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0800455-68.2025.8.20.5127

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0800455-68.2025.8.20.5127 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CUSTOS LEGIS: MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS AUTOR DO FATO: DAYANE MAYARA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA denotando a prática, em tese, de crime previsto no Art. 310, Código de Trânsito brasileiro, cuja autoria imputa-se a DAYANE MAYARA DE SOUZA. Em audiência preliminar, houve a celebração de uma transação penal, devidamente homologada por meio da sentença de ID 166493695, constante no respetivo termo de audiência. Comprovado o cumprimento da obrigação assumida, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (ID 185758074). É o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a transação penal foi devidamente cumprida, por meio dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, motivo pelo qual a punibilidade da acusada há de ser extinta, com base no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de DAYANE MAYARA DE SOUZA, pelo fato tipificado no Art. 310 do Código de Trânsito brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (“ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.”). Cumpra-se. Transitada em julgada a presente, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. SANTANA DO MATOS/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.

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