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Processo 0800456-29.2021.8.15.0731

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0800456-29.2021.8.15.0731 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acumulação de Proventos, Acumulação de Cargos] AUTOR: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA REU: MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE DECISÃO Vistos etc. O exequente requereu o cumprimento de sentença, acostando devida planilha de cálculos, conforme petição de Id. 105375256 e cálculos de Id. 105375274. Intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a dilação do prazo para análise dos cálculos da exequente, conforme petição de Id. 136600405. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a petição de cumprimento de sentença e cálculos da parte exequente, deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, o pedido de dilação de prazo processual peremptório por ela realizado na petição acima aludida não encontra respaldo legal. Em tal situação processual, não se verificando ainda de pronto incorreção nos cálculos apresentados pelo(a) exequente, nada mais resta a fazer senão proceder à sua devida homologação. Nesses termos, ante a fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, acima identificados. Na forma do art. 85, § 7º, do CPC, deixo de condenar o ente executado em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista justamente a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Com trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE RPV ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos (principal e honorários sucumbenciais), conforme o valor em execução respeite ou ultrapasse o teto de pagamentos via RPV do respectivo ente público, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores e a eventual pedido de destaque de honorários contratuais, desde que mediante a juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios, o que fica, desde já, deferido. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). b) Decorrido o prazo de pagamento do RPV sem qualquer manifestação do ente executado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, caso não tenha ainda se manifestado nos autos. c) Por outro lado, efetuado(s) o(s) depósito(s) pela Fazenda Pública, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s). Sequencialmente, mais nada requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 924, inciso II, e 925). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.

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