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0800454-78.2023.8.20.5119

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800454-78.2023.8.20.5119 AUTOR: MARIA VALDEANE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: HELIUDE CARDOSO PEREIRA (RN020874) REU: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO ADVOGADO(A) REU: VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA (RN007248), DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO (RN009935) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por MARIA VALDEANE DA SILVA LIMA em face do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN. O Município réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a incompetência deste Juizado, ao argumento de que a demanda exige a realização de prova pericial técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação das condições de trabalho da parte autora e à consequente classificação do grau de insalubridade a que estaria submetida, o que, por sua natureza, demanda a produção de prova técnica especializada. Com efeito, a aferição do direito ao adicional de insalubridade pressupõe a análise concreta do ambiente laboral, a identificação dos agentes nocivos eventualmente presentes, a avaliação do nível de exposição da servidora, bem como a verificação da eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos. Tais providências não se limitam a uma constatação simples, exigindo conhecimento técnico específico e a elaboração de laudo pericial. No caso dos autos, observa-se que ambas as partes, de forma expressa, reconheceram a imprescindibilidade da prova pericial. O microssistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/1995, é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, conforme dispõe o seu art. 2º. Em razão dessas diretrizes, admite-se a produção de prova técnica apenas quando esta se mostre simples e compatível com o rito sumaríssimo. Ressalte-se que este Juízo, em momento anterior, adotava entendimento no sentido da possibilidade de realização de prova técnica nestes casos. Todavia, a matéria foi recentemente objeto de aprofundamento no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte (FOJERN), realizado na cidade de Natal/RN, ocasião em que foi aprovado o Enunciado nº 28 (IV FOJERN – 2025), que assim dispõe: “Não cabe, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova técnica mediante perícia formal — que pressupõe a nomeação de perito, a formulação de quesitos e a elaboração de laudo — em qualquer de suas modalidades, inclusive a grafotécnica, independentemente do grau de complexidade, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo. Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 (IV FOJERN 2025 - Natal/RN).” A orientação firmada no referido enunciado reforça a incompatibilidade entre a realização de perícia formal — com todas as suas etapas e formalidades — e o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, afastando, de forma categórica, a possibilidade de sua produção nesse microssistema. Diante desse cenário, evidenciada a imprescindibilidade de prova pericial formal para o deslinde da controvérsia, resta configurada a complexidade da causa, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, o que conduz ao reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA arguida pela parte ré e, em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 3º c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, bem como do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

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