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0800455-26.2023.8.10.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800455-26.2023.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM APELANTE: ROGERIO CARLOS ALVES DOS SANTOS Advogado: DANIELA VITORIA PEREIRA SIMOES – MA19852 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA COMUNICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade do encerramento unilateral de conta corrente promovido pela instituição financeira. O apelante sustentou ausência de comprovação da ciência da notificação prévia, descumprimento do prazo regulamentar de 30 dias para encerramento da conta e ocorrência de danos morais em razão da interrupção de movimentação financeira, inclusive de benefício previdenciário destinado a seu filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se o encerramento unilateral da conta corrente observou as exigências da Resolução CMN nº 4.753/2019, especialmente quanto à comprovação da comunicação prévia e ao respeito ao prazo regulamentar; e (iii) definir se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a reativação da conta e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem que isso impeça o exercício da prerrogativa da instituição financeira de resilir unilateralmente o contrato de conta corrente, desde que observadas as exigências legais e regulamentares. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do encerramento unilateral da conta corrente por iniciativa da instituição financeira, condicionando-o à prévia remessa de comunicação ao endereço informado pelo correntista, sendo prescindível a comprovação do efetivo recebimento da correspondência. 6. Restou comprovado que a instituição financeira expediu a comunicação de encerramento em 09/01/2023 para o endereço cadastrado pelo correntista, informando que o encerramento ocorreria após o decurso do prazo de 30 dias, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.753/2019. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram que o encerramento da conta somente foi efetivado em 08/02/2023, bem como que houve movimentação bancária após a expedição da comunicação, afastando a alegação de bloqueio imediato ou de descumprimento do prazo regulamentar. 8. Inexistindo irregularidade na conduta da instituição financeira, não se caracteriza falha na prestação do serviço nem o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode promover o encerramento unilateral de conta corrente, desde que comprove a remessa da comunicação prévia ao endereço cadastrado pelo correntista, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. 2. Observado o prazo previsto na Resolução CMN nº 4.753/2019, é regular o encerramento da conta corrente, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.010, II e III; CC, arts. 421 e 927; CDC, arts. 14 e 39, IX; Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 5º, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.898.324/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2021; STJ, AREsp 2.627.166/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rogerio Carlos Alves dos Santos em face de Itaú Unibanco S.A., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Processo nº 0800455-26.2023.8.10.0048, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a instituição financeira possui o direito de encerrar unilateralmente contrato de conta corrente, desde que precedido de prévia notificação ao correntista. Consignou que a notificação foi comprovada nos autos, reputando regular a conduta do banco e afastando a configuração de ato ilícito e de danos morais. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que utilizava a conta bancária como principal meio de movimentação financeira, inclusive para o recebimento da pensão por morte destinada a seu filho menor, além de servir às atividades profissionais e transações via PIX. Alega que o encerramento da conta ocorreu de forma unilateral e sem qualquer justificativa válida, afirmando que jamais recebeu notificação prévia acerca da rescisão contratual. Aduz que o documento apresentado pela instituição financeira não comprova a efetiva ciência da comunicação, porquanto desacompanhado de Aviso de Recebimento (AR) ou outro elemento apto a demonstrar a entrega da notificação. Argumenta que, ainda que considerada válida a comunicação expedida em 09/01/2023, o encerramento da conta teria ocorrido antes do prazo mínimo de 30 dias previsto na regulamentação do Banco Central, ocasionando a rejeição do pagamento do benefício previdenciário destinado ao seu filho e inviabilizando a utilização da conta para suas operações bancárias. Afirma que a instituição financeira descumpriu as normas regulamentares aplicáveis ao encerramento unilateral de contas correntes, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral em razão da privação de verba de natureza alimentar. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, requerendo o seu não conhecimento. No mérito, sustenta que a decisão recorrida observou corretamente o conjunto probatório e a legislação aplicável, defendendo a licitude do encerramento unilateral da conta corrente por desinteresse comercial, em observância ao princípio da autonomia da vontade e à regulamentação do Banco Central. Alega que o encerramento da conta decorreu da identificação de movimentações atípicas, tendo sido precedido de comunicação expedida em 09/01/2023, com efetivo encerramento somente em 08/02/2023, após o transcurso do prazo de 30 dias informado ao correntista. Afirma que os extratos demonstram a continuidade da movimentação da conta após a expedição do comunicado, refutando a alegação de cancelamento imediato, e requer a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Apelação deve ser conhecido. CONTROVÉRSIA RECURSAL A controvérsia recursal consiste em definir se o encerramento unilateral da conta corrente do apelante pelo apelado observou as exigências legais e regulamentares, especialmente quanto à comprovação da prévia comunicação ao correntista e ao respeito ao prazo para encerramento da conta, bem como se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar a reativação da conta e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou se, ao contrário, o encerramento ocorreu de forma regular, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e com a liberdade contratual da instituição financeira. PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Em contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento do recurso, sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A arguição não procede, as razões recursais identificam os fundamentos da sentença com os quais a apelante não se conforma, formulando pedido de nova decisão quanto a cada um deles, o que atende ao requisito de impugnação específica do art. 1.010, II e III, do CPC. Razão pela qual a referida preliminar não merece acolhimento. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira, sendo indispensável a demonstração concreta de que o encerramento da conta corrente ocorreu em desconformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a instituição financeira pode resilir unilateralmente o contrato de conta corrente, em prestígio à autonomia privada (art. 421 do Código Civil), não incidindo, em relações contratuais de trato sucessivo e intuitu personae, a vedação prevista no art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no REsp n. 1.898.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). O exercício dessa prerrogativa, contudo, está condicionado à prévia remessa da notificação ao correntista, conforme disciplina atualmente prevista na Resolução CMN nº 4.753/2019, que sucedeu a Resolução BACEN nº 2.025/1993. A controvérsia cinge-se à forma de comprovação dessa comunicação. Enquanto o parecer ministerial parte da premissa de que seria indispensável demonstrar o efetivo recebimento da notificação pelo consumidor, a orientação atualmente adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afasta tal exigência, reputando suficiente a comprovação da remessa da correspondência ao endereço fornecido pelo correntista no momento da contratação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. Para o encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira, é suficiente a comprovação da remessa da comunicação prévia ao endereço informado no instrumento contratual, sendo prescindível a comprovação da efetiva entrega com aviso de recebimento. 3. A jurisprudência do STJ, em situações similares, como notificações extrajudiciais para comprovação de mora em contratos de alienação fiduciária, também reconhece a suficiência da comprovação da remessa da notificação ao endereço informado no contrato. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.627.166/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) À luz desse entendimento jurisprudencial, verifica-se que o comunicado de encerramento (ID 87426489) foi expedido em 09/01/2023, encaminhado ao endereço cadastrado do autor e acompanhado da informação de que a conta seria encerrada após o decurso do prazo de 30 dias corridos, em conformidade com o art. 5º, IV, "a", da Resolução CMN nº 4.753/2019. Os documentos juntados pelo apelado evidenciam que o encerramento somente foi efetivado em 08/02/2023, exatamente ao término do prazo informado, inexistindo suporte probatório para a alegação de cancelamento imediato. Também não prospera a alegação de bloqueio abrupto da conta. O extrato bancário acostado às contrarrazões demonstra a realização de movimentações após a expedição da comunicação e antes do encerramento definitivo da conta, circunstância incompatível com a narrativa de que os serviços bancários teriam sido interrompidos já em 15/01/2023. Desse modo, adotada a orientação firmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência da comprovação da remessa da comunicação prévia, conclui-se que o encerramento da conta observou as exigências regulamentares, não se evidenciando conduta ilícita imputável à instituição financeira. Inexistente falha na prestação do serviço, resta igualmente afastado o dever de indenizar, seja à luz do art. 927 do Código Civil, seja nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da Apelação, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o VOTO. São Luís (MA), data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800455-26.2023.