, este decorre da violação a atributos da personalidade da parte promovente. A privação indevida de parcela de verba alimentar pertencente a pessoa aposentada desborda da esfera do mero aborrecimento cotidiano, comprometendo sua subsistência, sua segurança financeira e violando sua dignidade. A reiterada dedução mensal de valores sem qualquer consentimento impõe ao consumidor a necessidade de ingressar em juízo para estancar a lesão, causando aflição psicológica e desassossego incompatíveis com o respeito devido à pessoa beneficiária da previdência social. A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ratifica a caracterização da ofensa extrapatrimonial em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. A parte autora sustenta não ter autorizado a filiação ou os descontos efetuados, pleiteando a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a cobrança de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário é válida sem prova da autorização do beneficiário; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A entidade demandada não comprova a existência de autorização válida para a filiação associativa e para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A ausência de demonstração da contratação ou do consentimento do consumidor torna indevida a cobrança e impõe o reconhecimento da nulidade da relação contratual alegada. Os descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário atingem verba de caráter alimentar, circunstância que evidencia a irregularidade da conduta e os prejuízos suportados pelo consumidor. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível diante da cobrança indevida sem demonstração de engano justificável por parte da entidade responsável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos da personalidade, ensejando compensação por danos morais. A sentença aprecia adequadamente as provas produzidas e aplica corretamente o direito ao caso concreto, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A cobrança de contribuição associativa mediante desconto em benefício previdenciário exige prova da autorização expressa do beneficiário. A ausência de comprovação da contratação ou da autorização torna indevidos os descontos realizados e autoriza a declaração de nulidade da cobrança. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida ocorre sem demonstração de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Mantém-se a sentença quando suas conclusões encontram respaldo nas provas dos autos e na legislação aplicável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800262-88.2025.8.18.0057 - Relator(a): ANTONIO DE PAIVA SALES - 2ª Turma Recursal - Data 13/07/2026) Na quantificação do encargo indenizatório, adota-se o método bifásico balizado pelos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), além da necessidade de conferir eficácia pedagógico-preventiva ao provimento sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando os elementos concretos do caso, a capacidade econômica da ré e os reflexos suportados pela parte autora, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de contratação de filiação associativa entre MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO e ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; b) CONDENAR a ré a restituir, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude da cobrança associativa em debate, ficando a apuração do montante final condicionada à efetiva demonstração, em fase de liquidação de sentença, através da juntada de extratos bancários ou demonstrativos de pagamento de benefício que indiquem todos os descontos realizados, incidindo correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais da taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, exegese do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. INHUMA-PI, 27 de agosto de 2026. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma