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0800456-74.2024.8.18.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800456-74.2024.8.18.0073 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: J. L. O. S. INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado por J. L. O. S., representado por seu genitor, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela de urgência e determinar o custeio contínuo do tratamento multidisciplinar do autor junto ao Instituto Alecrim, com reembolso nos limites contratuais, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após regular saneamento de vício de intimação e republicação dos atos decisórios, foram opostos embargos de declaração pela executada, os quais foram integralmente rejeitados. Intimada da referida decisão integrativa, a devedora manifestou expressa ciência e renúncia ao direito de interpor recursos. Na sequência, a parte exequente requereu a intimação da devedora para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, apontando o montante originário de R$ 8.395,00 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais), acrescido dos consectários legais. Vieram os autos conclusos. A pretensão executiva preenche todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, respaldando-se em título executivo judicial líquido, certo e exigível, após o pleno esgotamento da fase cognitiva e a manifestação expressa de desinteresse recursal pela parte sucumbente. Verifica-se que a decisão proferida em sede de embargos de declaração integrou a sentença de mérito e transitou em julgado em face da expressa renúncia da executada ao prazo recursal. Cumpre à Secretaria deste Juízo lavrar a respectiva certidão cartelar de trânsito em julgado para fins de regularização formal do feito. Ademais, para resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar a reiteração de vícios formais, todas as publicações e intimações dirigidas à executada devem ser realizadas de forma exclusiva em nome dos advogados expressamente indicados nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 569/2024. Tratando-se de execução por quantia certa decorrente de título judicial, impõe-se a incidência do rito estabelecido no art. 523 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte devedora para que proceda ao pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Ressalte-se que o inadimplemento no prazo assinalado acarretará, de pleno direito, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios específicos da fase executiva também fixados em 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além do início automático do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525 do mesmo diploma legal. Por fim, no tocante à obrigação de fazer já consolidada e definitiva concernente ao custeio do tratamento multidisciplinar no Instituto Alecrim com reembolso nos limites do contrato, permanece plenamente exigível o seu fiel cumprimento pela operadora ré, cabendo à parte credora noticiar eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis. Ante o exposto: a) determino à Secretaria que certifique nos autos o trânsito em julgado da sentença de mérito integrada pela decisão dos embargos de declaração; b) determino à Secretaria a conferência e manutenção do cadastro processual para que todas as futuras publicações em nome da executada UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sejam expedidas com a vinculação obrigatória e exclusiva dos advogados Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI 7.106-B), Arypson Silva Leite (OAB/PI 7.922) e Letícia Reis Pessoa (OAB/PI 14.652), sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; c) intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo indicado na petição de ID 103423746, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as devidas atualizações monetárias e juros fixados no título judicial; d) advirto a executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e) advirto, ainda, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação; f) intime-se a executada para que mantenha o cumprimento contínuo da obrigação de fazer referente ao custeio/reembolso das terapias multidisciplinares do exequente no Instituto Alecrim, conforme fixado no título executivo judicial; g) decorrido o prazo legal sem manifestação ou com a juntada de comprovante de depósito/impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800456-74.2024.8.18.0073 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: J. L. O. S. INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado por J. L. O. S., representado por seu genitor, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela de urgência e determinar o custeio contínuo do tratamento multidisciplinar do autor junto ao Instituto Alecrim, com reembolso nos limites contratuais, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após regular saneamento de vício de intimação e republicação dos atos decisórios, foram opostos embargos de declaração pela executada, os quais foram integralmente rejeitados. Intimada da referida decisão integrativa, a devedora manifestou expressa ciência e renúncia ao direito de interpor recursos. Na sequência, a parte exequente requereu a intimação da devedora para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, apontando o montante originário de R$ 8.395,00 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais), acrescido dos consectários legais. Vieram os autos conclusos. A pretensão executiva preenche todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, respaldando-se em título executivo judicial líquido, certo e exigível, após o pleno esgotamento da fase cognitiva e a manifestação expressa de desinteresse recursal pela parte sucumbente. Verifica-se que a decisão proferida em sede de embargos de declaração integrou a sentença de mérito e transitou em julgado em face da expressa renúncia da executada ao prazo recursal. Cumpre à Secretaria deste Juízo lavrar a respectiva certidão cartelar de trânsito em julgado para fins de regularização formal do feito. Ademais, para resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar a reiteração de vícios formais, todas as publicações e intimações dirigidas à executada devem ser realizadas de forma exclusiva em nome dos advogados expressamente indicados nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 569/2024. Tratando-se de execução por quantia certa decorrente de título judicial, impõe-se a incidência do rito estabelecido no art. 523 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte devedora para que proceda ao pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Ressalte-se que o inadimplemento no prazo assinalado acarretará, de pleno direito, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios específicos da fase executiva também fixados em 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além do início automático do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525 do mesmo diploma legal. Por fim, no tocante à obrigação de fazer já consolidada e definitiva concernente ao custeio do tratamento multidisciplinar no Instituto Alecrim com reembolso nos limites do contrato, permanece plenamente exigível o seu fiel cumprimento pela operadora ré, cabendo à parte credora noticiar eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis. Ante o exposto: a) determino à Secretaria que certifique nos autos o trânsito em julgado da sentença de mérito integrada pela decisão dos embargos de declaração; b) determino à Secretaria a conferência e manutenção do cadastro processual para que todas as futuras publicações em nome da executada UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sejam expedidas com a vinculação obrigatória e exclusiva dos advogados Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI 7.106-B), Arypson Silva Leite (OAB/PI 7.922) e Letícia Reis Pessoa (OAB/PI 14.652), sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; c) intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo indicado na petição de ID 103423746, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as devidas atualizações monetárias e juros fixados no título judicial; d) advirto a executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e) advirto, ainda, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação; f) intime-se a executada para que mantenha o cumprimento contínuo da obrigação de fazer referente ao custeio/reembolso das terapias multidisciplinares do exequente no Instituto Alecrim, conforme fixado no título executivo judicial; g) decorrido o prazo legal sem manifestação ou com a juntada de comprovante de depósito/impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. 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