Processo no TJMA

Processo 0800457-08.2026.8.10.0010

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Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800457-08.2026.8.10.0010 Assunto processo: [Práticas Abusivas] REQUERENTE:SO FREIOS PNEUMATICOS LTDA Advogado do(a)

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AUTOR: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613 REQUERIDO :COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: SO FREIOS PNEUMATICOS LTDA DE ACESSO A BR-135/ AVENIDA EMILIANO MACIEIRA, LOJA:11;, 100, GALPAO11, PEDRINHAS/VILA MARANHAO, SãO LUíS - MA - CEP: 65091-320 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT Avenida Dorgival Pinheiro de Sousa, 900, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-270 SENTENÇA 1. Descrição do pedido (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Ação proposta para reparação de danos, na qual o demandante SÓ FREIOS PNEUMÁTICOS LTDA. relata que constatou que a demandada realizou e manteve apontamentos negativos sucessivos em seu nome empresarial junto ao SCR/SISBACEN entre 2024 e 2026, com valores de até R$ 17.431,23 classificados como dívida vencida. Ocorre que tais lançamentos ocorreram sem qualquer comunicação prévia, clara e comprovável à consumidora, e desprovidos de demonstração sobre a origem contratual ou evolução do débito, comprometendo diretamente a reputação comercial, a honra objetiva e a capacidade de obtenção de crédito e capital de giro da microempresa, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando declaração de irregularidades de registro, além de indenização por danos morais. 2. Liminar. Não concedida – ID 180436231. 3. Audiência. Audiência por videoconferência realizada em 13/8/2026, sem conciliação. 4. Contestação (ID 188403259). 4.1. Preliminares arguidas e rejeição. Manutenção do indeferimento da tutela de urgência: A ré sustenta que o indeferimento deve ser mantido, pois o autor não comprovou os requisitos do art. 300 do CPC. Argumenta que o SCR não se confunde com cadastros restritivos, tratando-se de dever regulatório das instituições financeiras, inexistindo verossimilhança nas alegações autorais. Ilegitimidade passiva quanto à notificação prévia: A instituição financeira defende sua ilegitimidade para responder por danos decorrentes da ausência de notificação prévia de inscrição. Alega que tal obrigação é da entidade mantenedora do banco de dados, citando jurisprudência e o entendimento sumulado do STJ sobre a matéria. Ilegitimidade do pedido de exclusão do SCR: A ré afirma que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo (como SPC/SERASA), mas sim informativa e regulatória. Sustenta que, por ser uma obrigação legal de registro imposta pelo Banco Central, é incabível ao cliente solicitar a exclusão desses dados diretamente à instituição. Rejeito as preliminares suscitadas, uma vez que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos formais insculpidos na Lei n.º 9.099/1995, ostentando as partes legitimidade ad causam e demonstrando-se presente o interesse de agir em razão da pertinência abstrata entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela empresa autora, ressalta-se que a questão já foi devidamente analisada e indeferida por este juízo por meio da decisão ID 180436231, em razão da ausência de demonstração concreta da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, restando a matéria preclusa neste grau de jurisdição. 4.2. Alegações de mérito. Da realidade dos fatos e culpa exclusiva do demandante: A cooperativa argumenta que o registro no SCR reflete a real situação de inadimplência do autor, decorrendo de estrito dever regulatório. Aduz que o autor tinha plena ciência contratual da possibilidade de registro em caso de impontualidade, caracterizando culpa exclusiva do consumidor pelo evento. Regularidade da conduta e inexistência de nexo causal: A defesa aponta a legalidade dos registros e a inexistência de nexo entre tais informações e a alegada negativa de crédito por terceiros. Ressalta que o SCR não constitui impedimento automático para novas contratações, sendo uma ferramenta de análise prudencial utilizada pelo mercado. Ausência de dano moral e impugnação ao valor: A ré nega a ocorrência de dano moral, classificando o pedido como descabido frente ao exercício regular de direito. Impugna o montante indenizatório pleiteado pelo autor, alegando que o valor é exorbitante e desproporcional, carecendo de fundamentação fática ou jurídica. Inaplicabilidade do CDC e litigância de má-fé: Sustenta a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação cooperativista e fomento à atividade empresarial, sem destinatário final. Por fim, pede a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida e induzir o juízo a erro. 5. Fundamentação. 