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TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800458-54.2025.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCINETE DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA IMPUGNA TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora impugna três contratos de empréstimo consignado. A instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais, sustentando a regularidade das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera apresentação dos contratos eletrônicos é suficiente para comprovar a regularidade da contratação quando ausente prova da efetiva disponibilização dos valores à consumidora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação dos instrumentos contratuais, por si só, não comprova o aperfeiçoamento da relação jurídica quando a instituição financeira deixa de demonstrar a efetiva liberação do valor contratado em favor da consumidora. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito alegado, mediante demonstração não apenas da formalização do contrato, mas também da disponibilização do crédito correspondente. A ausência de prova da transferência dos valores evidencia falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. A cobrança de valores sem demonstração da efetiva disponibilização do crédito autoriza a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, observada a legislação aplicável. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato de empréstimo consignado não basta para comprovar a regularidade da contratação quando ausente prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. A instituição financeira deve demonstrar a liberação dos valores contratados para se desincumbir do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança. A ausência de prova da transferência do numerário torna indevidos os descontos realizados, autoriza a restituição em dobro do indébito e caracteriza dano moral quando incide sobre benefício de natureza alimentar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o Relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o contrato questionado. Com efeito, bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte recorrida não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, uma vez que não consta a comprovação de transferência do saldo do valor na conta da parte autora. Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168) Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Adoto no presente voto o entendimento conforme a jusrisprudência da Turma Recursal e o Principio do Colegiado. Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado pelo recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos; B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800458-54.2025.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCINETE DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA IMPUGNA TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora impugna três contratos de empréstimo consignado. A instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais, sustentando a regularidade das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera apresentação dos contratos eletrônicos é suficiente para comprovar a regularidade da contratação quando ausente prova da efetiva disponibilização dos valores à consumidora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação dos instrumentos contratuais, por si só, não comprova o aperfeiçoamento da relação jurídica quando a instituição financeira deixa de demonstrar a efetiva liberação do valor contratado em favor da consumidora. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito alegado, mediante demonstração não apenas da formalização do contrato, mas também da disponibilização do crédito correspondente. A ausência de prova da transferência dos valores evidencia falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. A cobrança de valores sem demonstração da efetiva disponibilização do crédito autoriza a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, observada a legislação aplicável. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato de empréstimo consignado não basta para comprovar a regularidade da contratação quando ausente prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. A instituição financeira deve demonstrar a liberação dos valores contratados para se desincumbir do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança. A ausência de prova da transferência do numerário torna indevidos os descontos realizados, autoriza a restituição em dobro do indébito e caracteriza dano moral quando incide sobre benefício de natureza alimentar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o Relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o contrato questionado. Com efeito, bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte recorrida não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, uma vez que não consta a comprovação de transferência do saldo do valor na conta da parte autora. Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168) Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Adoto no presente voto o entendimento conforme a jusrisprudência da Turma Recursal e o Principio do Colegiado. Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado pelo recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos; B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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