2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800455-24.2019.8.15.0631 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por João Batista Sales Noberto em desfavor do Município de Santo André e da Câmara Municipal de Santo André (id. 22784430). O processo tramitou inicialmente perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, sob o rito do procedimento comum cível (id. 22784430), tendo havido posterior decisão que adequou o feito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no julgamento do IRDR Tema nº 10 pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 90223975), sob o qual foi processado e homologado o acordo celebrado entre as partes (id. 100771272). Após o trânsito em julgado (id. 101080743), a parte credora deu início à fase de cumprimento de sentença (id. 101957706). O processo foi redistribuído eletronicamente para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (id. 145916199), com base na Resolução TJPB número 10/2026. É o relatório. DECIDO. A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Neste caso, a redistribuição para este Núcleo Estadual contraria as regras de competência absoluta definidas na própria norma regulamentar que criou e disciplinou esta unidade judiciária. A Resolução TJPB número 10/2026 instalou os Núcleos de Justiça 4.0 para especializar e otimizar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no âmbito do Estado da Paraíba, mas estabeleceu limites claros de atuação. O artigo 5º, parágrafo 4º, dessa resolução determina expressamente que a competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos de origem. A norma faz uma distinção técnica precisa: os Núcleos Estaduais apoiam exclusivamente as Varas de Fazenda Pública da Justiça Comum. Os processos que tramitam sob o rito da Lei Federal número 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ter suas sentenças executadas pelos próprios juízos que as proferiram. Este processo tramita sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força de decisão judicial expressa que adequou o procedimento (id. 90223975), sendo regido pela Lei número 12.153/2009, cuja competência é absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo 4º da referida lei federal. Além da restrição normativa de caráter estadual, é necessário observar que a Lei Federal número 12.153/2009 estabelece um sistema autônomo, simplificado e célere de execução. Esse rito simplificado é incompatível com a estrutura de especialização e com as rotinas de trabalho dos Núcleos de Justiça 4.0, os quais foram concebidos e estruturados para lidar com o volume e a complexidade técnica das execuções típicas das Varas de Fazenda Pública comuns. A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba funciona como uma extensão dessa competência para as varas comuns, mas a própria Resolução número 10/2026 excluiu deliberadamente os Juizados Especiais dessa transferência de acervo. Tal exclusão visa preservar a identidade do microssistema dos Juizados Especiais, no qual a proximidade entre o juiz da causa e a fase executiva é fundamental para assegurar a agilidade e a simplicidade processual. Portanto, a devolução imediata ao juízo de origem é medida que se impõe para regularizar o procedimento e evitar prejuízos processuais às partes. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 5º, parágrafo 4º, da Resolução TJPB número 10/2026. Determino a remessa imediata dos autos à Vara Única da Comarca de Juazeirinho (Juizado Especial da Fazenda Pública) para continuidade da execução. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito