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0800456-83.2025.8.12.0048

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800456-83.2025.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edivaldo Miranda Muniz DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - ELEVAÇÃO ABRUPTA E DESPROPORCIONAL DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA NO MEDIDOR - ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE FATORES CLIMÁTICOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES MANTIDO - DANO MORAL - COBRANÇA A MAIOR SEM EFETIVA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO INÍCIO DA DEMANDA - MERO ABORRECIMENTO - CONDENAÇÃO AFASTADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado o aumento exorbitante e atípico do faturamento de energia elétrica em desconformidade com o histórico da unidade consumidora, impõe-se à concessionária, ante a inversão do ônus da prova, a demonstração cabal da regularidade do equipamento de medição. A escusa genérica atrelada a mudanças climáticas e sobrecarga de eletrodomésticos, desacompanhada de vistoria técnica específica no relógio medidor, não tem o condão de legitimar a cobrança, sendo escorreita a sentença que declara o débito inexigível e determina o refaturamento com base na média dos últimos 12 (doze) meses. A simples cobrança de valores tidos por indevidos, sem que tenha ocorrido o efetivo corte no fornecimento de energia elétrica da residência ou a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não caracterizando dano moral passível de reparação pecuniária. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação a título de danos morais, redistribuindo-se o ônus sucumbencial de forma recíproca e proporcional. I - CASO EM ANÁLISE: Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, reconhecendo o aumento abrupto e desproporcional nas faturas de maio e junho de 2025, declarou a inexigibilidade do débito, determinou o refaturamento pela média dos últimos 12 meses e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1-A validade da cobrança pautada na leitura do medidor frente à ausência de prova técnica da concessionária para justificar o aumento discrepante do consumo. 2-A configuração de dano moral indenizável decorrente da simples cobrança a maior de faturas, sem a efetiva suspensão do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes. III - RAZÕES DE DECIDIR: Invertido o ônus da prova, cabia à concessionária demonstrar a regularidade do medidor e a inexistência de falha no serviço para justificar a elevação atípica do consumo. Alegações genéricas sobre fatores climáticos não suprem a necessidade de prova técnica, escorreita sendo a determinação de refaturamento pela média histórica. Lado outro, a mera cobrança de valores superiores ao devido, quando não concretizada a interrupção do fornecimento de energia elétrica (obstada por tutela de urgência) e ausente a negativação do nome do consumidor, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral presumido (in re ipsa). IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devido o refaturamento pela média histórica quando a concessionária não se desincumbe do ônus de provar tecnicamente a regularidade da leitura que originou aumento abrupto e desproporcional do consumo. 2. A cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem que ocorra a efetiva suspensão do serviço ou a negativação do consumidor, não configura dano moral indenizável, consistindo em mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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