5.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova. A relação jurídica entabulada entre as partes submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), conforme o disposto em seus artigos 2º e 3º, alinhando-se à orientação consolidada na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A condição de pessoa jurídica (microempresa) ostentada pela autora não obsta a incidência das normas protetivas da legislação consumerista, haja vista sua evidente vulnerabilidade técnica e informacional diante da instituição de crédito promovida. Ocorre que a incidência da legislação protetiva e a inversão do ônus da prova concedida no curso da demanda não isentam a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova quanto ao direito alegado, tampouco significam a procedência automática dos pedidos exordiais. A responsabilização do fornecedor exige a demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço ou da prática de conduta ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 5.2. Da legitimidade da relação contratual e da natureza do Registrato (SCR/SISBACEN). A pretensão fundamenta-se no suposto desconhecimento dos débitos apontados em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), alegando a inexistência de notificação prévia e a irregularidade dos lançamentos promovidos pela cooperativa de crédito requerida. Todavia, da análise minuciosa do acervo probatório encartado aos autos, constata-se que a instituição financeira requerida logrou comprovar de forma robusta a origem e a higidez da dívida. A documentação acostada, notadamente a Ficha Gráfica da Cédula de Crédito Bancário n.º C14032784-01 (Id 188403269), demonstra a celebração válida de renegociação de crédito entre as partes, o efetivo proveito dos valores pela empresa demandante e o posterior inadimplemento das parcelas contratadas. Evidenciado o inadimplemento contratual, o repasse de dados sobre a operação financeira ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil constitui estrito cumprimento de dever legal e regulatório imposto às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme disciplinado pela Resolução CMN n.º 5.037/2022. A questão central reside na compreensão da real natureza jurídica do SCR/Registrato. Trata-se de um banco de dados informativo e de supervisão bancária gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado a monitorar o risco de crédito global do sistema financeiro e assegurar a estabilidade das operações bancárias no país. Não se confunde, portanto, com os cadastros de inadimplentes de natureza estritamente punitiva ou restritiva de crédito (a exemplo do SPC e do SERASA). O registro do saldo devedor, da inadimplência ou da classificação da operação em prejuízo no SCR reflete rigorosamente a realidade fática da relação jurídica mantida entre o cliente e a instituição bancária. O envio de tais dados informativos ao órgão regulador não tem o condão de desabonar a imagem, a honra objetiva ou a reputação comercial da pessoa jurídica. Ao contrário, traduz-se no exercício regular de um direito da instituição credora (artigo 188, inciso I, do Código Civil) e na observância das obrigações normativas fixadas pela autoridade monetária nacional. 5.3. Da ausência de ato ilícito e da inexistência do dever de indenizar. O surgimento do dever de indenizar, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, requer a confluência de três pressupostos essenciais: a conduta ilícita (defeito na prestação do serviço), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, restando inconteste a existência da dívida, o inadimplemento da obrigação e a exatidão das informações repassadas ao Banco Central do Brasil, não se verifica qualquer conduta abusiva, falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela cooperativa ré. Ausente o ato ilícito, carece de amparo jurídico o pedido formulado pela parte autora de declaração de irregularidade do registro ou de exclusão/retificação das informações lançadas no SCR/SISBACEN. Pela mesma razão, desprovida de ilicitude a conduta da requerida, descabe cogitar de reparação por danos morais à pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). Inexistindo conduta antijurídica imputável à instituição requerida, afasta-se peremptoriamente o dever de indenizar. 6. Dispositivo (julgamento). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art.

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