Publicações do processo

Processo 0800456-87.2016.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800456-87.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 EXECUTADO: CONRADO REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal arquivada sem baixa em que a exequente, intimada, não opôs nenhuma objeção ao reconhecimento da prescrição intercorrente . Fundamento e decido. O artigo 921 do CPC prevê, nos seus parágrafos 1º e 2º, que não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, a execução será suspensa por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e após o qual, se não localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Considera-se como data do arquivamento um ano depois do conhecimento inequívoco da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por sua vez, o § 5.º do referido artigo dispõe que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". No caso presente, a exequente teve ciência inequívoca da não localização do executado ou de bens penhoráveis, da suspensão da execução e consequente arquivamento sem baixa depois de decorrido - sem encontrar o executado ou bens - o ano de suspensão, tendo reconhecido expressamente o decurso do prazo prescricional intercorrente. Ora, como já transcorreram 05 (cinco) anos desde o arquivamento e não foi alegada nenhuma causa suspensiva da prescrição nesse período, entendo configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Diante disso, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus para as partes. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026 60.00.EF

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