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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800456-73.2025.8.19.0053 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DA BARRA 2 VARA Ação: 0800456-73.2025.8.19.0053 Protocolo: 3204/2026.00250900 APTE: SERGIO RICARDO PORTO RUFINO ADVOGADO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/RJ-120515 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. A Defesa alega que o acórdão apresenta omissão, contradição e obscuridade. Prequestiona a matéria. SEM RAZÃO O EMBARGANTE. No presente caso, o acórdão impugnado se manifestou acerca de todas as questões de relevo para a solução do recurso, o que se pode verificar de seus fundamentos. As questões trazidas à baila restaram bem apreciadas, não padecendo o v. acórdão de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Julgado que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso Defensivo. Embargos de Declaração para demonstrar, na verdade, o inconformismo com o acórdão proferido. Com efeito, os embargos declaratórios visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz, pressupondo omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade, e não se prestam para a rediscussão do mérito das questões já debatidas entre as partes, analisadas e decididas pela Câmara Julgadora, ainda que para fins de prequestionamento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Pretensão de obter novo pronunciamento judicial a respeito de teses já enfrentadas pelo órgão Julgador, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Acórdão combatido não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via, pois todas as questões suscitadas foram discutidas, tendo sido cumpridos os requisitos legais para a prolação do v. acórdão. Eventual discordância em relação aos fundamentos adotados no acórdão embargado deve ser atacada pela via recursal própria. Os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. Não se conformando a parte com o julgamento embargado, deve procurar outro caminho para ver satisfeita sua pretensão de reforma da decisão colegiada. Questão devidamente analisada, ponderada e julgada pelo Colegiado Julgador. Ressalta-se que, mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento, o que não restou demonstrado no caso em análise. Declaratórios opostos com objetivo nítido de obter rejulgamento da causa. Ausente qualquer vício no acórdão embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Conclusões: Embargos de Declaração. Por unanimidade, foram REJEITADOS os Embargos de Declaração, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
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