Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800456-68.2022.4.05.8309 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PEDRO GOMES VELOSO - PE43998 APELADO: MUNICIPIO DE OURICURI ADVOGADO do(a) APELADO: WILKER FERREIRA DOS SANTOS - PE33566 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO-PE), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. CARGOS DE CIRURGIÃO DENTISTA E AUXILIAR BUCAL. MUNICÍPIO. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 3.999/61. 1. Apela o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO - CRO/PE, de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação civil pública por ele movida contra o Município de Ouricuri, na qual objetiva obrigar o ente municipal a retificar o edital do concurso público n.º 01/2022, promovido para provimento de cargos de Cirurgião Dentista e Auxiliar em Saúde Bucal, para fixar o piso salarial do cargo de auxiliar em saúde bucal em dois salários mínimos, e do cargo de cirurgião-dentista em três salários mínimos, ambos para uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61, valor proporcional à carga horária, reabrindo proporcionalmente o período de inscrições para que os profissionais eventualmente interessados pudessem fazer a inscrição, sob pena de aplicação de multa diária. Além disso, requereu que o Município observe, para novas contratações, o disposto na Lei Federal nº 3.999/61 para remuneração mínima/inicial dos Cirurgiões Dentistas e Auxiliares em Saúde Bucal, independentemente da forma de contratação. 2. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que se deve respeitar a autonomia dos entes municipais quanto à fixação do piso salarial e à jornada laboral dos servidores regidos por estatutos próprios, considerando a oneração das finanças públicas, e que a Lei Federal nº 3.999/61, ainda que recepcionada pela CF/88, não impõe vinculação obrigatória na fixação da remuneração dos servidores públicos, por força da autonomia administrativa e legislativa assegurada aos Municípios, conforme os arts. 18 e 30 da CF/88. Aduziu, ademais, que a vinculação ao salário mínimo prevista na norma não implicaria reajuste automático, mas sim fixação de piso inicial, não ferindo a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. Considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei n° 3.999/61 é medida que se impõe, devendo o Edital do certame em questão ser corrigido, para prever a jornada laboral de 20 (vinte) horas semanais para os cargos de Cirurgião Dentista e Auxiliar Bucal, previstos no Edital nº 01/2022 do Município apelado. 4. Por outro lado, embora os entes municipais, ao contratarem médicos e cirurgiões dentistas, devam necessariamente aplicar a Lei Federal nº 3.999/61, observando suas disposições em relação à duração do trabalho, não é possível impor ao ente municipal que observe o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia municipal garantida pela Constituição. 5. É de se registrar, ainda, que a jurisprudência da colenda Segunda Turma desta Corte Regional é firme no sentido de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo em questão, adequando-a ao piso salarial da categoria, dado que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos apenas é admitida por lei específica, obedecendo, ainda, às regras de dotação orçamentária. Aliás, tudo indica que a fixação de piso salarial, para os auxiliares, em dois salários mínimos, por vinte horas de trabalhos semanais, na forma estabelecida na Lei nº 3.999/61, não se coaduna com a regra do art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, que veda "para qualquer fim" a vinculação ao salário mínimo. 6. Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar que seja observada a Lei nº 3.999/61 apenas no concernente à carga horária dos cargos de cirurgião dentista e auxiliar bucal do Município apelado. Não foram opostos embargos de declaração. O recurso excepcional interposto versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em representativo de controvérsia vinculado ao Tema 1250 (RE 1416266), referente à discussão da seguinte questão: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, através de recente decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1.591.770/RN, sinalizou, expressamente, que o Tema 1250 não se limita às relações estatutárias, alcançando também hipóteses que envolvem vínculos contratuais com a Administração Pública. Ao final, determinou a devolução dos autos à origem para fins de sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral. Por oportuno, trago à colação o seguinte trecho da referida decisão: [...] O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame do RE 1416266-RG (Tema 1250, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 28/8/2023), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso. Veja-se a ementa do julgado: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 3.999/1961. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 1416266 RG, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023)". Na decisão do vol. 43, a Eminente Desembargadora Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou a submissão deste caso ao tema de repercussão geral, pelos seguintes fundamentos: 'Autos que se encontram sobrestados em razão do Tema 1250 do Supremo Tribunal Federal (STF). Melhor compulsando os autos, verifico que o caso dos autos é distinto do Tema acima referido, uma vez que envolve profissionais sob regime contratual, e não servidores estatutários.' Entretanto, o acórdão recorrido no leading case do Tema 1250 trata de seleção pública simplificada para contratação de cirurgião-dentista, o que me parece ser a mesma hipótese destes autos. De todo modo, ainda que não haja identidade absoluta entre o contexto fático de ambos os casos, é certo que o futuro precedente do PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL trará reflexões úteis para a solução da presente controvérsia. Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde a decisão do SUPREMO no Tema 1250 da repercussão geral. [...]. (STF - RE: 00000000000001591770 RN, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2026, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/04/2026 PUBLIC 24/04/2026). (Grifei). Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4