2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800458-55.2026.8.10.0151 Requerente: FREDSON RUAN SOUSA DE SOUSA Requerido: TIM S/A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por FREDSON RUAN SOUSA DE SOUSA em face da TIM S/A. Em síntese, narra o autor que era cliente da operadora Claro e que, em meados de junho de 2025, recebeu contato telefônico da ré com proposta de portabilidade de sua linha, ficando ajustado que a confirmação se daria via SMS. Afirma que, antes do envio da mensagem, a operadora de origem apresentou contraproposta mais vantajosa, razão pela qual, ao receber o SMS da demandada, respondeu "NÃO", recusando expressamente a portabilidade. Ocorre que a ré enviou ao seu endereço um chip vinculado à linha (98) 98120-9805, o qual foi recebido por sua genitora e jamais utilizado. Sustenta que, a despeito de não ter pactuado nenhum serviço, passou a receber ligações e cobranças postais relativas ao parcelamento de 12 vezes de R$ 29,99 (Contrato nº 5562743777), perfazendo o montante de R$ 119,96 até a 4ª parcela. Aduz que, embora tenha contatado a ré para esclarecer o equívoco, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA), fato que descobriu ao ter o pedido de um cartão de crédito negado. Por tais razões, pleiteia a declaração de inexistência do débito com o consequente cancelamento do contrato e das cobranças, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento no estado em que se encontra A causa comporta julgamento imediato. A controvérsia é de direito e de prova documental já constante dos autos. As partes participaram de audiência de instrução (Id 185848092), declararam não haver outras provas a produzir e requereram a remessa dos autos à sentença, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por compatibilidade com o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, na forma do Enunciado 161 do FONAJE). II.2 - Da impugnação à justiça gratuita A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O art. 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentando prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual rejeito a mencionada irresignação. Passo ao exame de mérito. II.3 — DO REGIME JURÍDICO E DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo. O caso deve ser sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Por fim, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II.4 — Da ausência de contratação O autor afirmou estar recebendo cobranças referentes a linha móvel (98) 9 8120-9805, negando a sua contratação. Esclarece que, em meados de junho de 2025, recebeu uma oferta de portabilidade, a qual restou negada. O demandante cumpriu com seu ônus e apresentou os documentos que comprovam a cobrança de dívidas, notadamente pelas faturas e envio de chip (Id 177464974, Pág. 6/11). A empresa ré, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse as contratações que motivaram as cobranças em nome do autor. Nesse contexto, espontaneamente a requerida afirma que realizou o cancelamento da linha e débitos internos (Id 179811084), os quais são datados de 07/2025 e 09/2025. Como não se pode impor ao autor o ônus de realizar prova negativa, entendo que caberia a ré demonstrar a regularidade das cobranças, acostando prova das contrações efetivamente realizadas pelo autor ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado. Em que pese oportunizada a produção de provas, a ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC). Com todo o seu aparato tecnológico, acredito que seria fácil a comprovação da contratação por parte ré, o que não foi feito. A operadora ré não traz a prova pertinente ao caso sub judice, ou seja, deixou de juntar os contratos assinados ou as gravações das solicitações realizadas via Call Center ou SMS, comprovando as contratações pelo autor dos serviços por ela prestados. No caso, pouco importa que tais contratos sejam entabulados na via telefônica ou virtual. Isso não desonera a requerida (hipersuficiente) de comprovar a contratação, incumbindo a quem adota esta modalidade de venda trazer a gravação da ligação que comprove a aceitação, ou outra espécie de prova que assegure a veracidade de suas alegações. Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, cabia à ré, empresa que goza de considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, comprovar a contratação do serviço e a utilização dele pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 6º, VIII, CDC). Sendo assim, ao afirmar que cancelou internamente a contratação e deixar de anexar o instrumento que a originou, a ré assume, implicitamente, a irregularidade da cobrança. O autor logrou êxito nas suas afirmações de que foi cobrado irregularmente pela demandada, mas, ao revés, a ré não cumpriu o seu dever de provar fato impeditivo do direito do autor, à luz do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Aliás, em se tratando de ação de inexistência de débito, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação. Desta feita, por não ter conseguido comprovar a origem dos débitos e a legalidade destes, haja vista que não foi juntado aos autos provas robustas o suficiente da procedência das dívidas, o reconhecimento da inexigibilidade da contratação e dos débitos é medida que se impõe. II.5 - DOS DANOS MORAIS Na espécie, o conjunto probatório demonstra que o demandante não adquiriu a linha telefônica e, ainda assim, recebeu CHIP e faturas em sua residência, bem como passou a ser cobrado no aplicativo do SERASA (Id 177466270). Apenas após o manejo da ação, a demandada cancelou "voluntariamente" o cadastro. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que há dever de indenizar quando verificada a necessidade de dispêndio excessivo de tempo pelo consumidor para a solução de imbróglio criado pelo fornecedor, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (REsp nº 1.929.288/TO). Na fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico preconizado pelo STJ, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considero, por um lado, a cobrança física (faturas) e eletrônica (SERASA), a elevada capacidade econômica da demandada e a função pedagógico-punitiva da condenação; por outro, sopeso o lapso temporal das cobranças (2025) e o manejo da ação (2026). Ponderadas tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado à gravidade do fato, atende ao caráter punitivo-pedagógico e evita o enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE qualquer débito em nome da autora referente ao contrato nº 5562743777, Plano Tim Controle A Plus e linha telefônica (98) 9 8120-9805, determinando, em consequência, que a TIM S/A se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança referente a eles, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cobrança indevida após o conhecimento desta decisão; b) CONDENAR a TIM S/A ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por DANOS MORAIS, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (Súmula 54 do STJ e art. 406, § 1º, do CC) até o arbitramento. Após o arbitramento, incidirá além dos juros, a correção monetária (Súmula 362 do STJ), aplicando-se exclusivamente pela Taxa Selic (que já contempla correção monetária e juros), em favor de FREDSON RUAN SOUSA DE SOUSA. INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por incabíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês