2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Processo Nº: 0800457-80.2026.8.15.7701 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de arrolamento sumário de bens ajuizada por Zorilda de César Pinto, José Maurício Pinto Baptista do Rêgo e Maria de Fátima Pinto Batista do Rêgo, visando à partilha dos bens deixados por falecimento de Mércia de César Pinto e Edigardo Tavares (ID 155899881). Os requerentes informaram que os inventariados faleceram, respectivamente, em 15 de dezembro de 2020 e 8 de outubro de 2022, sem deixar descendentes, ascendentes ou cônjuges sobreviventes, cabendo a sucessão aos parentes colaterais (ID 155899881). Relataram que o acervo hereditário compõe-se unicamente do montante de R$ 60.165,78, depositado em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília (BRB), decorrente de crédito originado na sobrepartilha dos autos do processo nº 0734859-77.2007.8.15.2001 (ID 155899881). Apresentaram plano de partilha amigável e postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a indicação de inventariante e a posterior transferência dos valores (ID 155899881). Por meio do despacho de ID 156222958, determinou-se a intimação dos postulantes para emenda da exordial, a fim de colacionar as certidões negativas de testamento emitidas pelo CENSEC e os registros de óbito dos ascendentes dos inventariados (ID 156222958). Em cumprimento, os autores acostaram a petição de ID 158143484, acompanhada das certidões negativas de testamento (ID 158143485 e ID 158143486), da certidão de óbito de sua genitora Carmosina Cesar Pinto (ID 158143487), de sua respectiva certidão de casamento de 1933 (ID 158143487) e apresentaram justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de localização do assento de óbito do genitor (ID 158143484). Posteriormente, mediante o despacho de ID 163581386, foi determinada a apresentação dos documentos pessoais do inventariante consensual indicado (ID 163581386). A parte autora satisfez a exigência através das petições e documentos de ID 163761533, ID 163761535 e ID 163970131, prestando esclarecimentos sobre a condição estrita de inventariante do senhor Alexandre Pinto Rique Ferreira (ID 163761533). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, preenchendo todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. A transmissão sucessória rege-se pelas normas da sucessão legítima na linha colateral, nos moldes do art. 1.829, inciso IV, e do art. 1.840, ambos do Código Civil. Comprovou-se que os inventariados faleceram sem deixar descendentes, ascendentes vivos ou cônjuges, operando-se a divisão do acervo em favor da irmã sobrevivente Zorilda de César Pinto e dos sobrinhos José Maurício Pinto Baptista do Rêgo e Maria de Fátima Pinto Batista do Rêgo, estes últimos sucedendo por direito de representação de sua falecida genitora Carolina Maria Pinto Baptista do Rêgo (ID 155899881). A inexistência de disposições de última vontade restou formalmente demonstrada pelas certidões negativas de testamento extraídas do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO/CENSEC), sob referências B44707550 e B44707479 (ID 158143485 e ID 158143486). A regularidade fiscal perante os entes tributários também restou confirmada pelas certidões negativas colacionadas (ID 155899892 a ID 155901000). No que diz respeito à ausência da certidão de óbito do genitor dos inventariados, senhor José Maria Tavares Pinto, acolhe-se a justificativa fática apresentada pelos herdeiros (ID 158143484). O falecimento do genitor constitui fato demonstrado pela fé pública inerente à certidão de óbito da genitora Carmosina Cesar Pinto, a qual consigna expressamente o seu estado civil de viúva (ID 158143487), somando-se à presunção natural decorrente da data de nascimento remota do ascendente (4 de março de 1909), conforme assentado na certidão de casamento de 1933 (ID 158143487), nos termos dos arts. 374, 375 e 405 do Código de Processo Civil. Cuidando-se de herdeiros maiores, capazes e concordes, impõe-se a homologação judicial de plano da partilha amigável celebrada, na forma estabelecida no art. 659 do Código de Processo Civil. Quanto ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o procedimento de arrolamento sumário possui rito célere e desburocratizado, não se subordinando a prolação da sentença homologatória à prévia comprovação da quitação fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1074, estabelece expressamente a diretriz a ser observada no arrolamento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1074 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN. — Paradigma: REsp 1896526/DF O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894/DF, ratificou a plena constitucionalidade do regramento procedimental previsto no art. 659, § 2º, e art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil, chancelando a sistemática de lançamento e conferência do tributo após a homologação judicial: Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Lavratura formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens. Trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação. Comprovação da quitação do imposto sobre transmissão causa mortis ou de doação (ITCMD). Reserva de lei qualificada. Normas gerais de legislação tributária ou normas de direito processual. Isonomia tributária. Tratamento distinto em relação a contribuintes em situação equivalente por decorrência de procedimento sumário específico. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, em face do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a viabilidade da lavratura de formal de partilha ou da elaboração da carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, independentemente da comprovação da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou de Doação (ITCMD). II. Questão em discussão 2. A controvérsia constitucional deduzida, em abstrato, nos autos consiste em saber se afronta a reserva qualificada de lei para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e o princípio da isonomia tributária comando normativo do Código de Processo Civil que não obriga, no âmbito do arrolamento sumário judicial, a comprovação de quitação do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou a elaboração de carta de adjudicação, seguida dos alvarás e de intimação da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Conhecimento integral da ação. Superado eventual vício processual atinente à impugnação de todo complexo normativo, após acolhimento pelo Relator originário do feito de pedido de aditamento à petição inicial. Não se nega seguimento a ação objetiva, por conta de ausência de juntada aos autos do inteiro teor da legislação impugnada, quando (i) haja a transcrição literal do texto questionado no petitório inicial, (ii) trata-se de legislação nacional de amplo conhecimento, o Código de Processo Civil, e (iii) inexista dúvida relevante quanto ao teor ou a vigência do objeto. Precedente: ADPF nº 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 22/05/2019. 4. Recorte da controvérsia constitucional posta em julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, julgou recentemente a questão, a partir de provocação também do Governo do Distrito Federal, no âmbito do Tema nº 1.074 da sistemática de recursos repetitivos, cujo paradigma é o Resp nº 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena, 1ª Seção, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022, fixando a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Por sua vez, o STF tem chancelado a autoridade do STJ para resolver definitivamente o tema, haja vista que, no âmbito de sua competência recursal extraordinária, reputa-o infraconstitucional. Precedentes: ARE nº 1.391.236-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, p. 10/01/2023, e o RE nº 1.287.271-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/02/2021, p. 23/03/2021. 5. Não se visualiza no art. 659, § 2º, do CPC, uma norma geral instituidora de legislação tributária, logo o dispositivo não se revela apto a atrair a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inc. III, al. “b”, da Constituição da República. Sendo assim, não se cuida no objeto atacado de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de norma de natureza processual que versa sobre procedimento necessário, o arrolamento sumário, para o trânsito jurídico de bens e direitos herdados por transmissão causa mortis. Precedente: RE nº 636.562/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023, p. 02/03/2023, Tema RG nº 390. 6. Não há afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, positivado no art. 150, inc. II, da Constituição da República. No caso dos autos, o art. 659, § 2º, do CPC não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente. De toda forma, ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 5894, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025) Dessa forma, com amparo no art. 659 do Código de Processo Civil, a apuração do tributo devido e eventual retenção ou quitação do ITCMD deverão ser operacionalizadas mediante a intimação administrativa da Fazenda Pública Estadual após o trânsito em julgado desta decisão. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos promoventes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira, o modesto montante patrimonial partilhado e a natureza estrita dos valores em liquidação (ID 155899881). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado no ID 155899881, referente aos bens deixados por falecimento de MÉRCIA DE CÉSAR PINTO e EDIGARDO TAVARES, atribuindo aos contemplados as suas respectivas frações ideais, na proporção de 50% para Zorilda de César Pinto, 25% para José Maurício Pinto Baptista do Rêgo e 25% para Maria de Fátima Pinto Batista do Rêgo, ressalvados direitos de terceiros. Por consequência, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", e no art. 659 do Código de Processo Civil. Para o fiel cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: a) Nomeio para o encargo de inventariante o senhor Alexandre Pinto Rique Ferreira, inscrito no CPF sob o nº 885.907.394-49, independentemente da assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil; b) Oficie-se ao Banco de Brasília (BRB) ou proceda-se à transferência eletrônica via sistema para que os valores no importe histórico de R$ 60.165,78 (além de rendimentos legais), retidos na Agência 096, Conta Judicial nº 1488387, vinculada ao processo nº 0734859-77.2007.8.15.2001, sejam transferidos para conta judicial vinculada a estes autos; c) Transitada em julgado esta sentença, intime-se a Fazenda Pública do Estado da Paraíba para que tome ciência da presente decisão e proceda ao lançamento administrativo do ITCMD ou indique o valor a ser retido judicialmente, nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC; d) Cumprida a etapa fiscal, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento dos respectivos quinhões em favor dos herdeiros e de seus patronos habilitados, na exata proporção homologada. Custas dispensadas em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferido. Sem fixação de honorários sucumbenciais em razão da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito