PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Rua das Flores, nº66, Centro, Timbiras - CEP: 65.420-000. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifa, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº 0800458-09.2026.8.10.0134 POLO ATIVO
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: ALDENIR SILVA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em discussão nos autos o dever da requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. de realizar ligação nova de energia elétrica no imóvel do autor, bem como a responsabilidade por danos morais supostamente decorrentes da demora no atendimento da solicitação administrativa. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a demanda apresenta exposição compreensível dos fatos, fundamentos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 14 da Lei nº 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 22 do CDC, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Por sua vez, o art. 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. No âmbito do fornecimento de energia elétrica, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina os procedimentos necessários à conexão de novas unidades consumidoras, estabelecendo requisitos técnicos, responsabilidades e prazos para atendimento das solicitações. No caso em tela, o autor afirma ter solicitado ligação nova de energia elétrica em 19/11/2025, por meio do protocolo nº 2025111999149/181, sem obter o atendimento pretendido, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Entretanto, a documentação apresentada pela requerida demonstra que, no curso do processo, foi realizada a ligação de energia elétrica no imóvel, em 27/06/2026, mediante instalação de poste, medidor e ramal, encontrando-se a instalação nº 2001168598, vinculada à conta contrato nº 3026508605, ativa e com fornecimento regular, conforme documentos de Id. 191691397. Ressalte-se que a efetivação da ligação ocorreu anteriormente à decisão de tutela provisória proferida em 07/08/2026 (Id. 188113708), não decorrendo, portanto, do cumprimento da determinação judicial, mas de providência administrativa adotada pela concessionária durante a tramitação processual. Dessa forma, considerando que o resultado material pretendido pelo autor foi alcançado, não subsiste utilidade na imposição de nova obrigação judicial para realização de serviço já executado. Assim, verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, circunstância que autoriza a extinção sem resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 485, VI, e 493 do CPC. A satisfação da obrigação, contudo, não prejudica a análise do pedido de indenização por danos morais, pois eventual responsabilidade por falha anterior na prestação do serviço constitui pretensão autônoma. Quanto a esse pedido, o comprovante de Id. 180245281 demonstra a realização de atendimento administrativo em 19/11/2025, acompanhado de formulário disponibilizado pela concessionária com referência à solicitação de ligação nova. Por sua vez, os registros internos apresentados pela requerida, no Id. 191691397, indicam que o atendimento inicial foi classificado como solicitação de financiamento de padrão, posteriormente indeferida, havendo registro de orientação para que o consumidor providenciasse o padrão de entrada e formulasse pedido específico de conexão. Embora exista divergência entre a identificação genérica constante do comprovante entregue ao consumidor e a classificação registrada no sistema da concessionária, os elementos apresentados não demonstram que, em novembro de 2025, já estivessem preenchidos todos os requisitos necessários à realização da ligação. Além disso, a documentação de Id. 191691397 demonstra que, após a formalização de novo pedido em 24/06/2026, a concessionária realizou a análise documental, verificou a viabilidade técnica e efetivou a ligação em 27/06/2026, com instalação de poste, medidor e ramal de energia elétrica no imóvel. Assim, embora o atendimento administrativo inicial pudesse ter sido acompanhado de informações mais claras ao consumidor, não restou suficientemente demonstrado que a demora entre novembro de 2025 e junho de 2026 decorreu de resistência injustificada da concessionária ao atendimento de solicitação regularmente instruída. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Do mesmo modo, o reconhecimento do dano moral exige que as circunstâncias concretas revelem lesão aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente de toda dificuldade ou demora administrativa. No caso concreto, embora o autor tenha relatado dificuldades relacionadas à ausência de energia elétrica em seu imóvel, o conjunto probatório não permite atribuir, com segurança, todo o período de privação à conduta ilícita da requerida, especialmente diante das informações sobre a natureza do primeiro requerimento e a posterior regularização do atendimento. Dessa forma, não demonstrados elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável imputável à concessionária, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser rejeitado. Ante o exposto: a) Quanto ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nesse particular, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 485, VI, e 493 do CPC, considerando a efetivação da ligação nova de energia elétrica no imóvel do autor; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicada a tutela provisória deferida no Id. 188113708, diante da satisfação da obrigação antes mesmo de sua concessão. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Eliza Graziele Defensor Menezes Aires do Rêgo Nonato Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA