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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800454-83.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDGAR VIEIRA DA ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Jose Hermano Guerra, S/N, Nossa Senhora de Fátima, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491 PARTE PROMOVIDA: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Rua Emília Batista Celane, s/n, Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-280 Nome: VALDIR MARTINIANO DA SILVA JUNIOR Endereço: Conjunto Morada Nova 2, S/N, CENTRO, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Advogado do(a) REU: VICENTE DE LUCENA BELTRAO JUNIOR - PB32344 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de Propriedade e de Inexigibilidade de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDGAR VIEIRA DA ROCHA JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) e de VALDIR MARTINIANO DA SILVA JUNIOR. Narra a parte autora, em síntese, que era proprietária da motocicleta HONDA/XRE 300, placa NPR 1203, chassi 9C2ND0910AR017746, RENAVAM 204727693, ano/modelo 2010, cor vermelha (ID 107005565). Sustenta que, no ano de 2015, alienou o referido veículo a Valdir Martiniano da Silva Júnior, mediante corretagem de Orlando de Melo Lins Júnior, transferindo a posse e a propriedade do bem. Alega que o adquirente não promoveu a transferência perante o órgão de trânsito e teria repassado a motocicleta a terceiros desconhecidos. Afirma que requereu bloqueio administrativo junto à autarquia de trânsito, mas foi surpreendido com a inscrição de débitos de IPVA em dívida ativa nas CDAs sob nº 070000520210066 e nº 070000520240512, referentes a exercícios posteriores a 2015. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e determinar o bloqueio de circulação do veículo. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a anulação das cobranças de taxas e seguro obrigatório após 2015, a declaração de inexistência de relação de propriedade entre o autor e a motocicleta, com a exclusão de seu nome do cadastro do DETRAN/PB, e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente a multas, licenciamento e IPVA, além da imposição de restrição de circulação. A decisão de ID 114772793 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o promovido Valdir Martiniano da Silva Júnior compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, constando a ausência do ente público. O promovido Valdir Martiniano da Silva Júnior apresentou contestação (ID 127251401). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou a inexistência de negócio jurídico direto entre ele e o autor, aduzindo que a motocicleta foi alienada pelo autor ao Sr. Orlando de Melo Lins Júnior, que a repassou ao contestante, tendo este repassado o veículo ao Sr. Emanuel Bruno Corlette da Silva. Sustentou que não houve contrato de compra e venda firmado diretamente com o demandante, tampouco recibo ou comunicação de venda, inexistindo consentimento ou ajuste de transferência entre as partes imediatas. A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação e especificar provas (ID 131898636), deixando transcorrer o prazo in albis. Intimadas as partes novamente para manifestação probatória, o promovido Valdir Martiniano declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide. A parte promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, restando precluso o direito à dilação probatória ante a manifestação expressa do réu e a inércia da parte autora quando instada a especificar provas. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O promovido Valdir Martiniano da Silva Júnior suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não celebrou compra e venda direta com o demandante. Entretanto, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Como o autor lhe imputa a condição de adquirente direto do veículo e o descumprimento do dever de transferência, a verificação da efetiva celebração do negócio jurídico e de sua extensão traduz matéria de mérito, devendo ser com ele examinada. Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo réu Valdir. Por outro lado, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB no que tange aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e anulação de débitos relativos ao IPVA. Com efeito, o DETRAN/PB é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com atribuições eminentemente administrativas e fiscalizatórias no âmbito do trânsito, não detendo capacidade tributária ativa para instituir, lançar, fiscalizar ou cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tributo de competência exclusiva do Estado da Paraíba, a teor do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. A pretensão de anulação ou cancelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa estadual deveria ter sido proposta em face do Estado da Paraíba, ente tributante competente, o qual não integra o polo passivo da presente relação processual. Desse modo, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos atinentes à relação jurídico-tributária e exigibilidade do IPVA em face do DETRAN/PB, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito quanto aos demais pedidos direcionados aos promovidos. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência e a data da alienação da motocicleta HONDA/XRE 300, placa NPR 1203, RENAVAM 204727693, pelo promovente ao promovido Valdir Martiniano da Silva Júnior, bem como a possibilidade de declarar a inexistência da relação de propriedade e afastar a responsabilidade do autor por encargos administrativos e infrações posteriores a 2015. Dispõe o artigo 1.267 do Código Civil que a transferência da propriedade de coisa móvel se opera com a tradição. De igual modo, o artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que cabe ao adquirente adotar as providências para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de trinta dias. Todavia, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe expressamente ao vendedor a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Embora a jurisprudência admita a mitigação do referido preceito legal para desonerar o antigo proprietário de infrações e encargos administrativos ocorridos após a venda, tal abrandamento pressupõe comprovação cabal e induvidosa