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TJPA · Vara Única de Prainha · Sentença
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800456-73.2020.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Gratificação Natalina/13º salário] Polo Ativo: REQUERENTE: WALDIRA MAGNO ANDRADE Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRAINHA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WALDIRA MAGNO ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE PRAINHA. Precatório inscrito conforme certidão de id 122099340. Honorários advocatícios de sucumbência, correspondente ao RPV nº 020/2024 (Id. 113053461), pagos mediante alvará após penhora dos valores (id 188991476). Desbloqueio do saldo remanescente em favor do Município de Prainha, conforme registra o id 189635498. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o crédito objeto da presente execução foi integralmente satisfeito, mediante a expedição de precatório e do alvará, com a consequente liberação do saldo excedente em favor do ente executado, não havendo mais valores pendentes de levantamento ou de destinação. Dessa forma, tendo em vista a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do crédito exequendo. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prainha/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) ROMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito
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