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0800457-65.2022.8.18.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria discutida neste recurso (validade do contrato de cartão consignado/RMC e aos efeitos decorrentes de sua eventual invalidação) encontra-se abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema nº 1.328/STJ delimita a controvérsia acerca da existência, ou não, de dano moral in re ipsa nos casos de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a benefício previdenciário. Já o Tema nº 1.414/STJ versa sobre: (i) a fixação de critérios objetivos para avaliar a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, bem como em relação à perpetuação da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais frente aos encargos rotativos; e (ii) as consequências jurídicas da eventual invalidação contratual, incluindo a possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual, além da análise da configuração de dano moral in re ipsa. Em decisões monocráticas proferidas pelo relator dos referidos temas, foi determinada a suspensão em âmbito nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem das mesmas questões jurídicas, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do RISTJ, até o julgamento definitivo dos recursos especiais repetitivos. Assim, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do julgamento do presente recurso até o julgamento final dos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414/STJ, ou até eventual determinação posterior do Superior Tribunal de Justiça que autorize o prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria discutida neste recurso (validade do contrato de cartão consignado/RMC e aos efeitos decorrentes de sua eventual invalidação) encontra-se abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema nº 1.328/STJ delimita a controvérsia acerca da existência, ou não, de dano moral in re ipsa nos casos de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a benefício previdenciário. Já o Tema nº 1.414/STJ versa sobre: (i) a fixação de critérios objetivos para avaliar a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, bem como em relação à perpetuação da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais frente aos encargos rotativos; e (ii) as consequências jurídicas da eventual invalidação contratual, incluindo a possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual, além da análise da configuração de dano moral in re ipsa. Em decisões monocráticas proferidas pelo relator dos referidos temas, foi determinada a suspensão em âmbito nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem das mesmas questões jurídicas, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do RISTJ, até o julgamento definitivo dos recursos especiais repetitivos. Assim, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do julgamento do presente recurso até o julgamento final dos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414/STJ, ou até eventual determinação posterior do Superior Tribunal de Justiça que autorize o prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

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