da alienação, da data da tradição e da entrega do bem a adquirente determinado. No sistema processual pátrio, a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Examinando minuciosamente o acervo probatório, constata-se que o autor não trouxe aos autos nenhum elemento de prova documental idôneo capaz de demonstrar a efetiva alienação da motocicleta ao promovido Valdir Martiniano no ano de 2015, tampouco a realização da tradição. Não foi juntado aos autos contrato particular de compra e venda, autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV/DUT) com reconhecimento de firma, comprovante de pagamento ou recebimento de valores, ou mesmo qualquer início de prova material indicando a transação direta com o promovido. Ademais, a consulta cadastral acostada aos autos demonstra que o veículo permanece registrado em nome do demandante, contendo apenas a anotação genérica de restrição administrativa (ID 107005568). Tal restrição, contudo, não faz prova da data da venda, nem da identidade do comprador, nem da despossessão do veículo. Outrossim, em sede de contestação, o promovido Valdir Martiniano negou expressamente a celebração de qualquer negócio jurídico direto com o promovente, sustentando que houve sucessivas negociações informais envolvendo terceiros (ID 127251401). Juntou aos autos transcrição de áudio em que o intermediador aponta a cadeia sucessiva de repasses (IDs 127467353 e 127467354). Intimada para impugnar a contestação e para especificar as provas que pretendia produzir em juízo, a parte autora quedou-se totalmente inerte, deixando transcorrer os prazos sem requerer a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal ou juntada de novos documentos. Desse modo, inexistindo prova mínima do negócio jurídico de alienação e da efetiva tradição do bem em favor do corréu Valdir, inviável acolher o pedido de transferência forçada ou declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade direcionado a este. Da mesma forma, sem a comprovação estreme de dúvidas da data da tradição e da entrega do bem a terceiro, resta inviabilizada a mitigação da regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro perante a autarquia de trânsito. Sobre a imprescindibilidade da prova da alienação pelo promovente para fins de afastar a responsabilidade administrativa e transferir o registro, destaca-se o precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809693-32.2023.8.15.0371 Origem: 7ª Vara Mista de Sousa. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Liduina Rozendo Moser. Advogado: Edvar Pereira de Mello Filho (OAB/SC 65227-A); Mario Sergio Peixer Filho (OAB/SC 65227-A). Apelado: Formula H Comercio de Motos LTDA - ME. Advogado: José Alves Formiga (OAB/PB 5486-A). Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO CUMPRIDA. ART. 134 DO CTB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alegava ter vendido uma motocicleta à parte ré, que não teria realizado a devida transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito, ocasionando débitos em seu nome. O Juízo de primeiro grau considerou que a autora não apresentou provas suficientes da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora/apelante comprovou a venda do veículo à parte ré e se a ausência de transferência do bem poderia ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de demonstrar a efetiva alienação do veículo recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido apresentados documentos ou provas consistentes que confirmem a transação. 4. O recibo de compra anexado aos autos não contém informações essenciais à comprovação da venda, como a qualificação das partes e obrigações relativas aos débitos do veículo, além de apresentar inconsistências que fragilizam sua credibilidade. 5. A tradição do bem não restou demonstrada, sendo insuficiente a mera intenção de venda para configurar a transferência da propriedade da motocicleta. 6. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao vendedor comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas infrações cometidas pelo novo proprietário, o que não foi feito. 7. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede a imposição de obrigação de fazer à parte ré, bem como eventual indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O ônus de provar a efetiva alienação do veículo recai sobre o autor da demanda, conforme o art. 373, I, do CPC. 2. A simples apresentação de recibo de compra sem elementos essenciais e consistentes não comprova a realização da venda. 3. Cabe ao vendedor comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito, conforme o art. 134 do CTB, sob pena de responder solidariamente por infrações posteriores. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, I; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada : TJ/PB, Apelação Cível nº 0006660-42.2014.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2021. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0809693-32.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Nesse mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a impossibilidade de mitigar o comando legal quando ausente a demonstração inequívoca da venda anterior: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇ ÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO (TRADIÇÃO) . IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM COMUNICAR A VENDA AO DETRAN PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO NOTICIADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB, IN CASU . DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO . O artigo 134 do CTB, dispõe que: “ No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ”. (0810198-37.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Portanto, diante da ausência de desincumbência do ônus probatório que recai sobre o demandante, a improcedência dos pedidos remanescentes é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e anulação/inexigibilidade de débitos de IPVA formulados em face do DETRAN/PB, diante da manifesta ilegitimidade passiva ad causam da autarquia de trânsito; b) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do promovido Valdir Martiniano da Silva Júnior, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor muito baixo atribuído à causa e os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800454-83.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDGAR VIEIRA DA ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Jose Hermano Guerra, S/N, Nossa Senhora de Fátima, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491 PARTE PROMOVIDA: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Rua Emília Batista Celane, s/n, Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-280 Nome: VALDIR MARTINIANO DA SILVA JUNIOR Endereço: Conjunto Morada Nova 2, S/N, CENTRO, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Advogado do(a) REU: VICENTE DE LUCENA BELTRAO JUNIOR - PB32344 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de Propriedade e de Inexigibilidade de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDGAR VIEIRA DA ROCHA JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) e de VALDIR MARTINIANO DA SILVA JUNIOR. Narra a parte autora, em síntese, que era proprietária da motocicleta HONDA/XRE 300, placa NPR 1203, chassi 9C2ND0910AR017746, RENAVAM 204727693, ano/modelo 2010, cor vermelha (ID 107005565). Sustenta que, no ano de 2015, alienou o referido veículo a Valdir Martiniano da Silva Júnior, mediante corretagem de Orlando de Melo Lins Júnior, transferindo a posse e a propriedade do bem. Alega que o adquirente não promoveu a transferência perante o órgão de trânsito e teria repassado a motocicleta a terceiros desconhecidos. Afirma que requereu bloqueio administrativo junto à autarquia de trânsito, mas foi surpreendido com a inscrição de débitos de IPVA em dívida ativa nas CDAs sob nº 070000520210066 e nº 070000520240512, referentes a exercícios posteriores a 2015. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e determinar o bloqueio de circulação do veículo. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a anulação das cobranças de taxas e seguro obrigatório após 2015, a declaração de inexistência de relação de propriedade entre o autor e a motocicleta, com a exclusão de seu nome do cadastro do DETRAN/PB, e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente a multas, licenciamento e IPVA, além da imposição de restrição de circulação. A decisão de ID 114772793 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o promovido Valdir Martiniano da Silva Júnior compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, constando a ausência do ente público. O promovido Valdir Martiniano da Silva Júnior apresentou contestação (ID 127251401). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou a inexistência de negócio jurídico direto entre ele e o autor, aduzindo que a motocicleta foi alienada pelo autor ao Sr. Orlando de Melo Lins Júnior, que a repassou ao contestante, tendo este repassado o veículo ao Sr. Emanuel Bruno Corlette da Silva. Sustentou que não houve contrato de compra e venda firmado diretamente com o demandante, tampouco recibo ou comunicação de venda, inexistindo consentimento ou ajuste de transferência entre as partes imediatas. A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação e especificar provas (ID 131898636), deixando transcorrer o prazo in albis. Intimadas as partes novamente para manifestação probatória, o promovido Valdir Martiniano declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide. A parte promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, restando precluso o direito à dilação probatória ante a manifestação expressa do réu e a inércia da parte autora quando instada a especificar provas. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O promovido Valdir Martiniano da Silva Júnior suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não celebrou compra e venda direta com o demandante. Entretanto, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Como o autor lhe imputa a condição de adquirente direto do veículo e o descumprimento do dever de transferência, a verificação da efetiva celebração do negócio jurídico e de sua extensão traduz matéria de mérito, devendo ser com ele examinada. Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo réu Valdir. Por outro lado, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB no que tange aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e anulação de débitos relativos ao IPVA. Com efeito, o DETRAN/PB é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com atribuições eminentemente administrativas e fiscalizatórias no âmbito do trânsito, não detendo capacidade tributária ativa para instituir, lançar, fiscalizar ou cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tributo de competência exclusiva do Estado da Paraíba, a teor do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. A pretensão de anulação ou cancelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa estadual deveria ter sido proposta em face do Estado da Paraíba, ente tributante competente, o qual não integra o polo passivo da presente relação processual. Desse modo, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos atinentes à relação jurídico-tributária e exigibilidade do IPVA em face do DETRAN/PB, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito quanto aos demais pedidos direcionados aos promovidos. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência e a data da alienação da motocicleta HONDA/XRE 300, placa NPR 1203, RENAVAM 204727693, pelo promovente ao promovido Valdir Martiniano da Silva Júnior, bem como a possibilidade de declarar a inexistência da relação de propriedade e afastar a responsabilidade do autor por encargos administrativos e infrações posteriores a 2015. Dispõe o artigo 1.267 do Código Civil que a transferência da propriedade de coisa móvel se opera com a tradição. De igual modo, o artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que cabe ao adquirente adotar as providências para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de trinta dias. Todavia, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe expressamente ao vendedor a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Embora a jurisprudência admita a mitigação do referido preceito legal para desonerar o antigo proprietário de infrações e encargos administrativos ocorridos após a venda, tal abrandamento pressupõe comprovação cabal e induvidosa da alienação, da data da tradição e da entrega do bem a adquirente determinado. No