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TJMS · Vara Única
01. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às administradoras, operadoras, bandeiras e instituições emissoras de cartões de crédito, para que prestem diversas informações acerca da existência de cartões vinculados aos executados, valores de faturas, despesas realizadas, contas utilizadas para pagamento, identificação dos respectivos titulares e demais dados relacionados à movimentação financeira, sustentando que tais elementos permitiriam a identificação da real capacidade econômica dos devedores. Embora seja admissível, em caráter excepcional, a adoção de medidas executivas atípicas voltadas à localização de bens ou à satisfação do crédito, sua utilização pressupõe a demonstração de elementos concretos que evidenciem sua necessidade, adequação e probabilidade de efetividade. No caso, a expedição dos ofícios pretendidos revela-se providência de caráter meramente exploratório, destinada à realização de investigação patrimonial genérica, em desconformidade com a excepcionalidade das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e com o princípio da menor onerosidade da execução. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos, assentou que a adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação específica, observância dos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, bem como demonstração concreta de que os meios executivos ordinários se mostraram insuficientes e de que a providência postulada possui aptidão para contribuir à satisfação do crédito. No presente caso, a expedição indiscriminada de ofícios a diversas administradoras de cartões de crédito sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que indique a existência de relacionamento destes com as instituições mencionadas ou que demonstre a utilidade prática da diligência, não se mostra adequada para localização de bens penhoráveis, tampouco há demonstração de que a medida possua efetiva utilidade para a satisfação da execução, tratando-se de diligência de caráter especulativo. , 02. INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário, eis que genérico e já realizado por meio do SISBAJUD nas f. 325-330. 03. DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal dos executados Silvio Cesar Baraldi Cervantes - ME, CNPJ nº 11.349.411/0001-03; Silvio Cesar Baraldi Cervantes, CPF nº 321.836.821-91, e; Andreia Roberta de Oliveira Freitas, CPF nº 776.360.901-04. PROCEDA-SE à consulta no sistema INFOJUD, das últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda em nome dos executados. Em caso de consulta positiva, ANOTE-SE o segredo de justiça nos autos. 04. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição judicial, sob pena de arquivamento. 04. Decorrido o prazo sem atendimento ou havendo manifestação pelo arquivamento provisório, REMETAM-SE os autos ao arquivo, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma disposta no artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. 05. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: Informações juntadas nos autos.
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