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0800456-96.2024.8.12.0055

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800456-96.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Apelada: Rebeka Vitória Bueno (Representado(a) por sua Mãe) Andreia Michele Bueno dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Fernanda Leal Barbosa (OAB: 132886/MG) Apelado: Município de Sonora DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RISPERIDONA E VALPROATO DE SÓDIO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. PRECEDENTES VINCULANTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA INDICAÇÃO CLÍNICA E DO ENQUADRAMENTO DOS FÁRMACOS NA POLÍTICA PÚBLICA DO SUS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que, em ação de obrigação de fazer proposta por cidadã em face do apelante e do ente municipal, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de risperidona 1 mg/mL e valproato de sódio 250 mg/50 mL, além da realização de nova tomografia de crânio. O recorrente pede a nulidade da sentença por inobservância dos Temas 6 e 1.234, do STF, e a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o direcionamento ao ente municipal da obrigação relativa ao medicamento que sustenta integrar o Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por inobservância dos parâmetros vinculantes estabelecidos nos Temas 6 e 1.234, da repercussão geral; (ii) estabelecer se o feito se encontra em condições de imediato julgamento para apreciação do pedido de improcedência; e (iii) determinar se é possível examinar, desde logo, o pedido subsidiário de direcionamento ao ente municipal da obrigação de fornecimento do medicamento que o ente estatal afirma integrar o CBAF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.234, do STF, considera não incorporados, entre outros, os medicamentos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para finalidades diversas daquela concretamente postulada, de modo que a análise da incorporação do fármaco à política pública do SUS exige a identificação da indicação clínica para a qual foi prescrito. O Tema 1.234, do STF, determina, quanto aos medicamentos incorporados, a observância dos fluxos administrativo e judicial acordados pelos entes federativos, inclusive para a identificação do ente público responsável pelo fornecimento. O Tema 6, do STF, condiciona excepcionalmente a concessão judicial de medicamento não incorporado ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados na tese de repercussão geral e exige, sob pena de nulidade da decisão, a análise da negativa administrativa, dos atos relacionados à não incorporação e dos demais elementos técnicos necessários à concessão. O laudo médico registra os diagnósticos de epilepsia (CID-10 G40), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH (CID-10 F90) e acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID-10 I64), bem como o uso de risperidona e valproato de sódio, mas não individualiza a indicação terapêutica de cada fármaco. A ausência de individualização da indicação clínica impede a correta classificação de cada tratamento como incorporado ou não incorporado ao SUS para a finalidade concretamente pretendida e, consequentemente, a definição do regime jurídico e do fluxo de responsabilidade aplicáveis. A sentença não examina individualmente os medicamentos e suas respectivas indicações clínicas segundo os parâmetros vinculantes dos Temas 6 e 1.234, do STF, circunstância que compromete sua fundamentação e impõe sua anulação, nos termos dos art. 489, § 1.º, VI, e 927, III, do CPC. A necessidade de complementação da instrução e de prévia manifestação das partes impede o imediato julgamento da pretensão de improcedência pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. A anulação da sentença prejudica o exame do pedido subsidiário de direcionamento ao ente municipal da obrigação relativa ao medicamento que o ente estatal afirma integrar o CBAF, pois a definição do ente responsável pressupõe a prévia identificação da indicação terapêutica, o enquadramento do fármaco na política pública do SUS e a observância do fluxo estabelecido no Tema 1.234, do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Demais pedidos recursais prejudicados. Tese de julgamento: A aplicação dos Temas 6 e 1.234, do STF, às demandas de fornecimento de medicamentos exige a análise individualizada da indicação clínica de cada fármaco e de seu correspondente enquadramento na política pública do SUS. A sentença que deixa de observar os parâmetros vinculantes dos Temas 6 e 1.234, do STF, deve ser anulada quando a adequada solução da controvérsia exige complementação da instrução e prévia manifestação das partes. A necessidade de instrução para definir a incorporação do medicamento e o fluxo de responsabilidade aplicável impede o julgamento imediato do mérito e prejudica a análise do pedido subsidiário de direcionamento da obrigação a outro ente federativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6.º e 196; Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, art. 173; CPC, art. 489, § 1.º, VI, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234, da repercussão geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 11.10.2024; STF, RE 566.471, Tema 6, da repercussão geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, publicação em 28.11.2024; TJMS, Apelação Cível n.º 0856109-22.2022.8.12.0001, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 08.05.2025, p. 12.05.2025; TJMS, Apelação Cível n.º 0900102-38.2024.8.12.0004, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 25.11.2025, p. 26.11.2025; TJMS, Apelação Cível n.º 0800657-51.2019.8.12.0027, 2.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Ricardo Gomes Façanha, j. 10.06.2026, p. 11.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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