sistema processual pátrio, a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Examinando minuciosamente o acervo probatório, constata-se que o autor não trouxe aos autos nenhum elemento de prova documental idôneo capaz de demonstrar a efetiva alienação da motocicleta ao promovido Valdir Martiniano no ano de 2015, tampouco a realização da tradição. Não foi juntado aos autos contrato particular de compra e venda, autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV/DUT) com reconhecimento de firma, comprovante de pagamento ou recebimento de valores, ou mesmo qualquer início de prova material indicando a transação direta com o promovido. Ademais, a consulta cadastral acostada aos autos demonstra que o veículo permanece registrado em nome do demandante, contendo apenas a anotação genérica de restrição administrativa (ID 107005568). Tal restrição, contudo, não faz prova da data da venda, nem da identidade do comprador, nem da despossessão do veículo. Outrossim, em sede de contestação, o promovido Valdir Martiniano negou expressamente a celebração de qualquer negócio jurídico direto com o promovente, sustentando que houve sucessivas negociações informais envolvendo terceiros (ID 127251401). Juntou aos autos transcrição de áudio em que o intermediador aponta a cadeia sucessiva de repasses (IDs 127467353 e 127467354). Intimada para impugnar a contestação e para especificar as provas que pretendia produzir em juízo, a parte autora quedou-se totalmente inerte, deixando transcorrer os prazos sem requerer a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal ou juntada de novos documentos. Desse modo, inexistindo prova mínima do negócio jurídico de alienação e da efetiva tradição do bem em favor do corréu Valdir, inviável acolher o pedido de transferência forçada ou declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade direcionado a este. Da mesma forma, sem a comprovação estreme de dúvidas da data da tradição e da entrega do bem a terceiro, resta inviabilizada a mitigação da regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro perante a autarquia de trânsito. Sobre a imprescindibilidade da prova da alienação pelo promovente para fins de afastar a responsabilidade administrativa e transferir o registro, destaca-se o precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809693-32.2023.8.15.0371 Origem: 7ª Vara Mista de Sousa. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Liduina Rozendo Moser. Advogado: Edvar Pereira de Mello Filho (OAB/SC 65227-A); Mario Sergio Peixer Filho (OAB/SC 65227-A). Apelado: Formula H Comercio de Motos LTDA - ME. Advogado: José Alves Formiga (OAB/PB 5486-A). Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO CUMPRIDA. ART. 134 DO CTB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alegava ter vendido uma motocicleta à parte ré, que não teria realizado a devida transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito, ocasionando débitos em seu nome. O Juízo de primeiro grau considerou que a autora não apresentou provas suficientes da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora/apelante comprovou a venda do veículo à parte ré e se a ausência de transferência do bem poderia ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de demonstrar a efetiva alienação do veículo recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido apresentados documentos ou provas consistentes que confirmem a transação. 4. O recibo de compra anexado aos autos não contém informações essenciais à comprovação da venda, como a qualificação das partes e obrigações relativas aos débitos do veículo, além de apresentar inconsistências que fragilizam sua credibilidade. 5. A tradição do bem não restou demonstrada, sendo insuficiente a mera intenção de venda para configurar a transferência da propriedade da motocicleta. 6. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao vendedor comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas infrações cometidas pelo novo proprietário, o que não foi feito. 7. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede a imposição de obrigação de fazer à parte ré, bem como eventual indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O ônus de provar a efetiva alienação do veículo recai sobre o autor da demanda, conforme o art. 373, I, do CPC. 2. A simples apresentação de recibo de compra sem elementos essenciais e consistentes não comprova a realização da venda. 3. Cabe ao vendedor comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito, conforme o art. 134 do CTB, sob pena de responder solidariamente por infrações posteriores. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, I; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada : TJ/PB, Apelação Cível nº 0006660-42.2014.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2021. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0809693-32.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Nesse mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a impossibilidade de mitigar o comando legal quando ausente a demonstração inequívoca da venda anterior: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇ ÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO (TRADIÇÃO) . IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM COMUNICAR A VENDA AO DETRAN PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO NOTICIADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB, IN CASU . DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO . O artigo 134 do CTB, dispõe que: “ No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ”. (0810198-37.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Portanto, diante da ausência de desincumbência do ônus probatório que recai sobre o demandante, a improcedência dos pedidos remanescentes é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e anulação/inexigibilidade de débitos de IPVA formulados em face do DETRAN/PB, diante da manifesta ilegitimidade passiva ad causam da autarquia de trânsito; b) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do promovido Valdir Martiniano da Silva Júnior, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor muito baixo atribuído à causa e os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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