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TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA RITA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800457-72.2026.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): RENNAN BARBOSA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através de sua representante lotada nesta comarca, ofereceu denúncia em face RENNAN BARBOSA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, pelos fatos narrados na inicial. Consta nos autos, que no dia 14 de julho de 2025, por volta das 13h40min, no estabelecimento comercial denominado “Comercial Amanda”, situado na Travessa Ferdinan, Bairro Centro, Santa Rita/MA, os acusados Wesley Gabriel e Rennan Barbosa, previamente ajustados e em comunhão de esforços, chegaram ao local em uma motocicleta Honda 125, de propriedade da acusada Alexsandra. Em seguida, ambos armados com arma de fogo, mediante violência e grave ameaça, anunciaram o assalto e subtraíram a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do estabelecimento. Na ocasião, o acusado Wesley desferiu coronhadas contra a vítima Rodolfo Ranulfo, que se encontrava no local aguardando atendimento. E para concretização do delito, os executores Rennan e Wesley contaram com a participação direta do acusado Lourivan, funcionário do comércio, responsável por fornecer informações privilegiadas que permitiram a localização exata do numerário, bem como da acusada Alexsandra, que cedeu a motocicleta utilizada pelos comparsas Rennan e Wesley. Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do acusado, em 11/09/2025 (Id 176965989 - pág. 39/41). Certidão informando que o oficial de justiça deixou de citar o acusado, tendo em vista que ele se encontrava em lugar incerto e não sabido (Id 176965991 - pág. 170). Edital de citação do acusado (Id 176965991 - pág. 183). Em 17/02/2026 foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva do acusado Rennan (Id 176965994 - pág. 227). O Ministério Púbico requereu a separação do processo em relação ao acusado Rennan Barbosa Silva e sua citação para apresentar resposta à acusação (Id 176965994 - pág. 271). Decisão determinando o imediato desmembramento dos autos em relação ao acusado Rennan Barbosa Silva (Id Id 176965994 - pág. 276). Decisão em 19/05/2026 mantendo a prisão preventiva do acusado (Id 180024743). O acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Id 182854780). O acusado apresentou petição arguindo preliminares de nulidade processual e pleiteando a revogação da custódia cautelar (Id 185189765). Em síntese, sustentou: a) a nulidade da citação por edital ocorrida nos autos principais, alegando ausência de esgotamento de diligências para sua localização; b) a nulidade do Relatório de Extração de Dados Telemáticos do aparelho celular de corréu, aduzindo usurpação de função pericial por policiais civis e quebra da cadeia de custódia; c) deficiência da resposta à acusação apresentada inicialmente pela Defensoria Pública, alegando tratar-se de peça genérica; d) a impossibilidade de aproveitamento dos atos instrutórios do processo originário; e) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo o relaxamento ou revogação da medida, ou a aplicação de cautelares diversas. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/07/2026 (Id 185516778), no qual foram ouvidas as vítimas Márcia Andrea Pereira Carvalho, Marcos Vinicius Muniz Dias e Rodolfo Ranulfo Melo Prazeres, bem como a testemunha de acusação Edinaldo Silva dos Santos. Na ocasião foi determinada a juntada a estes autos do relatório de extração de dados telefônicos/telemáticos do aparelho celular de Lourivan, oriundo do processo nº 0801012-26.2025.8.10.0118. Em seguida, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo integral indeferimento das preliminares e do pedido de liberdade, pugnando pela manutenção da prisão preventiva e regular prosseguimento do feito (Id 185950377). Decisão em 17/07/2027 rejeitando as preliminares de nulidade, indeferindo o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva de Rennan Barbosa Silva e designando audiência de continuação da instrução (Id 186159539). Audiência de continuação da instrução e julgamento realizada em 30/07/2026 (Id 187209279), na qual foi interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (Id 188862650). Por sua vez, a defesa de RENNAN BARBOSA SILVA apresentou memoriais (Id 189541181) sustentando: Preliminares: Nulidade do Relatório de Descrição de Conteúdo de Aparelho Eletrônico (por ausência de perícia oficial e quebra da cadeia de custódia); Ausência do Relatório de Extração nº 728/2026; Nulidade por deficiência de defesa técnica na fase do art. 396-A do CPP; e Imprestabilidade dos atos praticados no processo originário desmembrado. Mérito: Absolvição por ausência de prova judicial de autoria (art. 386, V e VII, do CPP), alegando violação ao art. 155 do CPP, precariedade do depoimento de agentes policiais por hearsay, imprestabilidade de delação de corréu isolada, fragilidade do elo telemático/fotográfico e ausência de apreensão de bens com o acusado. Subsidiariamente: Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por se tratar de suposta réplica; Reconhecimento de crime único (afastamento de concurso formal); Fixação da pena-base no mínimo legal com rejeição da reincidência fundada em certidões genéricas; Fração mínima de aumento; Detração penal; e Concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. A relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A Defesa renovou matérias preliminares no escopo do prequestionamento. Contudo, reitero o indeferimento de todas. A defesa alega ilicitude do Relatório de Descrição de Conteúdo Eletrônico, por afronta aos arts. 158-A e seguintes e 159 do CPP. Razão não lhe assiste. A degravação, transcrição e extração visual de conteúdos contidos em dispositivos móveis devidamente apreendidos mediante autorização judicial constituem atividade de investigação policial perfeitamente válida. Não se exige laudo subscrito por perito oficial do ICRIM para a mera transcrição de mensagens e imagens aparentes no dispositivo. Ademais, conforme entendimento consolidado no STJ (HC 929.392/SC), a realização do procedimento por agentes policiais dotados de fé pública goza de presunção de veracidade e legitimidade, ausente qualquer indício concreto de alteração ou adulteração maliciosa do dispositivo. Rejeita-se a preliminar. Acerca da alegada ausência do Relatório de Extração nº 728/2026, vislumbro que não há cerceamento de defesa ou violação à Súmula Vinculante 14/STF. O acesso à integridade dos dados telemáticos e mídias do sistema GUARDIÃO do processo originário foi conferido mediante a juntada do link/credenciais pelo ato da Secretaria Judicial (Id 185881289). A defesa teve acesso amplo e irrestrito ao acervo digital do qual se extraiu o referido relatório técnico, garantindo-se o contraditório diferido sobre todo o acervo telemático. Rejeita-se. Improcede a alegação de deficiência de defesa técnica. O réu foi citado pessoalmente e, transcorrido o prazo sem constituição formal de patrono nos autos, nomeou-se a Defensoria Pública para a apresentação de resposta à acusação. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 523, preconiza que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". A opção da Defensoria Pública por apresentar resposta sucinta e reservar a análise do mérito para a fase instrutória constitui estratégia defensiva legítima, não gerando prejuízo concreto, mormente porque, com a assunção do advogado constituído, renovou-se a oportunidade de produção probatória em audiência de instrução e arguição de teses em memoriais. Ademais, a cisão processual fundamentou-se no art. 80 do CPP para evitar o prolongamento da prisão cautelar e prejuízo à marcha processual. Os elementos informativos colhidos nos autos originários nº 0801012-26.2025.8.10.0118 (declarações de corréus, mídias de câmeras e relatórios de missão) foram devidamente trasladados para estes autos e submetidos ao contraditório diferido. A condenação aqui buscada não se apoiará exclusivamente em provas isoladas daquele feito, mas no acervo convergente reeditado e ratificado sob a instrução do presente processo. Rejeita-se a alegação de imprestabilidade probatória dos atos do processo originário. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados os elementos de convicção que foram carreados aos autos. A peça acusatória imputa ao acusado RENNAN BARBOSA SILVA, a subtração de a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por meio de emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro. O dispositivo legal supracitado assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 04/06 – Id 158746496), Relatório de Missão da Polícia Civil (fls. 20/26 – Id 158746496), Relatório de Descrição de Conteúdo Contido em Aparelho Celular (fls. 27/41 – Id 158746498) e pelas declarações prestadas em Juízo. Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada mediante as provas carreadas aos autos, como se passa a detalhar. Em Juízo, o Delegado de Polícia Civil responsável pela investigação, Dr. Edinaldo Silva dos Santos, detalhou com precisão a linha investigativa: A análise das imagens do comércio revelou que dois assaltantes atuaram no local, um deles encapuzado e o outro de capacete (identificado como Weslley "Pinguim"). A dinâmica gravada mostrou que os criminosos possuíam informação privilegiada do dinheiro, pois não foram ao caixa nem efetuaram buscas aleatórias; dirigiram-se diretamente à área interna das prateleiras, compelindo um dos clientes a alcançar a caixa exata. A inteligência policial e o rastreio da motocicleta de Alexsandra apontaram RENNAN ("NK" ou "Nikito") como o segundo executor encapuzado, fato inteiramente confirmado pela confissão do corréu Weslley e pela apuração do trajeto do veículo. O depoimento do condutor das investigações em juízo possui elevado valor probatório quando em consonância com as demais provas, não podendo ser descartado como mera "prova por ouvir dizer", posto que embasado em atos ostensivos de inteligência e análise de mídias operadas pela equipe policial. Márcia Andrea Pereira Carvalho, proprietária do estabelecimento comercial, declarou que assumiu o atendimento do local a pedido do esposo e, em seguida, observou um homem armado render um cliente. Correu para os fundos da loja, trancando a porta de acesso à sua residência, e acompanhou a ação através do circuito fechado de TV com seu cônjuge. Confirmou a entrada de dois indivíduos armados, a agressão praticada contra um cliente e o momento em que o outro comprador foi forçado a cruzar o balcão. Esclareceu que o funcionário Lourivan havia se ausentado para adquirir peças antes da invasão. Notou a bagunça nas prateleiras e confirmou o prejuízo financeiro na quantia de R$ 40.000,00 subtraídos pelos criminosos, que fugiram em uma moto. Marcos Vinicius Muniz Dias, afirmou que ingressou no comércio apenas para efetuar uma compra rápida quando os dois indivíduos renderam o local. Relatou ter sido abordado por um assaltante mascarado vestindo roupas escuras, o qual o obrigou a ir até as prateleiras e manusear caixas específicas. Pegou um dos volumes e deixou o recinto logo em seguida. Rodolfo Ranulfo Melo Prazeres, declarou que aguardava atendimento no comércio quando os dois criminosos chegaram em uma moto e invadiram o local com armas em punho. Foi abordado e atingido com uma coronhada na região da cabeça por um dos assaltantes. Enquanto era mantido rendido no piso sob ameaça de arma, o outro infrator saltou o balcão para alcançar os valores. Não teve pertences pessoais roubados e escutou o som do veículo acelerando na fuga, tomando conhecimento posterior de que aproximadamente R$ 40.000,00 haviam sido levados. Somando-se a isso, o conjunto probatório é integralmente corroborado pelos interrogatórios prestados pelos corréus: Wesley Gabriel Silveira Moraes ("Pinguim") admitiu ter executado o assalto ao lado de Rennan ("NK"). Explicou que Rennan o procurou informando sobre um roubo de alta rentabilidade (cerca de R$ 160.000,00), cujas coordenadas foram repassadas por um colaborador do "Comercial Amanda", o qual inclusive enviou fotos de onde ficavam os valores. Relatou ter tomado a moto de Alexsandra emprestada sob o pretexto de efetuar cobranças. Disse que Rennan buscou a moto trajando trajes específicos, capacete e simulacro de arma de fogo, encontrando-se ambos equipados para o crime. No estabelecimento, renderam os presentes; Wesley agrediu um cliente com a coronha do armamento, enquanto Rennan conduziu outro comprador para indicar as mercadorias/caixas com os valores. Conseguiram pegar apenas uma caixa contendo R$ 39.000,00. Dividiram o valor no sítio de Rennan, destinando R$ 13.000,00 para cada um dos dois executores e valor idêntico para o informante do comércio. Após a veiculação das filmagens, Alexsandra cobrou compensação financeira para modificar o veículo, recebendo R$ 500,00 de cada um dos assaltantes. Alexsandra Araújo Melo ("Lica") declarou que Wesley solicitou o empréstimo de sua motocicleta alegando necessidade de realizar cobranças. Por estar fora da cidade no momento, informou que cederia o veículo ao retornar, sendo que Rennan compareceu em sua casa para retirar a moto. Afirmou que o acusado Rennan trajava bermuda e camisa. Ao ver as imagens do roubo nas redes, identificou o próprio veículo e o corréu Wesley (que estava de rosto exposto). Mandou mensagens cobrando explicações, não obtendo resposta imediata, porém mais tarde Rennan informou a localização do transporte abandonado em uma área de vegetação. Rennan Barbosa Silva ("NK" / "Nikito") em seu depoimento judicial, rejeitou qualquer envolvimento no ato delituoso e negou ter apanhado ou guiado o ciclomotor de Alexsandra. Não procede a tese defensiva que aponta contradição nas vestimentas do acusado — pelo fato de a corré Alexsandra ter relatado que ele trajava bermuda ao buscar a motocicleta, enquanto as imagens mostram o assaltante de calça comprida. Ficou demonstrado que o réu trocou de roupa antes do crime, conforme esclarecido pelo coautor Weslley, o qual declarou que RENNAN já chegou à sua residência paramentado com com camisa manga longa, sapato e capacete para ocultar a identidade. Também não prospera a tese de que a condenação estaria amparada exclusivamente na delação do corréu. No caso concreto, a palavra de Weslley encontra farto suporte no acervo probatório: alinha-se ao depoimento da corré Alexsandra — que vinculou RENNAN à posse e ao abandono da motocicleta usada no crime —, coincide com a dinâmica revelada pelas imagens do circuito interno e ratificada em juízo pelas vítimas, e harmoniza-se com o depoimento judicial do Delegado de Polícia. Quanto ao vínculo telemático entre o informante e o executor, a divergência apontada pela defesa quanto ao nome salvo no contato ("MK") e ao DDD 67 não corrompe a conclusão investigativa, visto que a identificação de RENNAN como destinatário das informações da "fita" se perfectibilizou pelo conjunto dos fatos, pela confissão de Weslley e pela apreensão dos aparelhos. Assim, afasta-se a tese de incidência do princípio in dubio pro reo e do art. 155 do CPP, porquanto a reconstrução fática se mostra sólida, coerente e apta a estribar o édito condenatório nos moldes do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. No caso em tela, o emprego de arma de fogo por parte dos executores restou categoricamente comprovado pelos depoimentos coesos e firmes das vítimas Márcia Andrea, Marcos Vinicius e Rodolfo Ranulfo, bem como pelas imagens das câmeras de segurança acopladas aos autos, que registram ostensivamente o uso e o empunhamento de arma para amedrontar as vítimas e subjugar o estabelecimento comercial. Embora não tenha sido apreendida a arma de fogo, entendo que foi comprovado por outros meios a sua utilização, cabendo a defesa comprovar que foi utilizado um simulacro, não se desincumbido deste ônus. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstâncias concretas e idôneas, com relevo para as inúmeras condenações definitivas anteriores e para a circunstância de que o veículo subtraído no roubo seria destinado ao transporte de substâncias entorpecentes. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 5. No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 470.400/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) No crime de roubo praticado em concurso de pessoas, a divisão de tarefas atribui a todos os partícipes e coautores a responsabilidade pelo resultado global do delito, sendo irrelevante que determinado agente não tenha manejado diretamente a arma de fogo no interior do estabelecimento. Concluo, então, que a responsabilidade criminal do réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 157, CP, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico) e de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos. O fato praticado pelo réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como roubo próprio (art. 157, CP), tendo realizado o verbo nuclear “subtrair” (retirar), “coisa” (dinheiro), “alheia” (da vítima), “para si ou para outrem”, consubstanciada na abordagem, tendo utilizado uma arma de fogo, em concurso de pessoas. Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. Não verifico causa de diminuição. Constato as causas de aumento previstas no § 2º, incisos II e §2º-A, I do art. 157, por ter o agente utilizado arma de fogo e pelo concurso de pessoas. Esclareço que a causa de aumento prevista no §2º-A, I do art. 157 será utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial das “circunstâncias do crime”. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado RENNAN BARBOSA SILVA, como incurso nas penas do art. 157, §2°, II, e §2°-A, I do Código Penal, na forma da fundamentação supra. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a para o fim de atender ao comando do art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal. DOSIMETRIA DA PENA 1 - Culpabilidade: culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Circunstância favorável; 2 – antecedentes: não há registro de maus antecedentes. Circunstância favorável; 3 - conduta social. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 4 - personalidade do agente. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 5 - motivos do crime. O motivo do delito revelou-se pelo desejo de auferir vantagem econômica ilícita, o que já é punido pelo próprio tipo. Circunstância favorável; 6 - circunstância do crime: a circunstância do crime merece ser valorada negativamente, pois houve concurso de pessoas para a prática do delito. Circunstância desfavorável; 7 - consequências do crime. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Circunstância favorável; 8 - comportamento da vítima: Circunstância neutra. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Não constato causa de diminuição de pena, no entanto está presente a causa de aumento de pena do §2º - A, I, art. 157, razão pela qual fixo a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa. Deixo de examinar o tempo de prisão provisória, conforme determina o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu e o fato do dele ser reincidente, deixo de aplicar a aludida regra do art. 387, §2º do CPP, e fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, “b” do Código Penal. Incabíveis o disposto no art. 44 e 77 do Código Penal. Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. A vista de toda a fundamentação, observo ser fundamental a manutenção do ergástulo provisório do acusado, para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de roubo majorado por emprego de arma de fogo. Desta forma, não concedo o direito do réu em apelar em liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU RENNAN BARBOSA SILVA, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, na forma determinada no art. 387, IV do CPP, considerando a inexistência de pedido da acusação e de instrução processual que permita a fixação do quantum. A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais. Intime-se o acusado, seu advogado e a representante do Ministério Público da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, §4º c/c art. 392, ambos do CPP, assim como as vítimas, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se guia de execução de pena em nome do réu, recomendando-o ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Adotadas todas as providências, inclusive formação de guia de execução definitiva, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA RITA · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800457-72.2026.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): RENNAN BARBOSA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através de sua representante lotada nesta comarca, ofereceu denúncia em face RENNAN BARBOSA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, pelos fatos narrados na inicial. Consta nos autos, que no dia 14 de julho de 2025, por volta das 13h40min, no estabelecimento comercial denominado “Comercial Amanda”, situado na Travessa Ferdinan, Bairro Centro, Santa Rita/MA, os acusados Wesley Gabriel e Rennan Barbosa, previamente ajustados e em comunhão de esforços, chegaram ao local em uma motocicleta Honda 125, de propriedade da acusada Alexsandra. Em seguida, ambos armados com arma de fogo, mediante violência e grave ameaça, anunciaram o assalto e subtraíram a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do estabelecimento. Na ocasião, o acusado Wesley desferiu coronhadas contra a vítima Rodolfo Ranulfo, que se encontrava no local aguardando atendimento. E para concretização do delito, os executores Rennan e Wesley contaram com a participação direta do acusado Lourivan, funcionário do comércio, responsável por fornecer informações privilegiadas que permitiram a localização exata do numerário, bem como da acusada Alexsandra, que cedeu a motocicleta utilizada pelos comparsas Rennan e Wesley. Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do acusado, em 11/09/2025 (Id 176965989 - pág. 39/41). Certidão informando que o oficial de justiça deixou de citar o acusado, tendo em vista que ele se encontrava em lugar incerto e não sabido (Id 176965991 - pág. 170). Edital de citação do acusado (Id 176965991 - pág. 183). Em 17/02/2026 foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva do acusado Rennan (Id 176965994 - pág. 227). O Ministério Púbico requereu a separação do processo em relação ao acusado Rennan Barbosa Silva e sua citação para apresentar resposta à acusação (Id 176965994 - pág. 271). Decisão determinando o imediato desmembramento dos autos em relação ao acusado Rennan Barbosa Silva (Id Id 176965994 - pág. 276). Decisão em 19/05/2026 mantendo a prisão preventiva do acusado (Id 180024743). O acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Id 182854780). O acusado apresentou petição arguindo preliminares de nulidade processual e pleiteando a revogação da custódia cautelar (Id 185189765). Em síntese, sustentou: a) a nulidade da citação por edital ocorrida nos autos principais, alegando ausência de esgotamento de diligências para sua localização; b) a nulidade do Relatório de Extração de Dados Telemáticos do aparelho celular de corréu, aduzindo usurpação de função pericial por policiais civis e quebra da cadeia de custódia; c) deficiência da resposta à acusação apresentada inicialmente pela Defensoria Pública, alegando tratar-se de peça genérica; d) a impossibilidade de aproveitamento dos atos instrutórios do processo originário; e) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo o relaxamento ou revogação da medida, ou a aplicação de cautelares diversas. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/07/2026 (Id 185516778), no qual foram ouvidas as vítimas Márcia Andrea Pereira Carvalho, Marcos Vinicius Muniz Dias e Rodolfo Ranulfo Melo Prazeres, bem como a testemunha de acusação Edinaldo Silva dos Santos. Na ocasião foi determinada a juntada a estes autos do relatório de extração de dados telefônicos/telemáticos do aparelho celular de Lourivan, oriundo do processo nº 0801012-26.2025.8.10.0118. Em seguida, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo integral indeferimento das preliminares e do pedido de liberdade, pugnando pela manutenção da prisão preventiva e regular prosseguimento do feito (Id 185950377). Decisão em 17/07/2027 rejeitando as preliminares de nulidade, indeferindo o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva de Rennan Barbosa Silva e designando audiência de continuação da instrução (Id 186159539). Audiência de continuação da instrução e julgamento realizada em 30/07/2026 (Id 187209279), na qual foi interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (Id 188862650). Por sua vez, a defesa de RENNAN BARBOSA SILVA apresentou memoriais (Id 189541181) sustentando: Preliminares: Nulidade do Relatório de Descrição de Conteúdo de Aparelho Eletrônico (por ausência de perícia oficial e quebra da cadeia de custódia); Ausência do Relatório de Extração nº 728/2026; Nulidade por deficiência de defesa técnica na fase do art. 396-A do CPP; e Imprestabilidade dos atos praticados no processo originário desmembrado. Mérito: Absolvição por ausência de prova judicial de autoria (art. 386, V e VII, do CPP), alegando violação ao art. 155 do CPP, precariedade do depoimento de agentes policiais por hearsay, imprestabilidade de delação de corréu isolada, fragilidade do elo telemático/fotográfico e ausência de apreensão de bens com o acusado. Subsidiariamente: Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por se tratar de suposta réplica; Reconhecimento de crime único (afastamento de concurso formal); Fixação da pena-base no mínimo legal com rejeição da reincidência fundada em certidões genéricas; Fração mínima de aumento; Detração penal; e Concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. A relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A Defesa renovou matérias preliminares no escopo do prequestionamento. Contudo, reitero o indeferimento de todas. A defesa alega ilicitude do Relatório de Descrição de Conteúdo Eletrônico, por afronta aos arts. 158-A e seguintes e 159 do CPP. Razão não lhe assiste. A degravação, transcrição e extração visual de conteúdos contidos em dispositivos móveis devidamente apreendidos mediante autorização judicial constituem atividade de investigação policial perfeitamente válida. Não se exige laudo subscrito por perito oficial do ICRIM para a mera transcrição de mensagens e imagens aparentes no dispositivo. Ademais, conforme entendimento consolidado no STJ (HC 929.392/SC), a realização do procedimento por agentes policiais dotados de fé pública goza de presunção de veracidade e legitimidade, ausente qualquer indício concreto de alteração ou adulteração maliciosa do dispositivo. Rejeita-se a preliminar. Acerca da alegada ausência do Relatório de Extração nº 728/2026, vislumbro que não há cerceamento de defesa ou violação à Súmula Vinculante 14/STF. O acesso à integridade dos dados telemáticos e mídias do sistema GUARDIÃO do processo originário foi conferido mediante a juntada do link/credenciais pelo ato da Secretaria Judicial (Id 185881289). A defesa teve acesso amplo e irrestrito ao acervo digital do qual se extraiu o referido relatório técnico, garantindo-se o contraditório diferido sobre todo o acervo telemático. Rejeita-se. Improcede a alegação de deficiência de defesa técnica. O réu foi citado pessoalmente e, transcorrido o prazo sem constituição formal de patrono nos autos, nomeou-se a Defensoria Pública para a apresentação de resposta à acusação. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 523, preconiza que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". A opção da Defensoria Pública por apresentar resposta sucinta e reservar a análise do mérito para a fase instrutória constitui estratégia defensiva legítima, não gerando prejuízo concreto, mormente porque, com a assunção do advogado constituído, renovou-se a oportunidade de produção probatória em audiência de instrução e arguição de teses em memoriais. Ademais, a cisão processual fundamentou-se no art. 80 do CPP para evitar o prolongamento da prisão cautelar e prejuízo à marcha processual. Os elementos informativos colhidos nos autos originários nº 0801012-26.2025.8.10.0118 (declarações de corréus, mídias de câmeras e relatórios de missão) foram devidamente trasladados para estes autos e submetidos ao contraditório diferido. A condenação aqui buscada não se apoiará exclusivamente em provas isoladas daquele feito, mas no acervo convergente reeditado e ratificado sob a instrução do presente processo. Rejeita-se a alegação de imprestabilidade probatória dos atos do processo originário. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados os elementos de convicção que foram carreados aos autos. A peça acusatória imputa ao acusado RENNAN BARBOSA SILVA, a subtração de a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por meio de emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro. O dispositivo legal supracitado assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 04/06 – Id 158746496), Relatório de Missão da Polícia Civil (fls. 20/26 – Id 158746496), Relatório de Descrição de Conteúdo Contido em Aparelho Celular (fls. 27/41 – Id 158746498) e pelas declarações prestadas em Juízo. Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada mediante as provas carreadas aos autos, como se passa a detalhar. Em Juízo, o Delegado de Polícia Civil responsável pela investigação, Dr. Edinaldo Silva dos Santos, detalhou com precisão a linha investigativa: A análise das imagens do comércio revelou que dois assaltantes atuaram no local, um deles encapuzado e o outro de capacete (identificado como Weslley "Pinguim"). A dinâmica gravada mostrou que os criminosos possuíam informação privilegiada do dinheiro, pois não foram ao caixa nem efetuaram buscas aleatórias; dirigiram-se diretamente à área interna das prateleiras, compelindo um dos clientes a alcançar a caixa exata. A inteligência policial e o rastreio da motocicleta de Alexsandra apontaram RENNAN ("NK" ou "Nikito") como o segundo executor encapuzado, fato inteiramente confirmado pela confissão do corréu Weslley e pela apuração do trajeto do veículo. O depoimento do condutor das investigações em juízo possui elevado valor probatório quando em consonância com as demais provas, não podendo ser descartado como mera "prova por ouvir dizer", posto que embasado em atos ostensivos de inteligência e análise de mídias operadas pela equipe policial. Márcia Andrea Pereira Carvalho, proprietária do estabelecimento comercial, declarou que assumiu o atendimento do local a pedido do esposo e, em seguida, observou um homem armado render um cliente. Correu para os fundos da loja, trancando a porta de acesso à sua residência, e acompanhou a ação através do circuito fechado de TV com seu cônjuge. Confirmou a entrada de dois indivíduos armados, a agressão praticada contra um cliente e o momento em que o outro comprador foi forçado a cruzar o balcão. Esclareceu que o funcionário Lourivan havia se ausentado para adquirir peças antes da invasão. Notou a bagunça nas prateleiras e confirmou o prejuízo financeiro na quantia de R$ 40.000,00 subtraídos pelos criminosos, que fugiram em uma moto. Marcos Vinicius Muniz Dias, afirmou que ingressou no comércio apenas para efetuar uma compra rápida quando os dois indivíduos renderam o local. Relatou ter sido abordado por um assaltante mascarado vestindo roupas escuras, o qual o obrigou a ir até as prateleiras e manusear caixas específicas. Pegou um dos volumes e deixou o recinto logo em seguida. Rodolfo Ranulfo Melo Prazeres, declarou que aguardava atendimento no comércio quando os dois criminosos chegaram em uma moto e invadiram o local com armas em punho. Foi abordado e atingido com uma coronhada na região da cabeça por um dos assaltantes. Enquanto era mantido rendido no piso sob ameaça de arma, o outro infrator saltou o balcão para alcançar os valores. Não teve pertences pessoais roubados e escutou o som do veículo acelerando na fuga, tomando conhecimento posterior de que aproximadamente R$ 40.000,00 haviam sido levados. Somando-se a isso, o conjunto probatório é integralmente corroborado pelos interrogatórios prestados pelos corréus: Wesley Gabriel Silveira Moraes ("Pinguim") admitiu ter executado o assalto ao lado de Rennan ("NK"). Explicou que Rennan o procurou informando sobre um roubo de alta rentabilidade (cerca de R$ 160.000,00), cujas coordenadas foram repassadas por um colaborador do "Comercial Amanda", o qual inclusive enviou fotos de onde ficavam os valores. Relatou ter tomado a moto de Alexsandra emprestada sob o pretexto de efetuar cobranças. Disse que Rennan buscou a moto trajando trajes específicos, capacete e simulacro de arma de fogo, encontrando-se ambos equipados para o crime. No estabelecimento, renderam os presentes; Wesley agrediu um cliente com a coronha do armamento, enquanto Rennan conduziu outro comprador para indicar as mercadorias/caixas com os valores. Conseguiram pegar apenas uma caixa contendo R$ 39.000,00. Dividiram o valor no sítio de Rennan, destinando R$ 13.000,00 para cada um dos dois executores e valor idêntico para o informante do comércio. Após a veiculação das filmagens, Alexsandra cobrou compensação financeira para modificar o veículo, recebendo R$ 500,00 de cada um dos assaltantes. Alexsandra Araújo Melo ("Lica") declarou que Wesley solicitou o empréstimo de sua motocicleta alegando necessidade de realizar cobranças. Por estar fora da cidade no momento, informou que cederia o veículo ao retornar, sendo que Rennan compareceu em sua casa para retirar a moto. Afirmou que o acusado Rennan trajava bermuda e camisa. Ao ver as imagens do roubo nas redes, identificou o próprio veículo e o corréu Wesley (que estava de rosto exposto). Mandou mensagens cobrando explicações, não obtendo resposta imediata, porém mais tarde Rennan informou a localização do transporte abandonado em uma área de vegetação. Rennan Barbosa Silva ("NK" / "Nikito") em seu depoimento judicial, rejeitou qualquer envolvimento no ato delituoso e negou ter apanhado ou guiado o ciclomotor de Alexsandra. Não procede a tese defensiva que aponta contradição nas vestimentas do acusado — pelo fato de a corré Alexsandra ter relatado que ele trajava bermuda ao buscar a motocicleta, enquanto as imagens mostram o assaltante de calça comprida. Ficou demonstrado que o réu trocou de roupa antes do crime, conforme esclarecido pelo coautor Weslley, o qual declarou que RENNAN já chegou à sua residência paramentado com com camisa manga longa, sapato e capacete para ocultar a identidade. Também não prospera a tese de que a condenação estaria amparada exclusivamente na delação do corréu. No caso concreto, a palavra de Weslley encontra farto suporte no acervo probatório: alinha-se ao depoimento da corré Alexsandra — que vinculou RENNAN à posse e ao abandono da motocicleta usada no crime —, coincide com a dinâmica revelada pelas imagens do circuito interno e ratificada em juízo pelas vítimas, e harmoniza-se com o depoimento judicial do Delegado de Polícia. Quanto ao vínculo telemático entre o informante e o executor, a divergência apontada pela defesa quanto ao nome salvo no contato ("MK") e ao DDD 67 não corrompe a conclusão investigativa, visto que a identificação de RENNAN como destinatário das informações da "fita" se perfectibilizou pelo conjunto dos fatos, pela confissão de Weslley e pela apreensão dos aparelhos. Assim, afasta-se a tese de incidência do princípio in dubio pro reo e do art. 155 do CPP, porquanto a reconstrução fática se mostra sólida, coerente e apta a estribar o édito condenatório nos moldes do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. No caso em tela, o emprego de arma de fogo por parte dos executores restou categoricamente comprovado pelos depoimentos coesos e firmes das vítimas Márcia Andrea, Marcos Vinicius e Rodolfo Ranulfo, bem como pelas imagens das câmeras de segurança acopladas aos autos, que registram ostensivamente o uso e o empunhamento de arma para amedrontar as vítimas e subjugar o estabelecimento comercial. Embora não tenha sido apreendida a arma de fogo, entendo que foi comprovado por outros meios a sua utilização, cabendo a defesa comprovar que foi utilizado um simulacro, não se desincumbido deste ônus. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstâncias concretas e idôneas, com relevo para as inúmeras condenações definitivas anteriores e para a circunstância de que o veículo subtraído no roubo seria destinado ao transporte de substâncias entorpecentes. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 5. No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 470.400/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) No crime de roubo praticado em concurso de pessoas, a divisão de tarefas atribui a todos os partícipes e coautores a responsabilidade pelo resultado global do delito, sendo irrelevante que determinado agente não tenha manejado diretamente a arma de fogo no interior do estabelecimento. Concluo, então, que a responsabilidade criminal do réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 157, CP, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico) e de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos. O fato praticado pelo réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como roubo próprio (art. 157, CP), tendo realizado o verbo nuclear “subtrair” (retirar), “coisa” (dinheiro), “alheia” (da vítima), “para si ou para outrem”, consubstanciada na abordagem, tendo utilizado uma arma de fogo, em concurso de pessoas. Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. Não verifico causa de diminuição. Constato as causas de aumento previstas no § 2º, incisos II e §2º-A, I do art. 157, por ter o agente utilizado arma de fogo e pelo concurso de pessoas. Esclareço que a causa de aumento prevista no §2º-A, I do art. 157 será utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial das “circunstâncias do crime”. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado RENNAN BARBOSA SILVA, como incurso nas penas do art. 157, §2°, II, e §2°-A, I do Código Penal, na forma da fundamentação supra. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a para o fim de atender ao comando do art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal. DOSIMETRIA DA PENA 1 - Culpabilidade: culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Circunstância favorável; 2 – antecedentes: não há registro de maus antecedentes. Circunstância favorável; 3 - conduta social. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 4 - personalidade do agente. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 5 - motivos do crime. O motivo do delito revelou-se pelo desejo de auferir vantagem econômica ilícita, o que já é punido pelo próprio tipo. Circunstância favorável; 6 - circunstância do crime: a circunstância do crime merece ser valorada negativamente, pois houve concurso de pessoas para a prática do delito. Circunstância desfavorável; 7 - consequências do crime. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Circunstância favorável; 8 - comportamento da vítima: Circunstância neutra. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Não constato causa de diminuição de pena, no entanto está presente a causa de aumento de pena do §2º - A, I, art. 157, razão pela qual fixo a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa. Deixo de examinar o tempo de prisão provisória, conforme determina o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu e o fato do dele ser reincidente, deixo de aplicar a aludida regra do art. 387, §2º do CPP, e fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, “b” do Código Penal. Incabíveis o disposto no art. 44 e 77 do Código Penal. Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. A vista de toda a fundamentação, observo ser fundamental a manutenção do ergástulo provisório do acusado, para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de roubo majorado por emprego de arma de fogo. Desta forma, não concedo o direito do réu em apelar em liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU RENNAN BARBOSA SILVA, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, na forma determinada no art. 387, IV do CPP, considerando a inexistência de pedido da acusação e de instrução processual que permita a fixação do quantum. A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais. Intime-se o acusado, seu advogado e a representante do Ministério Público da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, §4º c/c art. 392, ambos do CPP, assim como as vítimas, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se guia de execução de pena em nome do réu, recomendando-o ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Adotadas todas as providências, inclusive formação de guia de execução definitiva, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
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