Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 2ª Vara
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE DOMÍNIO arguida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, reconhecendo, para os fins desta demanda, que o veículo VW/Kombi, ano/modelo 2008, placa HTA-5557, foi adquirido pela prescrição aquisitiva prevista no art. 1.261 do Código Civil, em razão da posse exclusiva e sem oposição exercida por José Aparecido de Oliveira, e posteriormente continuada por seus sucessores, por período superior a 5 (cinco) anos, consumada entre janeiro de 2016 a janeiro de 2021. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUÍSA APARECIDA CAVALHEIRO DE LIMA porquanto ausente direito de propriedade que autorize o exercício da pretensão reivindicatória prevista no art. 1.228 do Código Civil. Esclareço que o reconhecimento da usucapião, nesta demanda, opera como fundamento da exceção de domínio oposta à pretensão reivindicatória, não implicando deferimento automático de reintegração ou qualquer outra tutela de natureza possessória em favor do requerido, conforme limites objetivos definidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo de Instrumento n.º 1402084-08.2025.8.12.0000. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença (e de eventual acórdão confirmatório) aos juízos dos autos n.º 0800116-44.2021.8.12.0028 e 0800009-97.2021.8.12.0028, para ciência quanto ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do veículo objeto destes autos e adoção das providências que reputarem pertinentes no âmbito das respectivas demandas. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Às providências e diligências necessárias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.