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM APELANTE: ROGERIO CARLOS ALVES DOS SANTOS Advogado: DANIELA VITORIA PEREIRA SIMOES – MA19852 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA COMUNICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade do encerramento unilateral de conta corrente promovido pela instituição financeira. O apelante sustentou ausência de comprovação da ciência da notificação prévia, descumprimento do prazo regulamentar de 30 dias para encerramento da conta e ocorrência de danos morais em razão da interrupção de movimentação financeira, inclusive de benefício previdenciário destinado a seu filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se o encerramento unilateral da conta corrente observou as exigências da Resolução CMN nº 4.753/2019, especialmente quanto à comprovação da comunicação prévia e ao respeito ao prazo regulamentar; e (iii) definir se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a reativação da conta e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem que isso impeça o exercício da prerrogativa da instituição financeira de resilir unilateralmente o contrato de conta corrente, desde que observadas as exigências legais e regulamentares. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do encerramento unilateral da conta corrente por iniciativa da instituição financeira, condicionando-o à prévia remessa de comunicação ao endereço informado pelo correntista, sendo prescindível a comprovação do efetivo recebimento da correspondência. 6. Restou comprovado que a instituição financeira expediu a comunicação de encerramento em 09/01/2023 para o endereço cadastrado pelo correntista, informando que o encerramento ocorreria após o decurso do prazo de 30 dias, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.753/2019. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram que o encerramento da conta somente foi efetivado em 08/02/2023, bem como que houve movimentação bancária após a expedição da comunicação, afastando a alegação de bloqueio imediato ou de descumprimento do prazo regulamentar. 8. Inexistindo irregularidade na conduta da instituição financeira, não se caracteriza falha na prestação do serviço nem o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode promover o encerramento unilateral de conta corrente, desde que comprove a remessa da comunicação prévia ao endereço cadastrado pelo correntista, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. 2. Observado o prazo previsto na Resolução CMN nº 4.753/2019, é regular o encerramento da conta corrente, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.010, II e III; CC, arts. 421 e 927; CDC, arts. 14 e 39, IX; Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 5º, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.898.324/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2021; STJ, AREsp 2.627.166/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rogerio Carlos Alves dos Santos em face de Itaú Unibanco S.A., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Processo nº 0800455-26.2023.8.10.0048, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a instituição financeira possui o direito de encerrar unilateralmente contrato de conta corrente, desde que precedido de prévia notificação ao correntista. Consignou que a notificação foi comprovada nos autos, reputando regular a conduta do banco e afastando a configuração de ato ilícito e de danos morais. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que utilizava a conta bancária como principal meio de movimentação financeira, inclusive para o recebimento da pensão por morte destinada a seu filho menor, além de servir às atividades profissionais e transações via PIX. Alega que o encerramento da conta ocorreu de forma unilateral e sem qualquer justificativa válida, afirmando que jamais recebeu notificação prévia acerca da rescisão contratual. Aduz que o documento apresentado pela instituição financeira não comprova a efetiva ciência da comunicação, porquanto desacompanhado de Aviso de Recebimento (AR) ou outro elemento apto a demonstrar a entrega da notificação. Argumenta que, ainda que considerada válida a comunicação expedida em 09/01/2023, o encerramento da conta teria ocorrido antes do prazo mínimo de 30 dias previsto na regulamentação do Banco Central, ocasionando a rejeição do pagamento do benefício previdenciário destinado ao seu filho e inviabilizando a utilização da conta para suas operações bancárias. Afirma que a instituição financeira descumpriu as normas regulamentares aplicáveis ao encerramento unilateral de contas correntes, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral em razão da privação de verba de natureza alimentar. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, requerendo o seu não conhecimento. No mérito, sustenta que a decisão recorrida observou corretamente o conjunto probatório e a legislação aplicável, defendendo a licitude do encerramento unilateral da conta corrente por desinteresse comercial, em observância ao princípio da autonomia da vontade e à regulamentação do Banco Central. Alega que o encerramento da conta decorreu da identificação de movimentações atípicas, tendo sido precedido de comunicação expedida em 09/01/2023, com efetivo encerramento somente em 08/02/2023, após o transcurso do prazo de 30 dias informado ao correntista. Afirma que os extratos demonstram a continuidade da movimentação da conta após a expedição do comunicado, refutando a alegação de cancelamento imediato, e requer a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Apelação deve ser conhecido. CONTROVÉRSIA RECURSAL A controvérsia recursal consiste em definir se o encerramento unilateral da conta corrente do apelante pelo apelado observou as exigências legais e regulamentares, especialmente quanto à comprovação da prévia comunicação ao correntista e ao respeito ao prazo para encerramento da conta, bem como se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar a reativação da conta e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou se, ao contrário, o encerramento ocorreu de forma regular, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e com a liberdade contratual da instituição financeira. PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Em contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento do recurso, sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A arguição não procede, as razões recursais identificam os fundamentos da sentença com os quais a apelante não se conforma, formulando pedido de nova decisão quanto a cada um deles, o que atende ao requisito de impugnação específica do art. 1.010, II e III, do CPC. Razão pela qual a referida preliminar não merece acolhimento. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira, sendo indispensável a demonstração concreta de que o encerramento da conta corrente ocorreu em desconformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a instituição financeira pode resilir unilateralmente o contrato de conta corrente, em prestígio à autonomia privada (art. 421 do Código Civil), não incidindo, em relações contratuais de trato sucessivo e intuitu personae, a vedação prevista no art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no REsp n. 1.898.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). O exercício dessa prerrogativa, contudo, está condicionado à prévia remessa da notificação ao correntista, conforme disciplina atualmente prevista na Resolução CMN nº 4.753/2019, que sucedeu a Resolução BACEN nº 2.025/1993. A controvérsia cinge-se à forma de comprovação dessa comunicação. Enquanto o parecer ministerial parte da premissa de que seria indispensável demonstrar o efetivo recebimento da notificação pelo consumidor, a orientação atualmente adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afasta tal exigência, reputando suficiente a comprovação da remessa da correspondência ao endereço fornecido pelo correntista no momento da contratação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. Para o encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira, é suficiente a comprovação da remessa da comunicação prévia ao endereço informado no instrumento contratual, sendo prescindível a comprovação da efetiva entrega com aviso de recebimento. 3. A jurisprudência do STJ, em situações similares, como notificações extrajudiciais para comprovação de mora em contratos de alienação fiduciária, também reconhece a suficiência da comprovação da remessa da notificação ao endereço informado no contrato. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.627.166/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) À luz desse entendimento jurisprudencial, verifica-se que o comunicado de encerramento (ID 87426489) foi expedido em 09/01/2023, encaminhado ao endereço cadastrado do autor e acompanhado da informação de que a conta seria encerrada após o decurso do prazo de 30 dias corridos, em conformidade com o art. 5º, IV, "a", da Resolução CMN nº 4.753/2019. Os documentos juntados pelo apelado evidenciam que o encerramento somente foi efetivado em 08/02/2023, exatamente ao término do prazo informado, inexistindo suporte probatório para a alegação de cancelamento imediato. Também não prospera a alegação de bloqueio abrupto da conta. O extrato bancário acostado às contrarrazões demonstra a realização de movimentações após a expedição da comunicação e antes do encerramento definitivo da conta, circunstância incompatível com a narrativa de que os serviços bancários teriam sido interrompidos já em 15/01/2023. Desse modo, adotada a orientação firmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência da comprovação da remessa da comunicação prévia, conclui-se que o encerramento da conta observou as exigências regulamentares, não se evidenciando conduta ilícita imputável à instituição financeira. Inexistente falha na prestação do serviço, resta igualmente afastado o dever de indenizar, seja à luz do art. 927 do Código Civil, seja nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da Apelação, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o VOTO. São Luís (MA), data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator

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