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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800454-78.2023.8.20.5119
AUTOR: MARIA VALDEANE DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A) AUTOR: HELIUDE CARDOSO PEREIRA (RN020874)
REU: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO
ADVOGADO(A) REU: VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA (RN007248), DIOGO VINICIUS
AMANCIO RIBEIRO (RN009935)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer e cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por
MARIA VALDEANE DA SILVA LIMA em face do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN.
O Município réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a incompetência deste
Juizado, ao argumento de que a demanda exige a realização de prova pericial técnica
complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação das condições de trabalho da parte autora
e à consequente classificação do grau de insalubridade a que estaria submetida, o que, por
sua natureza, demanda a produção de prova técnica especializada.
Com efeito, a aferição do direito ao adicional de insalubridade pressupõe a análise concreta do
ambiente laboral, a identificação dos agentes nocivos eventualmente presentes, a avaliação do
nível de exposição da servidora, bem como a verificação da eficácia dos equipamentos de
proteção individual eventualmente fornecidos. Tais providências não se limitam a uma
constatação simples, exigindo conhecimento técnico específico e a elaboração de laudo
pericial.
No caso dos autos, observa-se que ambas as partes, de forma expressa, reconheceram a
imprescindibilidade da prova pericial.
O microssistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/1995, é orientado pelos
princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, conforme dispõe
o seu art. 2º. Em razão dessas diretrizes, admite-se a produção de prova técnica apenas
quando esta se mostre simples e compatível com o rito sumaríssimo.
Ressalte-se que este Juízo, em momento anterior, adotava entendimento no sentido da
possibilidade de realização de prova técnica nestes casos. Todavia, a matéria foi recentemente
objeto de aprofundamento no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do
Norte (FOJERN), realizado na cidade de Natal/RN, ocasião em que foi aprovado o Enunciado
nº 28 (IV FOJERN – 2025), que assim dispõe:
“Não cabe, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova técnica
mediante perícia formal — que pressupõe a nomeação de perito, a formulação de
quesitos e a elaboração de laudo — em qualquer de suas modalidades, inclusive a
grafotécnica, independentemente do grau de complexidade, por incompatibilidade com o
rito sumaríssimo. Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 (IV
FOJERN 2025 - Natal/RN).”
A orientação firmada no referido enunciado reforça a incompatibilidade entre a realização de
perícia formal — com todas as suas etapas e formalidades — e o rito sumaríssimo dos
Juizados Especiais, afastando, de forma categórica, a possibilidade de sua produção nesse
microssistema.
Diante desse cenário, evidenciada a imprescindibilidade de prova pericial formal para o
deslinde da controvérsia, resta configurada a complexidade da causa, incompatível com os
princípios que regem os Juizados Especiais, o que conduz ao reconhecimento da
incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA arguida pela parte ré e, em
consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 3º c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, bem como do art. 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº
9.099/1995.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)