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Tribunal
TJMA
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2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800456-30.2021.8.10.0129 [Prestação de Serviços] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONSMANG - CONSTRUCOES, SERVICOS & LOCACOES EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS GAMA (OAB 22098-MA) REQUERIDO: RAYELLEM BARBOSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 5550-TO) DESPACHO Compulsando os presentes autos e verificando a realização de constrição de valores informada na certidão de ID n. 190995975, passo a deliberar. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros objeto da certidão de ID n. 190995975, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo sem oposição ou rejeitada eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor bloqueado e informe os dados bancários necessários para a transferência ou expedição de alvará. Não havendo impugnação ao bloqueio e prestadas as informações pelo exequente, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores retidos em favor do credor, observadas as cautelas legais. Após o efetivo levantamento ou transferência do montante, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Cópia deste despacho servirá como mandado, ofício e/ou carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras (MA), documento datado digitalmente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800456-30.2021.8.10.0129 [Prestação de Serviços] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONSMANG - CONSTRUCOES, SERVICOS & LOCACOES EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS GAMA (OAB 22098-MA) REQUERIDO: RAYELLEM BARBOSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 5550-TO) DESPACHO Compulsando os presentes autos e verificando a realização de constrição de valores informada na certidão de ID n. 190995975, passo a deliberar. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros objeto da certidão de ID n. 190995975, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo sem oposição ou rejeitada eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor bloqueado e informe os dados bancários necessários para a transferência ou expedição de alvará. Não havendo impugnação ao bloqueio e prestadas as informações pelo exequente, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores retidos em favor do credor, observadas as cautelas legais. Após o efetivo levantamento ou transferência do montante, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Cópia deste despacho servirá como mandado, ofício e/ou carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras (MA), documento datado digitalmente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA
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