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TJPB · Vara Única de Gurinhém · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800458-30.2026.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. (ID 161157871). Constatados indícios de litigância abusiva por fracionamento de demandas, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora se manifesta-se sobre o abuso do direito de litigar (ID 161236178). Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação recusando-se a proceder à emenda determinada, sob o argumento de que inexiste conexão entre as demandas e de que a cumulação causaria tumulto processual, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 163234387). Vieram os autos conclusos. MÉRITO Verifico que, após a análise preliminar dos autos e com base em indícios extraídos dos sistemas judiciais e das informações trazidas aos autos, foi oportunizada à parte autora manifestação específica quanto à possível prática de litigância predatória, por meio de despacho que lhe conferiu prazo para esclarecer o fracionamento de demandas semelhantes ajuizadas contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais padronizadas e documentos idênticos. Ademais, foi oportunizado à parte autora reunir os pedidos desta ação para tramitação conjunta no processo n. 0800457-45.2026.8.15.0761, evitando o fracionamento indevido do feito em desacordo com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, sem prejuízo do direito de ação. No caso, contudo, a parte autora, embora intimada, não demonstrou distinções relevantes entre os contratos que justificassem o ajuizamento de demandas autônomas, protocoladas em dias seguidos contra o Banco Bradesco e Bradesco Cartões SA, conforme fundamentado no despacho de ID 159383199. Em resposta, a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas, alegando, em síntese, que os contratos discutidos em cada processo seriam distintos, que os descontos se dariam em rubricas diversas, e que eventual cumulação processual acarretaria risco de tumulto processual. Contudo, tais fundamentos não se mostram suficientes para afastar o enquadramento do caso nas hipóteses de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da jurisprudência dominante. Com efeito, ainda que se alegue diversidade contratual, a parte autora não demonstrou a individualização fática mínima de cada uma das supostas relações contratuais – tampouco apresentou documentos distintos, pertinentes a vínculos autônomos, que impedissem a cumulação ou afastassem a conexão imprópria entre os feitos. Ao contrário, observa-se que as ações apresentam estrutura redacional idêntica, fundamentos jurídicos uniformes, pleitos repetidos, com procuração subscrita eletronicamente no mesmo instante, além de documentos comuns a todos os feitos, a exemplo de extratos do INSS, declarações e peças de representação. Não há, pois, exercício legítimo e responsável do direito de ação, mas sim sua instrumentalização com objetivo de forçar decisões pulverizadas, sobrecarregar o Poder Judiciário e burlar princípios estruturantes do processo civil, notadamente a boa-fé, a lealdade e a cooperação processual. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta expressamente que o fracionamento artificial de demandas, com padronização de peças, ausência de individualização de pedidos e distribuição simultânea de ações contra o mesmo réu, configura litigância abusiva e compromete a função social do processo. Nas palavras do art. 1º do referido ato: “Entende-se por litigância abusiva o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, [...] caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação”. O TJ-PB tem reiteradamente reconhecido essa prática como abuso do direito de ação, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito: “A propositura de múltiplas ações com petições iniciais padronizadas e fundamentos idênticos, ainda que com variação pontual de objetos, configura litigância predatória. A prática da litigância predatória justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0803251-83.2024.8.15.0381, 2ª Vara Mista de Itabaiana, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 04/09/2024). “A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito” (TJ-PB, ApCív. 0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024). “A inércia da autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, regularmente intimada, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC” (TJ-PB, ApCív. 0804298-64.2024.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 29/09/2024). É pacífico que o exercício do direito de ação pressupõe interesse processual legítimo, o que não se constata quando a pretensão é deduzida de forma padronizada, repetitiva e fragmentada, como no caso em exame. A resposta apresentada pela parte autora, embora formalmente tempestiva, não possui carga argumentativa nem documental apta a elidir os fundamentos que justificam o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito impõe-se como medida processual adequada, proporcional e necessária à preservação da integridade da jurisdição e ao combate à litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual decorrente da prática de litigância predatória, consubstanciada no fracionamento injustificado de demandas idênticas, não afastada pela manifestação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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